Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000956-42.2016.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: POLLYANA NASCIMENTO SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008854)
RÉU: MARLON COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KATIANNE COSTA DE CARVALHO (OAB TO009641)
SENTENÇA
A parte exequente nos presentes autos opõe embargos de declaração (ev_294) em face da sentença proferida no evento 288, ao argumento de que omissa/contraditória/obscura.
Intimada, a parte executada manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (ev_304).
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
Inobstante os substanciosos argumentos aventados pela embargante, os aclaratórios opostos não merecem acolhida. Isso porque, conquanto suscitado eventual desacerto da decisão – error in judicando –, o comando decisório embargado em nada se revela omisso, contraditório ou obscuro, adstringindo-se pontualmente aos contornos objetivos da discussão aventada.
A rigor, infere-se que a postulação aclaratória ora veiculada constitui evidente tentativa de ensejar a reapreciação da matéria decidida, ou seja, representa verdadeira manifestação de inconformismo com o desfecho conferido na sentença, providência totalmente estranha aos limites do instituto manejado.
Sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - AFASTADA - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Na hipótese versada, observa-se que os embargos opostos contém os requisitos para seu conhecimento, vez que os embargantes apontam vício de contradição no acórdão embargado, o que leva à análise de mérito para acolhimento ou rejeição dos pedidos. 2. Na hipótese dos autos não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos e reexame de provas. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0836148-37.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexiste no decisum vergastado qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os argumentos suscitados pela parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão objurgada, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 786.316; Proc. 2005/0165400-3; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/09/2006; DJU 05/10/2007; Pág. 247). 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0425384-06.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 30/04/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2024)
Desta forma, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, de rigor a rejeição dos presentes embargos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023, ambos do novo Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Assim, cumpra-se, integralmente a sentença de evento 288.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.