Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0000509-79.2025.8.27.2732/TO
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA JUNIOR (OAB GO056530)
REQUERENTE: NEHEMIAS CARLOS PRUDENTE
ADVOGADO(A): NEEMIAS MORETTI PRUDENTE (OAB PR108282)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA JUNIOR (OAB GO056530)
REQUERIDO: RIO MINERALS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER (OAB GO019105)
REQUERIDO: SAFIRA MINING E STONES LTDA
ADVOGADO(A): EZUS RENATO SILVA CARDOSO (OAB ES021583)
DESPACHO/DECISÃO
LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA e NEHEMIAS CARLOS PRUDENTE ajuizaram ação de interdito proibitório em desfavor de RIO MINERALS LTDA e SAFIRA MINING E STONES LTDA.
A parte autora afirmou que o sr. Luiz Carlos é o legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Boa Vista", tendo adquirido a posse do sr. Nehemias Carlos. Afirmou, também, que:
a) no ano de 2021, quando a posse ainda era exercida pelo sr. Nehemias Carlos, foi concedida autorização verbal precária para as empresas requeridas ingressarem na propriedade com a finalidade única de realizarem pesquisa mineral;
b) a autorização tinha duração limitada de dois anos e as empresas requeridas desocuparam a área no prazo.
Sustentou que, no final do ano de 2024, quando a posse já era exercida pelo sr. Nehemias Carlos e após esgotado o prazo da autorização concedida pelo posseiro anterior, as empresas requeridas retornaram para o imóvel e iniciaram atividades de extração de mármore. Sustentou que o novo ingresso ocorreu sem autorização do atual possuidor, caracterizando esbulho ou turbação.
Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de proteção possessória. No mérito, sustentou a confirmação da liminar com a retenção judicial do valor correspondente às pedras de mármores já retiradas da propriedade e a expedição de ordem cautelar específica para impedir que as requeridas comercializem os minerais já extraídos ilegalmente.
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1).
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência apresentado (evento 11).
Citada (evento 41), a requerida SAFIRA MINING E STONES LTDA não contestou.
A requerida RIO MINERALS LTDA contestou (evento 76) alegando que o possuidor da área utilizada para exploração de direitos minerários é o espólio de Carlos Alberto Batista Benevides, razão pela qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a denunciação do espólio à lide. No mérito, sustentou a ausência de turbação/esbulho e que a ocupação da área em litígio ocorreu há mais de ano e dia da data de ajuizamento da ação. Ao final, requereu a revogação da tutela de urgência deferida.
Réplica (evento 90).
É o relatório. Decido.
Decreto a revelia da requerida SAFIRA MINING E STONES LTDA, pois esta foi regularmente citada (evento 41) e não apresentou contestação no prazo legal. No entanto, a revelia não produzirá os efeitos de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelas parte autora, pois há pluralidade de réus e um deles contestou, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois da forma em que apresentada confunde-se com um dos requisitos de mérito da ação possessória - a comprovação da posse. Assim, a ausência de comprovação da posse não configurará ilegitimidade ativa e sim improcedência do pedido inicial.
Por outro lado, defiro o pedido de denunciação à lide do espólio de Carlos Alberto Batista Benevides, pois a empresa requerida apresentou contrato de arrendamento (evento 76 - CONTR4) em que o espólio afirma ser proprietário do imóvel rural denominado "Fazenda Boa Vista" e autoriza a exploração mineral, lavra do minério existente e supressão vegetal. Anote-se que a denunciação da lide é admissível quanto promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, há ação possessória tramitando entre o denunciado (espólio de Carlos Alberto Batista Benevides) e o autor Nehemias Carlos, sob o n. 00007788920238272732, onde discutem o exercício da posse sobre o mesmo imóvel rural que o da presente ação. Dessa forma, e havendo evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos 00007788920238272732 e 00005097920258272732 deverão ser reunidos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Ante o exposto, determino:
1. a citação do espólio de Carlos Alberto Batista Benevides, no prazo legal;
2. a vinculação dos processos 00007788920238272732 e 00005097920258272732 na capa dos autos (relacionamento).
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito