Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052469-83.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WILQUER BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO(A): VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB TO012923)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
O autor, Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Polícia Militar do Estado do Tocantins, alega ter sofrido preterição nas promoções de oficiais ocorridas em 21 de abril de 2025.
O autor argumenta que a preterição decorreu de erro administrativo da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) ao descumprir decisões judiciais proferidas nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0005755-55.2025.8.27.2700/TO, impetrado pelo Major Diego Alexandre Martins de Melo. Aduz que a autoridade judicial havia determinado a retificação da pontuação de Diego Alexandre para 440 pontos e sua inclusão no Quadro de Acesso por merecimento, contudo, o requerido o promoveu pelo critério de antiguidade, ocupando a 10ª vaga.
Aduz que, caso a decisão judicial tivesse sido corretamente cumprida com a promoção de Diego Alexandre por merecimento, a 11ª vaga disponível no certame deveria ter sido destinada ao critério de antiguidade, em observância à regra de alternância contínua prevista no artigo 7º da Lei Estadual nº 2.575/2012. Assim, a vaga de antiguidade caberia a um militar mais antigo que Cleyton Alen Rêgo Costa, o qual foi promovido nessa vaga por merecimento.
Assim, o autor requer a procedência do pedido para condenar o réu a promovê-lo ao posto de Tenente-Coronel, em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a 21 de abril de 2025, além do pagamento das diferenças salariais acumuladas no período.
O requerido apresentou intempestivamente sua contestação. Todavia, os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não se operam em face das pessoas jurídicas de direito público. Essa restrição decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e da consequente indisponibilidade dos direitos e bens da Administração Pública.
A controvérsia em exame reside na análise sobre a existência de erro administrativo no processamento das promoções de oficiais do quadro da Polícia Militar do Tocantins ocorridas em 21 de abril de 2025, e na verificação de eventual direito subjetivo do autor à respectiva retificação com sua promoção ao posto de Tenente-Coronel.
De acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.575/2012, o preenchimento das vagas destinadas às promoções de oficiais deve guardar a proporção alternada de uma promoção pelo critério de antiguidade e outra pelo critério de merecimento, estabelecendo o parágrafo único que o preenchimento das vagas nessa proporção é contínuo em relação às promoções realizadas na data anterior. Esse sistema de alternância constitui regra impositiva à Comissão de Promoção de Oficiais, visando garantir equilíbrio na carreira castrense ao conciliar a valorização do tempo de serviço com o mérito individual aferido objetivamente por pontuação.
Para a correção de desvios e ilegalidades que possam ocorrer no processamento das promoções, a legislação estabelece o instituto da promoção em ressarcimento de preterição, previsto no artigo 21, parágrafo único, e detalhado no artigo 61 da Lei Estadual nº 2.575/2012. O ressarcimento de preterição configura-se como medida de reparação devida ao policial militar que teve seu direito à promoção preterido em virtude de erro administrativo devidamente comprovado. Conforme estabelece o artigo 85, § 2º, da Lei Estadual nº 2.578/2012, a promoção em ressarcimento de preterição retroage à época devida, posicionando o militar na escala hierárquica na vaga que originalmente lhe caberia.
O exame detido dos autos revela que, de fato, a Comissão de Promoção de Oficiais cometeu equívoco no cumprimento das ordens judiciais referentes ao Major Diego Alexandre Martins de Melo, proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 0005755-55.2025.8.27.2700/TO.
A CPO optou por promover Diego Alexandre pelo critério de antiguidade, alocando-o na 10ª vaga das promoções. No entanto, a ordem liminar impunha a inclusão do oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
A alteração do critério de promoção de Diego Alexandre produziu efeito cascata em todo o fluxo de vagas daquele certame promocional de 2025. As vagas eram preenchidas em ordem contínua e sequencial que alternava os critérios de merecimento e antiguidade. Ao reposicionar Diego Alexandre na vaga correspondente ao critério de antiguidade, ocorreu quebra na alternância obrigatória estabelecida pelo artigo 7º da Lei Estadual nº 2.575/2012.
A 11ª vaga disponibilizada para a promoção, que fora originalmente preenchida por Cleyton Alen Rêgo Costa pelo critério de merecimento, deveria, por imposição lógica e legal do sistema de alternância contínua, ter sido destinada ao critério de antiguidade.
A ocupação dessa 11ª vaga por Cleyton Alen Rêgo Costa pelo critério de merecimento representou efetivo erro administrativo, configurando cenário abstrato de preterição de candidatos que aguardavam a promoção pelo critério de antiguidade.
Assim, demonstrada a ocorrência de erro administrativo, deve ser analisada eventual direito subjetivo do autor à 11ª vaga.
O reconhecimento da ocorrência de erro administrativo no processamento do certame e da quebra de alternância na destinação da 11ª vaga, por si só, não autoriza a concessão automática da promoção ao requerente. Para que se reconheça o direito subjetivo ao ressarcimento de preterição, é indispensável que o policial militar demonstre de forma cabal que preenchia os requisitos legais e que, caso o erro administrativo não tivesse ocorrido, seria ele o beneficiário direto da vaga afetada. Em outras palavras, o autor deve comprovar que ocupava posição classificatória apta a alcançar o posto superior, o que não ocorreu na hipótese em julgamento.
