Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0000001-05.2021.8.27.2723/TO
RÉU: IRANI RIBEIRO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617)
SENTENÇA
Analisando o processo, verifica-se que o débito foi integralmente quitado.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se da hipótese do art. 924, II do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (Código de Processo Civil, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do CPC, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito.
No caso em tela verifica-se que a obrigação foi cumprida e não permanece litigio algum.
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigos 924, II, III e 925 do Código de Processo Civil.
Condeno o executado as custas remanescentes, caso houver de acordo com o artigo 90, § 3 do Código de Processo Civil. Em não sendo quitados os valores de honorários da execução, cabível ao advogado da parte exequente, fixados ab initio do recebimento da inicial executiva, devem serem cobrados em autos apartados.
Após o trânsito em julgado, não sendo o caso de assistência judiciária gratuita, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN para cobrança das custas, conforme legislação em vigor. Do contrário, ARQUIVEM-SE.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.