Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000769-95.2025.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000769-95.2025.8.27.2720/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: EVA SILVA MARANHAO DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315)
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO EM LITIGÂNCIA ABUSIVA E NOTA TÉCNICA Nº 10 DO CINUGEP/TJTO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença (Evento 58) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), sob o fundamento de que o ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira caracteriza abuso do direito de demandar e litigância abusiva, invocando as diretrizes da Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar:
(i) se a existência de indícios de litigância abusiva autoriza a extinção prematura do processo com base na Nota Técnica nº 10 do CINUGEP;
(ii) se o ajuizamento de demandas distintas para impugnar descontos bancários de naturezas diversas, cuja legitimidade é contestada sob o argumento de inexistência de contratação, configura fracionamento abusivo da lide apto a ensejar o indeferimento da petição inicial.
III. Razões de decidir
3. A Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO possui caráter orientativo e sugere a adoção de medidas de cautela para o enfrentamento da litigância abusiva (como a designação de audiência de conciliação, o comparecimento pessoal da parte e a conferência de documentos) e não a extinção terminativa do feito de forma genérica e antecipada.
4. O ajuizamento de demandas distintas para impugnar descontos bancários, cuja legitimidade é contestada sob a alegação de inexistência de contratação, não configura, por si só, fracionamento abusivo da lide.
5. A extinção prematura do processo baseada em presunção de abusividade, sem oportunizar o regular contraditório e a instrução devida, caracteriza error in procedendo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º, do CPC).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
Tese de julgamento:
“1. A Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO orienta a adoção de boas práticas procedimentais para apurar a autenticidade da lide, não servindo de fundamento para a extinção automática do processo sem instrução. 2. O ajuizamento de demandas distintas para impugnar descontos bancários fundados em fatos geradores supostamente diversos, sobretudo quando a parte alega inexistência de contratação, não configura, por si só, litigância abusiva ou fracionamento indevido da ação, devendo eventual identidade ou correlação entre feitos ser solucionada pelas regras de prevenção e reunião de processos previstas no CPC”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 55, 56, 337, §§ 1º a 3º, e 485, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0016944-80.2023.8.27.2706, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, julgado em 09/10/2024. TJTO, Apelação Cível nº 0017158-03.2025.8.27.2706, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 04/02/2026.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.