Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030096-92.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030096-92.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: LB TRAUMA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (SUSCITANTE)
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
ADVOGADO(A): VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO (OAB TO04134A)
ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. EXTINÇÃO LIMINAR FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, recebido por determinação do Superior Tribunal de Justiça a partir de apelação interposta por LB Trauma Comércio de Produtos Hospitalares Ltda-EPP, contra decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o incidente teria sido protocolado após o encerramento do cumprimento de sentença. A parte recorrente sustenta equívoco na premissa fática adotada, inexistência de satisfação integral do crédito e requer o regular processamento do incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida foi proferida com base em premissa fática dissociada dos elementos constantes dos autos, quanto ao momento de distribuição do incidente; (ii) estabelecer se, ausente prova de satisfação integral do crédito exequendo, mostra-se cabível a extinção do incidente sem instrução e sem apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos constantes dos autos demonstram que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi distribuído em 24/07/2024, em data anterior ao trânsito em julgado do cumprimento de sentença, ocorrido em 27/08/2024, o que afasta o fundamento central adotado pelo juízo de origem para extinguir o feito.
4. O artigo 134 do Código de Processo Civil autoriza a instauração do incidente em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução fundada em título extrajudicial, não havendo impedimento processual para seu processamento na hipótese.
5. A extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de satisfação integral da obrigação, circunstância não comprovada nos autos, tornando prematura a conclusão de esgotamento da atividade executiva.
6. A apuração acerca da eventual responsabilidade patrimonial das pessoas jurídicas indicadas demanda regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável a extinção liminar do incidente fundada em premissa fática equivocada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A constatação de erro na premissa fática adotada pelo juízo de origem impõe a desconstituição da decisão que extingue o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado durante o cumprimento de sentença, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil. 3. A ausência de prova de satisfação integral do crédito impede a extinção da atividade executiva com fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia sobre responsabilidade patrimonial de terceiros exige regular instrução processual, com observância do contraditório."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 924 e 1.015, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.212.027/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0024407-72.2021.8.27.2729, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 11.09.2024.
Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para desconstituir a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com apreciação do pedido pelo juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.