Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000145-68.2015.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: KENERSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTIVOS EFICAZES. REITERAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fundada em cheque, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente sustenta ausência de desídia e a prática de diligências aptas a impedir a consumação da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da prática de diligências executivas reiteradamente infrutíferas, restou configurada a prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC c/c art. 59 da Lei do Cheque.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fundada em cheque submete-se ao prazo prescricional de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, aplicando-se à prescrição intercorrente a Súmula 150 do STF.
4. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passa a corresponder à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
5. A mera reiteração de pedidos genéricos de pesquisa patrimonial, desacompanhados de indicação concreta de bens ou de atos executivos eficazes, não interrompe nem suspende indefinidamente a prescrição intercorrente.
6. No caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido a prescrição antes do transcurso integral do prazo prescricional legal, verifica-se que, durante a tramitação recursal, consumou-se integralmente o prazo de suspensão anual acrescido do prazo prescricional material aplicável ao cheque.
7. A cassação da sentença não apresentaria utilidade prática, diante da inevitável consumação da prescrição intercorrente, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Na execução fundada em cheque, a prescrição intercorrente observa o prazo material de 6 (seis) meses previsto no art. 59 da Lei do Cheque, conforme Súmula 150 do STF. 2. Após a Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. 3. Requerimentos reiterados e infrutíferos de pesquisa patrimonial, desacompanhados de atos executivos eficazes, não impedem a consumação da prescrição intercorrente.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 487, II, 921, §§ 1º e 4º, e 924, V; Lei nº 7.357/1985, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 2.211.755/AL, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 5035422-31.2013.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 5005045-87.2012.8.27.2737, Rel. Des. Angela Issa Haonat, julgado em 29.04.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001583-36.2026.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 29.04.2026.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem honorários recursais, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 03 de junho de 2026.