Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0024204-08.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00477093320218272729/TO) RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: COMERCIAL AGROSOL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): EMANUELLE GARCIA BONTEMPO (OAB DF055838)
ADVOGADO(A): ELVIS DEL BARCO CAMARGO (OAB DF015192)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 08/06/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024204-08.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00477093320218272729/TO) RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
AUTOR: COMERCIAL AGROSOL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): ELVIS DEL BARCO CAMARGO (OAB DF015192)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 26/02/2026 - Trânsito em Julgado
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 14:23
Expedida/certificada
26/02/2026, 13:45
Expedida/certificada
26/02/2026, 13:45
Trânsito em julgado
26/02/2026, 13:45
Recebimento
26/02/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0024204-08.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024204-08.2024.8.27.2729/TO
APELANTE: COMERCIAL AGROSOL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANUELLE GARCIA SILVA (OAB DF055838)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMERCIAL AGROSOL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo os fundamentos da sentença recorrida.
Em petição superveniente, o recorrente manifestou a desistência do Recurso Especial.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido.
A desistência é ato personalíssimo do titular do direito recursal, que pode ser exercido por meio de advogado regularmente constituído.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso especial manifestada nos autos.
Sobrevindo o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, após as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024204-08.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024204-08.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: COMERCIAL AGROSOL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELVIS DEL BARCO CAMARGO (OAB DF015192)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ICMS NÃO DECLARADO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO FORMAL DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. BAIXO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade das intimações editalícias realizadas em processos administrativos fiscais que originaram as CDAs inscritas em execução fiscal. A sentença reconheceu a ausência de esgotamento dos meios ordinários de ciência do contribuinte, nos termos do art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001, e fixou honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica após o início da execução fiscal; (ii) saber se, tratando-se de ICMS não declarado, exige-se procedimento administrativo para constituição válida do crédito tributário; (iii) saber se a intimação por edital nos processos administrativos fiscais observou o devido processo legal, diante da ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização do contribuinte; e (iv) saber se é legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade em causa de reduzido valor econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada com base na jurisprudência do STJ, que admite a propositura de ação anulatória ou declaratória de inexistência de relação jurídica mesmo após o ajuizamento da execução fiscal.
4. O ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação. Quando não há entrega de declaração pelo contribuinte, a constituição válida do crédito exige o regular processo administrativo, com a intimação válida e observância do contraditório e da ampla defesa.
5. A intimação por edital é nula quando não precedida da tentativa de localização do contribuinte pelos meios ordinários, conforme determina o art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001. No caso, não houve esgotamento dos meios disponíveis para a localização da empresa autuada antes da intimação ocorrida via edital, o que acarreta nulidade.
6. O valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00) justifica a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação de honorários por equidade, conforme o Tema 1.076 do STJ.
7. O acolhimento da nulidade tornou prejudicada a análise das demais matérias do recurso do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. É cabível o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, mesmo após o ajuizamento da execução fiscal. 2. O crédito de ICMS não declarado pelo contribuinte deve ser formalmente constituído mediante processo administrativo com intimação válida e respeito ao contraditório. 3. É nula a intimação por edital realizada sem o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização do contribuinte, nos termos do art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001. 4. É legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for irrisório.”
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa. Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa
Palmas, 09 de julho de 2025.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMERCIAL AGROSOL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELVIS DEL BARCO CAMARGO (OAB DF015192)
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0024204-08.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 181) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE