Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015665-23.2013.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015665-23.2013.8.27.2706/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
APELADO: DJUNIOR DA SILVA MOTA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, em razão da inexigibilidade do título decorrente da cobrança abusiva de encargos contratuais.
2. O juízo de origem reconheceu a cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios no período de normalidade, descaracterizando a mora e extinguindo o feito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor;
(ii) analisar se tal circunstância conduz à inexigibilidade do título executivo e à extinção da execução.
III. Razões de decidir
4. A cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa, nos termos da Súmula 472 do STJ.
5. A verificação de cobrança abusiva no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, conforme entendimento firmado no Tema 28/STJ.
6. A descaracterização da mora afasta a exigibilidade do título executivo, requisito indispensável à propositura da execução, nos termos do art. 783 do CPC.
7. A inexistência de exigibilidade configura vício estrutural do título, não sendo hipótese de mero excesso de execução, mas de nulidade da própria execução.
8. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, I, do CPC.
9. Mantida a condenação em honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
“1. A cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.
2. A descaracterização da mora implica a inexigibilidade do título executivo, impondo a extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 783, 803, I, 485, IV, 1.007, § 4º, 85, §§ 2º e 11;
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil), em razão da descaracterização da mora decorrente de cobranças abusivas no período de normalidade contratual, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.