Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000803-92.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000803-92.2015.8.27.2729/TO
APELANTE: GILMAR ALVES FERREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)
ADVOGADO(A): VIVIAN MEGUMI FURUKAWA (OAB TO006616)
ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gilmar Alves Ferreira em face da Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Germiniano de Souza Costa e Elida Maria de Souza Costa.
Consta dos presentes autos, via o cadastro das Partes e Representantes, a informação extraída dos dados da Receita Federal de que o CPF do Apelante GILMAR ALVES FERREIRA encontra-se com a situação: "Cancelada por Óbito - sem espólio".
É o relato essencial. Decido.
A morte da parte constitui fato jurídico processualmente relevante, apto a produzir efeitos imediatos sobre a marcha do processo. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que o processo deve ser suspenso quando ocorrer a morte de qualquer das partes, nos termos do art. 313, I, justamente para impedir a prática de atos processuais em contexto de ausência de parte legitimada e regularmente representada.
Nesse sentido, a presente hipótese atrai de modo imediato a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Ademais e conforme dito, o art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. Assim, ao tomar conhecimento do óbito, deve o julgador determinar a suspensão e adotar as providências voltadas à regularização do polo e da representação processual, observando-se o procedimento de habilitação previsto no art. 689 do CPC.
Cumpre registrar ainda que a morte da parte faz cessar os poderes outorgados ao advogado pelo Mandato anteriormente conferido, na forma do art. 682, II, do Código Civil, impondo-se a constituição válida de representação pelo espólio (inventariante) ou pelos sucessores, mediante Instrumento procuratório, sob pena de ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou o entendimento no sentido de que a intimação do advogado da parte falecida não supre a necessidade de regular habilitação dos sucessores, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após a comunicação do óbito, bem como a inexistência de utilidade recursal quando a morte é anterior à interposição do Recurso, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DE CUJUS PARA REGULARIZAÇAO PROCESSUAL. MANDATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS APÓS COMUNICAÇÃO DA MORTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. MORTE DO EXEQUENTE, ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo dispõe o art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
2. Nos termos do art. 682, II, CPC, cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes. À vista disso, inarredável é a conclusão de que a intimação do advogado do de cujus para regularização processual, não supre a intimação dos herdeiros para a habilitação nos autos.
3. São passíveis de nulidade os atos processuais praticados após regular informação do falecimento de uma das partes, por inobservância do devido processo legal, uma vez que o juízo de origem não concluiu a tempo a substituição processual da parte falecida pelo seu espólio ou herdeiros.
4. No caso, não há qualquer utilidade no provimento buscado neste recurso, pois é necessário decidir antes sobre a habilitação dos herdeiros ou sucessores, para só então com o ingresso de todos estes nos autos de origem possibilitar, o andamento processual.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005706-48.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 16:53:48). Grifamos.
Dessa forma, revela-se imprescindível a suspensão do feito até que se promova a regular sucessão processual, evitando-se a prática de atos processuais em contexto de irregularidade de representação e preservando-se a segurança jurídica, bem como a utilidade e a validade dos atos subsequentes.
Isso posto, com fulcro nos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PRESENTE FEITO pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, INTIME-SE o d. Advogado do Apelante para, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 218, § 1º), promover a regularização processual, viabilizando a sucessão do falecido no polo ativo, mediante a indicação do espólio, representado pelo inventariante, com a juntada do Termo de nomeação/compromisso e da respectiva Procuração ou, inexistindo inventário, mediante a indicação e qualificação dos sucessores/herdeiros, com os instrumentos de Mandato, Certidão de óbito e documentos pertinentes, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao r. Juízo de origem acerca desta Decisão.
Cumpra-se com as nossas homenagens!
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.