Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010075-76.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010075-76.2016.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em ação fundamentada em cédula de crédito bancário. O juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, por constatar que a citação válida não ocorreu dentro do triênio legal e que a demora é imputável à inércia da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a demora na citação decorreu de falhas do mecanismo da justiça, a atrair a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (ii) se a extinção por prescrição direta autoriza a dispensa de honorários advocatícios nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil (CC).
4. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar o ato no prazo legal, nos moldes do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
5. A Súmula 106 do STJ incide exclusivamente quando a mora citatória resulta de falhas intrínsecas ao serviço judiciário. No caso, o lapso de quase 8 (oito) anos sem a localização do devedor, a despeito do suporte judicial nas consultas de sistemas, revela comportamento ineficaz do exequente e afasta a responsabilidade do poder judiciário.
6. A extinção da execução por prescrição direta, diferentemente da intercorrente, impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade.
7. A isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC restringe-se à prescrição intercorrente e não se aplica à prescrição do título (direta).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A demora na citação que não decorre exclusivamente de falhas do Judiciário impede a interrupção da prescrição e afasta a Súmula 106 do STJ. 2. A extinção da execução por prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo inaplicável a isenção do art. 921, § 5º, do CPC."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CPC, art. 921, § 5º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei n. 10.931/2004, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 2079576/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04/03/2024; STJ, REsp n. 2.171.351/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01/12/2025; TJTO, AC 0034386-97.2017.8.27.2729, Rel. João Rigo Guimarães, j. 29/01/2025.
Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. e, em consequência, manter íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.