Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0047960-12.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: 26.509.295 MILTON PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO(A): ANDRÉIA GADÊLHA TINÔCO ALVES (OAB GO048225)
EXECUTADO: AFS LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): JESSICA BRAGA SANTOS (OAB TO006200)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por 26.509.295 MILTON PEREIRA DE SANTANA em face de AFS LOCACOES LTDA, fundada em contrato de locação de equipamentos com motorista.
A parte exequente sustentou, na inicial, que celebrou com a executada contrato de locação de equipamento com motorista, pelo prazo de 06 meses, no valor mensal de R$ 10.000,00.
Alegou que, embora os serviços tenham sido efetivamente prestados, a executada deixou de realizar os pagamentos referentes aos meses de junho e julho de 2025, no valor total de R$ 20.000,00. Sustentou, ainda, que a executada teria rescindido o contrato em 02/08/2025 sem observância do prazo mínimo de 30 dias, razão pela qual incluiu no débito mais uma parcela de R$ 10.000,00, a título de aviso prévio supostamente não observado, além de encargos, honorários e multa, totalizando R$ 40.689,90.
Posteriormente, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do saldo remanescente, ao argumento de que reconhecia apenas o débito referente às mensalidades de junho e julho de 2025, no montante de R$ 20.000,00, valor que teria sido quitado após o ajuizamento da execução.
A parte exequente, por sua vez, informou o recebimento do valor de R$ 20.000,00, pugnando pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é admissível para a análise de matérias cognoscíveis de plano, desde que possam ser verificadas a partir dos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, verifica-se que a execução foi ajuizada para cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de equipamentos com motorista. O débito principal referente às mensalidades de junho e julho de 2025, no valor total de R$ 20.000,00, foi reconhecido pela executada e, conforme informado pela própria parte exequente, quitado no curso do feito.
A controvérsia remanescente recai sobre a parcela adicional de R$ 10.000,00, exigida pela parte exequente sob o fundamento de que a executada teria rescindido o contrato sem observância de aviso prévio de 30 dias, bem como sobre os encargos acrescidos ao cálculo inicial.
Todavia, a referida parcela adicional não se mostra líquida, certa e exigível pela via executiva.
Com efeito, a cláusula contratual invocada pela parte exequente não permite concluir, de forma direta e inequívoca, que a executada/locatária (AFS LOCACOES LTDA), estaria obrigada ao pagamento automático de uma mensalidade adicional em caso de rescisão contratual. Isso porque a cláusula 10.2.1 refere-se expressamente ao interesse do locador (26.509.295 MILTON PEREIRA DE SANTANA), em rescindir o contrato, prevendo, nessa hipótese, comunicação no prazo mínimo de 30 dias. Já a cláusula 10.2.2 apenas menciona o interesse da locatária, em rescindir o contrato, sem estabelecer, de modo expresso, a mesma exigência de aviso prévio ou penalidade automática equivalente a uma mensalidade.
Além disso, a cláusula 10.4 dispõe que as partes poderiam rescindir o contrato independentemente de interpelação, aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, circunstância que reforça a inexistência de exigibilidade imediata da parcela adicional pretendida.
Dessa forma, eventual pretensão indenizatória decorrente da forma de rescisão contratual, inclusive quanto à existência de prejuízo, extensão do dano e interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis, demanda discussão própria em ação de conhecimento, não sendo adequada sua exigência direta pela via executiva.
Assim, tendo sido quitado o valor incontroverso de R$ 20.000,00, relativo às mensalidades de junho e julho de 2025, e não sendo líquido, certo e exigível o saldo remanescente perseguido nesta execução, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do feito.
Ressalte-se que a presente decisão não impede a parte exequente de buscar, pela via própria, eventual indenização ou cobrança decorrente da rescisão contratual, caso entenda cabível, oportunidade em que poderão ser analisadas, em cognição adequada, a interpretação das cláusulas contratuais, a existência de prejuízo e a extensão de eventual obrigação indenizatória.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para reconhecer a inexigibilidade do saldo remanescente perseguido nesta execução, diante da quitação do valor incontroverso de R$ 20.000,00 e da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade quanto aos valores excedentes.
Por consequência, julgo extinta a presente execução, com fundamento nos arts. 803, I, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, bem como eventuais medidas constritivas dele decorrentes.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
À CPE - Bloco dos Juizados Especiais:
- Intimar as partes;
- Certificar o trânsito em julgado e arquivar.