Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001725-68.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001725-68.2025.8.27.2702/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: CLEONICE AMANCIO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)
ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica, reconheceu a inexigibilidade do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e impôs o pagamento de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer a forma de restituição do indébito diante da modulação jurisprudencial; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, o que impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
4. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus que não foi cumprido diante da ausência de prova idônea da autenticidade da assinatura.
5. A recusa da instituição financeira em custear perícia grafotécnica gera presunção de inautenticidade do contrato e reforça a hipótese de fraude.
6. A inexistência de manifestação válida de vontade conduz à nulidade do contrato e à inexigibilidade do débito, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
7. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, conforme entendimento do STJ, com observância da modulação temporal para incidir apenas sobre valores descontados após 30/03/2021.
8. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Os consectários legais observam a incidência da taxa SELIC como índice único até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após esse marco, a aplicação do IPCA com juros legais, além das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da autora desprovido e recurso do banco parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida, especialmente diante da não realização de perícia grafotécnica imputável ao fornecedor, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé e aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação do STJ. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, e o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado quando proporcional às circunstâncias do caso concreto. 4. A taxa SELIC incide como índice único até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, após esse marco, aplica-se o IPCA acrescido de juros legais.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, §1º, 373, II, e 85, §11; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 326; STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929); STJ, REsp 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 136.341/SP; TJTO, Apelação Cível nº 0002151-42.2024.8.27.2726, Rel. Angela Issa Haonat, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002410-15.2020.8.27.2714, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 25/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000764-98.2023.8.27.2702, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001865-53.2022.8.27.2720, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 26/11/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000775-74.2022.8.27.2731, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0023271-75.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23/04/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Cleonice Amancio do Nascimento e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo banco Itaú Unibanco Holding S.A, para reformar a sentença e determinar que a restituição do indébito na forma dobrada se dê apenas quanto aos descontos efetuados após 30/03/2021, nos termos da modulação prevista no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS. À vista da sucumbência mínima do autor, redistribuo os ônus sucumbenciais, de forma que o banco requerido deverá arcar com a integralidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que ora majoro para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.