No que concerne ao critério de merecimento, verifica-se que o requerente não detinha pontuação suficiente para a promoção. Conforme consta no Edital nº 019/2025-CPO, o autor obteve a pontuação de 415 pontos no processo avaliativo. O último oficial promovido pelo critério de merecimento, o Major Cleyton Alen Rêgo Costa, alcançou a soma de 417 pontos. Desse modo, sob a ótica do critério de merecimento, o autor não figurava na lista de aprovados dentro do número de vagas, não possuindo direito a qualquer reposicionamento nesse critério.
No tocante ao critério de antiguidade, para o qual a 11ª vaga deveria ter sido convertida após a correção do erro administrativo na alternância de vagas, o autor não demonstra direito subjetivo de ocupá-la. A ordem de antiguidade é aferida estritamente pela colocação do oficial no Almanaque de Oficiais da corporação militar, nos termos do artigo 13 da Lei Estadual nº 2.578/2012. De acordo com a listagem oficial publicada no Edital nº 019/2025-CPO, o autor WILQUER BARBOSA DE SOUSA ocupava a 25ª posição no Almanaque de Majores aptos à promoção (Evento 18, ANEXO2, fls. 6).
Naquela oportunidade, foram disponibilizadas apenas 11 vagas no total para o posto de Tenente-Coronel, sendo 9 vagas em claro ordinárias e 2 decorrentes de agregação superveniente de oficiais superiores. Mesmo na hipótese de correção da alternância, com a conversão da 11ª vaga para o critério de antiguidade, essa vaga específica deveria ser obrigatoriamente preenchida pelo oficial mais antigo apto que estivesse na lista de antiguidade subsequente aos já promovidos.
Considerando que o requerente estava posicionado apenas na 25ª colocação do Almanaque de Majores, existiam diversos outros oficiais mais antigos que ele na lista de antiguidade que não haviam sido promovidos na data de 21 de abril de 2025, possuindo absoluta precedência hierárquica na ocupação de vagas desse critério (Evento 18, ANEXO2). O direito à vaga de antiguidade decorrente da quebra da alternância pertencia ao militar que figurava imediatamente na sequência da lista de antiguidade apto a preenchê-la, e não ao autor, cuja posição distante na escala de antiguidade impedia qualquer possibilidade de alcançar a referida vaga de forma direta.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO (QA). POSIÇÃO INSUFICIENTE PARA PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto por militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por ressarcimento de preterição ao posto de 2º Tenente QOM, com reflexos nas promoções subsequentes. 2. O recorrente alega que, mesmo tendo garantido judicialmente sua inclusão no Quadro de Acesso (QA) do certame de 2019, não foi promovido, o que configuraria erro administrativo passível de ressarcimento. II. Questão em discussão: 1. Discute-se se a inclusão no QA confere direito subjetivo à promoção e se houve erro administrativo apto a justificar a promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Estadual nº 2.575/2012. III. Razões de decidir: 1. A decisão judicial transitada em julgado assegurou ao autor apenas o direito de participar do certame em igualdade de condições, não impondo sua promoção ou classificação dentro do número de vagas. 2. O autor figurou na 20ª colocação do QA, em certame que dispunha de apenas 18 vagas, não alcançando posição que lhe garantisse promoção, ainda que desconsiderada eventual irregularidade de outro candidato. 3. Não há prova de ilegalidade na inclusão de militar em situação de "aguardando reserva", tampouco de que tenha sido descumprida decisão judicial. 4. Ausente erro administrativo comissivo ou omissivo, tendo sido respeitada a ordem classificatória e o número de vagas, não se configura o direito à promoção por ressarcimento de preterição. 5. A inclusão no QA não gera, por si só, direito subjetivo à promoção, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais e existência de vaga. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. A inclusão do militar no Quadro de Acesso, por si só, não confere direito subjetivo à promoção, que depende da existência de vaga e da observância da ordem classificatória. 2. A ausência de erro administrativo na condução do certame afasta o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: 1. Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 32 e 61, I; TJTO, Apelação Cível nº 0025871-73.2017.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 10/06/2020. IV.2. Recurso inominado conhecido e improvido.1(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0015644-77.2024.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 03/12/2025 16:53:38)
A promoção em ressarcimento de preterição não pode ser utilizada como atalho para beneficiar militar que não contava com expectativa real e imediata de ascensão funcional no certame correspondente. Entender de modo diverso violaria frontalmente o direito de precedência dos militares posicionados à frente do autor na ordem de antiguidade, gerando inaceitável subversão da hierarquia militar, que constitui pilar fundamental das instituições militares.
Portanto, embora reconhecido o erro administrativo praticado pelo réu na destinação dos critérios da 11ª vaga promocional, a pretensão do autor é manifestamente improcedente, porquanto ele não ocupava posição de classificação ou de antiguidade apta a obter a promoção pretendida. Por via de consequência, resta prejudicado o pedido de cobrança de diferenças salariais formulado na exordial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente a ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Palmas, data gerada pelo sistema.