Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007640-80.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARCOS MURILO PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARILIA TEIXEIRA DE FARIA (OAB RN017793)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizado por MARCOS MURILO PIRES DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em face das instituições financeiras indicadas na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, alegando comprometimento substancial de sua renda mensal em razão de contratos bancários, especialmente empréstimos consignados, o que inviabilizaria sua subsistência digna e a preservação do mínimo existencial.
Sobreveio despacho no evento 8, DECDESPA1, determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca de eventual ausência de interesse processual, considerando que a causa de pedir principal estava vinculada a dívidas oriundas de empréstimos consignados, os quais, à época, eram expressamente excluídos do procedimento de repactuação por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, bem como para demonstrar eventual violação do mínimo existencial regulamentar.
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação no evento 14, PET1, sustentando a ocorrência de fato superveniente consistente no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados da apuração do superendividamento.
Aduziu que, com a inclusão dos descontos consignados no cálculo global do comprometimento financeiro, restaria evidenciada sua situação de superendividamento, afirmando perceber renda líquida aproximada de R$ 4.651,85 e suportar descontos mensais da ordem de R$ 3.517,78, remanescendo saldo de R$ 1.134,07 para custeio das despesas essenciais próprias e de sua filha menor.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir aferido a partir do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se encontrar em situação de superendividamento.
O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A regulamentação vigente foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º fixou como mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da exclusão das operações de crédito consignado da aferição do superendividamento, reconhecendo, assim, a possibilidade de inclusão dessas obrigações no cálculo do comprometimento da renda do consumidor.
Na mesma ocasião, contudo, a Suprema Corte também assentou a constitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial no âmbito do regime de superendividamento, reconhecendo a legitimidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo destinado à operacionalização do instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, embora os empréstimos consignados passem a integrar a aferição do comprometimento financeiro do consumidor, permanece hígido o parâmetro regulamentar atualmente vigente para definição do mínimo existencial.
Na ocasião, a Suprema Corte consignou que:
“É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o ‘mínimo existencial’.”
No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para demonstrar eventual violação do mínimo existencial regulamentar, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Todavia, embora tenha alegado comprometimento financeiro e apresentado narrativa de dificuldades econômicas, não demonstrou, de forma objetiva, que sua renda remanescente líquida, mesmo considerados os descontos consignados, se encontra abaixo do patamar mínimo existencial atualmente previsto na regulamentação vigente.
Ao contrário, dos próprios elementos apresentados pela autora extrai-se a existência de renda residual superior ao mínimo existencial regulamentar, circunstância que impede, neste momento, o reconhecimento da situação jurídica de superendividamento nos moldes previstos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido de que a caracterização do superendividamento exige demonstração concreta da violação do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira:
“A caracterização do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração objetiva de que o consumidor não consegue adimplir a integralidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 por força do Decreto nº 11.150/2022.”
(TJTO, Apelação Cível nº 0008202-18.2023.8.27.2722, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/08/2025)
“A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova cabal da insuficiência reiterada para custear despesas essenciais, é insuficiente para autorizar a repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021.”
(TJTO, Apelação Cível nº 0002470-70.2024.8.27.2706, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/05/2025)
Assim, ausente demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente, cuja disciplina infralegal foi reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não se mostram presentes os pressupostos específicos para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse contexto, não se verifica a concretização do binômio necessidade/utilidade do pronunciamento jurisdicional, restando ausente o interesse jurídico-processual indispensável ao prosseguimento da demanda.
Ressalte-se que eventual revisão futura do parâmetro normativo do mínimo existencial ou alteração substancial do quadro financeiro da parte autora poderá ensejar novo ajuizamento da medida, mediante demonstração concreta dos requisitos legais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de triangularização da relação processual.
INTIME-SE a parte autora desta sentença.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as cautelas legais, proceda-se à baixa dos autos e à remessa do feito à COJUN para cobrança das custas processuais finais, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.