Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0001461-04.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITAS
ADVOGADO(A): BRUNA STEFFEN DA SILVA COSTA (OAB TO010379)
ADVOGADO(A): JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES (OAB TO010343)
REQUERIDO: SERGIO NOVAES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB BA028450)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após realização de SISBAJUD parcialmente frutífero, houve comparecimento da parte executada alegando que o valor bloqueado é impenhorável, decorrente de rescisão de contrato de trabalho; bem como lhe foi concedida gratuidade de justiça no evento 37.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
A jurisprudência dos Tribunais tem caminhado no sentido de que é possível relativizar a impenhorabilidade contida no artigo 833, CPC, quando o salário recebido possibilita o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada, sem afrontar o princípio da dignidade da pessoa.
Nesse sentido, trago ao conhecimento julgamentos proferidos por Tribunais Estaduais, e pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por sua Corte Especial, admitindo a penhora do salário para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, ao contrário do que sustenta o executado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. PERCENTUAL QUE não COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do § 2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067694-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.03.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a sua subsistência, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 2. Por ser o valor bloqueado oriundo de proventos referentes à antecipação do 13º, inexiste óbice à penhora de percentual da referida verba salarial, desde que não malfira a dignidade do devedor. 3. Constatado que a penhora requerida pela parte Agravante não causará prejuízo à dignidade do Recorrido, máxime devido à elevada remuneração do devedor, legítimo o deferimento do pleito. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348304720218070000 DF 0734830-47.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. - Os descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). (TJ-MG - AI: 10145095663574002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019)
Assim, como inegavelmente tem entendido os Tribunais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, no dia 19/04/2023, o salário, assim entendidos os rendimentos em geral, pode ser penhorado para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, não devendo a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC ser aplicada de forma indiscriminada, ferindo de morte e liminarmente, o direito do credor de receber o que lhe é devido.
Até então não há prova de que haja outra possibilidade de pagamento da dívida senão pela penhora de valores pela constrição em conta, bem como a ausência de prova de que a penhora realizada inviabilizará seu sustento, deve haver a penhora de parte da verba.
Pelo exposto, DETERMINO:
1. Converto em penhora 30% (trinta porcento) do valor já bloqueado, transferindo referido percentual para conta judicial após transcurso de prazo para recurso. Não apresentada irresignação, nem recurso, no prazo da intimação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente referente à penhora acima convalidada;
2. A liberação dos 70% restantes;
3. Fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias.
4. Intimem-se. Cumpram-se.
Palmas/TO, data do sistema.