Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0028555-58.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRENTE: ROSA LIMA DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). RETROATIVO DOS ANOS DE 2020 A 2022. VEDAÇÃO PELA LC Nº 173/2020 E PELA LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso inominado para reformar sentença que reconhecera o direito ao pagamento retroativo das datas-bases de 2020 a 2022. O agravante defende a impossibilidade do pagamento em razão da ausência de previsão orçamentária, da vedação da LC nº 173/2020 e da inexistência de retroatividade quanto à data-base de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento retroativo das datas-bases dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 aos servidores públicos do Estado do Tocantins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 37, X, da CF/1988 assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores, condicionada à edição de lei específica, à previsão orçamentária e ao respeito à separação de poderes.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO fixou tese no sentido de que é vedado o pagamento retroativo das datas-bases de 2020 a 2022, em período anterior a 01/05/2022, em razão da LC nº 173/2020, da Lei Estadual nº 3.900/2022 e da jurisprudência do STF.
A Lei Estadual nº 3.900/2022 concedeu revisão de 2% para os anos de 2020 e 2021 e de 4% para 2022, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2022, sem previsão de retroatividade.
O art. 8º da LC nº 173/2020 vedou a criação de despesas com pessoal de 27/05/2020 a 31/12/2021, norma excepcional e temporária, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no RE nº 1.311.742/SP (Tema 1137 da repercussão geral).
O entendimento consolidado do STF afasta a interpretação de mera suspensão dos reajustes, reconhecendo a proibição temporária de sua concessão, de modo que os aumentos somente se tornaram possíveis a partir de 01/01/2022, mas limitados à data-base fixada em 01/05/2022 pela Lei Estadual nº 2.708/2013.
Inexiste, portanto, direito a valores retroativos das datas-bases dos anos de 2020, 2021 e 2022, já que os reajustes foram implementados conforme a Lei Estadual nº 3.900/2022, com efeitos apenas a partir de 01/05/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente o pedido de pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2020 a 2022, mantendo-se os demais termos.
Tese de julgamento:
O pagamento retroativo das datas-bases de 2020, 2021 e 2022 é vedado, pois a LC nº 173/2020 proibiu o aumento de despesas com pessoal até 31/12/2021.
Os reajustes relativos aos anos de 2020 a 2022 somente produziram efeitos financeiros a partir de 01/05/2022, nos termos da Lei Estadual nº 3.900/2022.
O direito à revisão geral anual dos servidores públicos exige lei específica, previsão orçamentária e respeito à separação de poderes, não gerando efeitos automáticos.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 9.099/95, art. 55; LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Estadual nº 2.708/2013, art. 1º; Lei Estadual nº 3.900/2022, arts. 1º a 3º. STF, ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 15.03.2021; STF, RE nº 1.311.742/SP, Tema 1137 da repercussão geral, Plenário, j. 24.06.2022; TJTO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno, para no mérito, negar-lhe provimento devendo a decisão monocrática, ser mantida por seus próprios fundamentos. As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Suspende-se a exigibilidade do pagamento, em razão de beneficiários de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de outubro de 2025.