Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022477-77.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ISLAN ATHAYDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
EXECUTADO: JP CORPO E MENTE LTDA
ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)
SENTENÇA
I - DISPOSITIVO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, na qual a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando iliquidez e inexigibilidade do título, em razão da revogação do mandato antes da conclusão dos serviços contratados.
No caso concreto, a execução está lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, mediante o qual o exequente pretende receber honorários contratuais de êxito e parcela de honorários sucumbenciais decorrentes de atuação profissional em ação monitória.
Nessas hipóteses, a cobrança de honorários contratuais de êxito por advogado destituído antes do encerramento da demanda não prescinde de prévio arbitramento judicial, pois exige apuração proporcional do trabalho efetivamente realizado, bem como eventual confronto com a atuação dos patronos que assumiram posteriormente a causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ocorrendo a revogação unilateral do mandato antes do término da causa, o advogado destituído não pode promover execução direta dos honorários de êxito previstos contratualmente, pois a definição do montante devido depende da aferição da extensão dos serviços efetivamente prestados e de sua contribuição para o resultado obtido, circunstância que exige prévio arbitramento judicial.
Nesse sentido:
“Revogado o mandato antes do término da demanda, os honorários advocatícios contratuais devem ser arbitrados proporcionalmente ao trabalho realizado, sendo inadequada a cobrança direta da integralidade da verba de êxito pela via executiva.” (STJ, AgInt no REsp 1.899.852/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/06/2021)."
“A revogação do mandato antes do encerramento da demanda afasta a liquidez do contrato de honorários, impondo ao advogado a busca da remuneração proporcional mediante ação de arbitramento ou cobrança.” (STJ, AgInt no AREsp 1.574.255/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma)."
Desse modo, o título que instrui a execução carece de liquidez e exigibilidade, impondo-se o acolhimento da exceção e a extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por JP CORPO E MENTE LTDA para declarar nula a Execução e Julgar Extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, 783, 803, I, e 924, I, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
À Central de Processamento Eletrônico/CPE:
- Intimar as partes a sentença, prazo 10 dias;
- Certificar o trânsito em julgado;
- Levantar eventuais constrições ou restrições lançadas nestes autos em desfavor da executada;
- Proceder à baixa definitiva.