Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053829-53.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JAN MARCEL DE ALMEIDA FREITAS LACERDA
ADVOGADO(A): THAISSON AMARAL MONTEIRO (OAB TO007565)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais, Autorais e Tutela de Urgência ajuizada por JAN MARCEL DE ALMEIDA FREITAS LACERDA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS, em que se questiona a legalidade do ato administrativo que determinou o desligamento do autor das funções de coordenador de pesquisa e bolsista do Projeto TO Graduado.
O requerente alega, em síntese, que atuava como coordenador de pesquisa e bolsista no referido projeto, com vínculo estabelecido por meio de Termo de Compromisso e respectivo Termo Aditivo, cuja vigência estendia-se até 17 de março de 2026 (Ref. Doc. 2). Sustenta que, em 31 de outubro de 2025, foi surpreendido com a comunicação de seu desligamento via correio eletrônico institucional (Ref. Doc. 4 e 5), sob a genérica justificativa de "transição de coordenação" e "conveniência da administração", conforme posteriormente ratificado pelo Ofício nº 976/2025/GABREITOR (Ref. Doc. 11).
Argumenta que o ato de desligamento carece de motivação idônea, não observou o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, violando inclusive normas internas da própria instituição, como a Resolução/CONSUNI nº 018/2024. Aduz, ainda, que a interrupção prematura do vínculo ocorreu logo após a aprovação de 14 projetos de Iniciação Científica (PIBIC EaD 2025-2026) de sua autoria intelectual, os quais foram redistribuídos a outros docentes sem o devido reconhecimento de sua autoria, configurando violação aos direitos autorais previstos na Lei nº 9.610/1998.
Pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo de desligamento, com o restabelecimento do vínculo e o pagamento das bolsas suprimidas, além de indenizações por danos morais e por violação de direitos autorais.
A tutela de urgência foi postergada/analisada conforme decisão pretérita. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação defendendo a legalidade do ato com base na discricionariedade administrativa e na natureza precária da bolsa de pesquisa, alegando que o desligamento por conveniência e oportunidade dispensa motivação exauriente e processo administrativo prévio.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia central reside na validade do ato administrativo que interrompeu o vínculo do autor com a UNITINS antes do prazo previsto no Termo de Compromisso e seus aditivos, bem como na existência de danos passíveis de reparação decorrentes desse ato e da subsequente gestão dos projetos de pesquisa elaborados pelo requerente.
1. Da Nulidade do Ato Administrativo e da Quebra da Expectativa de Prazo
Compulsando os autos, verifica-se que o autor firmou Termo de Compromisso para atuar como bolsista e coordenador, documento este que previa expressamente a possibilidade de prorrogação e estabelecia um cronograma de atividades vinculado a projetos de pesquisa de longo prazo. Consta do (Ref. Doc. 2) que o Termo Aditivo possuía vigência até 17 de março de 2026. Além disso, o calendário institucional da Pró-Reitoria de Pesquisa (PROPESQ) fixava o encerramento do ciclo PIBIC EaD 2025-2026 em 31 de agosto de 2026.
A Administração Pública, ao alegar a "conveniência e oportunidade" para o desligamento sumário do bolsista, ignora que a discricionariedade administrativa não se confunde com o arbítrio. O ato administrativo, mesmo quando discricionário, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, primordialmente, pela motivação e razoabilidade. No caso em tela, o desligamento foi comunicado por mero e-mail (Ref. Doc. 4), carecendo de portaria formal publicada e de exposição de motivos que demonstrasse, faticamente, qual o interesse público superveniente que justificaria a ruptura de um vínculo com prazo determinado ainda em curso.
A teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato à existência e à veracidade dos motivos enunciados. Quando a Reitoria, no Ofício nº 976/2025/GABREITOR (Ref. Doc. 11), ampara-se no art. 20, III, "b", da Instrução Normativa nº 01/2024, ela olvida que a mesma norma, conforme o parágrafo único do referido artigo, impõe a notificação prévia e o respeito ao contraditório. A ausência de um procedimento, ainda que simplificado, que permitisse ao docente compreender as razões técnicas ou administrativas de seu afastamento — especialmente após ter seus projetos aprovados e homologados (Ref. Doc. 6 e 7) — torna o ato nulo por vício de forma e ausência de motivação.
