Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 0015592-91.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO HAAG (OAB TO004143)
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)
ADVOGADO(A): MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS e parte executada AGENOR WENDOLINO ETGES e RAFAEL ADAO ETGES.
Intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (evento 127), o exequente requereu (evento 132) a apreciação da petição do evento 118, na qual requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Do pedido de suspensão
Embora o exequente tenha pleiteado a apreciação do seu pedido de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, observa-se que ele o fora por meio do despacho do evento 120.
Assim, em virtude da preclusão pro judicato, não conheço do pedido de suspensão reiterado no evento 132 e já analisado.
- Da extinção
Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deverá observar, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras relativas ao processo de execução.
Por seu turno, o art. 771, parágrafo único, do CPC prevê que se aplicam subsidiariamente à execução as regras previstas para o processo de conhecimento.
O art. 354 do CPC preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferirá sentença. Por sua vez, nos termos do art. 487, II, do CPC, o juiz resolverá o mérito quando decidir sobre a ocorrência de prescrição.
Acrescenta-se, ainda, o disposto no art. 924, V, do CPC, o qual preconiza que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente.
A prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo (art. 189, CC).
No âmbito da prescrição, o direito subjetivo é o poder da vontade, consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica.
Considerando que os direitos subjetivos estão sujeitos à violações, constatada ofensa nasce para o titular a faculdade - poder - de exigir de outrem uma ação ou omissão - prestação positiva ou negativa -, tradicionalmente nomeado de pretensão.
Neste sentido, eis os ensinamentos de Antônio Luís da Câmara Leal:
Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objeto e momento de atuação, por isso que, na decadência, a ineficácia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido. (CÂMARA LEAL, A. L. da. Da prescrição e da decadência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 115)
A respeito da contagem do prazo prescricional no âmbito do Direito Civil, eis o teor do Enunciado nº. 14 do Conselho da Justiça Federal: “1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.”
Nesse ponto, merece destaque a colocação do professor Flávio Tartuce, segundo o qual “esses parâmetros de início da contagem do prazo prescricional - a partir da violação do direito subjetivo - vêm sendo contestados jurisprudencialmente. Isso porque cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.” (TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev., atual., e ampl.. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018).
Conclui-se, então, que a prescrição extingue a pretensão do sujeito de exigir de outrem obrigação positiva ou negativa. Essa pretensão deve ser exigida no prazo estabelecido em lei - uma das diferenças em relação ao instituto da decadência, cujos prazos podem ser, além daqueles previstos em lei, outros convencionados pelas partes -, o que não impede, superado o prazo legal, que o pedido seja judicializado. Contudo, seu êxito estará condicionado, entre outras defesas, à superação da tese de ocorrência da prescrição.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que tem ocasião no curso do processo e em razão de uma conduta atribuída ao autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, fica inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim para o qual foi proposta.
Nesse sentido, é o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, segundo o qual “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”
Sobre o assunto, eis as lições de Arruda Alvim:
[...] só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente. Nesse sentido e tendo em vista tal configuração, a prática desse ato representa um ônus para o autor, de caráter temporal (pois uma ação deve ser proposta antes da consumação temporal da prescrição), como, ainda, o lapso, por inércia, não se deve verificar no curso do processo, mesmo que esse lapso seja normalmente maior do que aquele representado pelos prazos processuais (Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116).
É sabido que, no âmbito do direito privado, a prescrição intercorrente passou a ser regulada expressamente a partir do Código de Processo Civil de 2015. A legislação anterior (CPC/73) não previa esse instituto, que era aplicado aos processos em trâmite por analogia às disposições do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Por meio da decisão proferida no evento 120, foram feitos alguns apontamentos acerca da aplicação da prescrição intercorrente, sendo que, em decorrência disso, foi constatada a ocorrência da prescrição intercorrente no presente processo.
Da análise dos autos, vislumbra-se que os prazos e termos que fixaram a prescrição intercorrente já foram exarados na decisão do evento 120, dos quais o exequente tomou ciência e em nada insurgiu, ficando preclusa a matéria a respeito dos termos inicial e final da prescrição, a qual fixou-se da seguinte forma:
1.1. O prazo de suspensão sem contagem do prazo prescricional, iniciou no dia 26/06/2019, que corresponde à data da sua intimação acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (eventos 28 e 30), conforme art. 921, §4º, do CPC, cujo entendimento jurídico acerca da matéria já vigorava antes mesmo da redação dada pela Lei nº 14.195/21, por aplicação análoga do precedente firmado no REsp. 1.340.553-RS.
1.2. O prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução finalizou no dia 26/06/2020, a partir do qual começou a transcorrer automaticamente o prazo prescricional, que neste caso é quinquenal, por força do art. 206, §5º, I, Código Civil e Súmula 150 do STF.
1.3. No dia 27/06/2020 foi iniciada a prescrição intercorrente neste processo, que é de cinco anos.
1.4. A data final da prescrição intercorrente é de 27/06/2025.
Portanto, o prazo prescricional teve início em 27/06/2020, que neste processo que é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 150 do STF..
Assim, a prescrição intercorrente se consumou em 27/06/2025.
Por fim, registra-se que, após ser intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, o exequente não indicou qualquer fato impeditivo, tendo apenas reiterado o pedido de suspensão outrora analisado, como mencionado em linhas pretéritas.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e RESOLVO o mérito, com fundamento no artigo 487, II, CPC.
DECLARO a extinção da execução com fundamento no art. 513 c/c o art. 771, parágrafo único c/c art. 924, V e art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5°, do CPC.
DETERMINO a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade dos executados, o desbloqueio de valores via Sisbajud e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada por ocasião deste processo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
Intimem-se. Cumpra-se.