Mais relevante ainda é o fato de que o contrato/termo de compromisso possuía um horizonte temporal de vigência que não foi respeitado. Embora a bolsa não gere vínculo empregatício, ela cria uma relação jurídica de cooperação e fomento que gera expectativas legítimas e direitos patrimoniais ao bolsista. A interrupção abrupta de um vínculo que deveria perdurar por até três anos, considerando as renovações e a natureza plurianual dos projetos de pesquisa, sem que tenha havido qualquer falta funcional do autor, configura comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium). Se a instituição aprovou os projetos e estendeu o termo aditivo até 2026, a rescisão em outubro de 2025, despida de um motivo concreto que não a vaga alegação de "transição", viola a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.
2. Da Violação dos Direitos Autorais
A lide apresenta um componente de extrema gravidade no âmbito acadêmico: a apropriação e redistribuição de projetos de pesquisa de autoria intelectual do requerente. Documentos acostados aos autos (Ref. Doc. 6 e 7) comprovam que o autor elaborou e submeteu 14 projetos de Iniciação Científica (PIBIC EaD), os quais foram devidamente homologados pela PROPESQ/UNITINS.
O e-mail enviado pelo Coordenador de Pesquisa (Ref. Doc. 4) determina explicitamente que o autor transfira a liderança dos grupos e que outros professores assumam a orientação dos alunos e a elaboração do relatório final de projetos de autoria do requerente. A Lei nº 9.610/1998, em seus artigos 7º, 11 e 24, protege a autoria de obras intelectuais, sendo o plano de trabalho científico e a metodologia de pesquisa frutos da criação do espírito.
O direito moral do autor de ter seu nome vinculado à obra é inalienável e irrenunciável. Ao redistribuir os projetos para terceiros sem ressalvar a autoria intelectual do requerente, a UNITINS incorre em violação direta ao direito autoral. O fato de o autor ser bolsista da instituição não transfere à universidade a titularidade plena da criação intelectual a ponto de permitir a supressão de seu nome ou a atribuição da paternidade da pesquisa a outrem. A conduta administrativa de "passar os projetos" para outros docentes, tal como se fossem bens móveis desprovidos de carga intelectual, fere a ética acadêmica e a legislação civilista.
Todavia esse direito não será indenizado isoladamente mas servirá de fundamento para valoração da reparação de natureza moral.
3. Dos Danos Materiais e Morais
O dano material resta configurado pela supressão das bolsas que o autor legitimamente perceberia até o final da vigência do seu termo de compromisso e do ciclo de pesquisa em que estava inserido. Considerando que a vigência do termo aditivo se estendia até 17/03/2026 e o ciclo PIBIC até 31/08/2026, e que o autor foi desligado em 31/10/2025, faz ele jus ao recebimento dos valores que comporiam sua remuneração de bolsista (R$ 3.500,00 mensais) pelo período em que foi impedido de exercer suas funções por ato nulo da ré.
Quanto ao dano moral, este decorre da forma arbitrária e desrespeitosa com que o desligamento foi conduzido. O autor é professor universitário com histórico de excelência, tendo inclusive obtido o 1º lugar em jornada de iniciação científica (Ref. Doc. 13) poucos dias após o ato de desligamento. A dispensa via e-mail, sem processo administrativo, com a imediata substituição de sua autoria intelectual, gera abalo à reputação profissional e sofrimento que transcende o mero dissabor cotidiano. A sensação de impotência e a exposição perante pares e alunos, ao ser retirado de projetos de sua autoria sem justificativa plausível, configuram o dano extrapatrimonial.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR a nulidade do ato administrativo de desligamento do autor, comunicado em 31/10/2025, ante a ausência de motivação, inobservância do contraditório e violação à expectativa de vigência do termo de compromisso;
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das bolsas suprimidas no período de novembro de 2025 a agosto de 2026 (termo final do ciclo de pesquisa), totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com atualização monetária pela SELIC desde cada vencimento;
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, diante da arbitrariedade do ato e do abalo à imagem profissional do autor, com atualização monetária pela SELIC desde hoje, arbitramento;
DETERMINAR que a UNITINS faça constar, em até 30 (trinta) dias, em todos os registros oficiais e sistemas acadêmicos a autoria e orientação original do autor em relação aos 14 projetos PIBIC EaD 2025-2026 identificados nos documentos que acompanham a inicial, sob pena de multa diária.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.