Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024499-27.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente manifestou no evento 146 e pleiteou a buscas de bens do espólio executado, por meio dos sistemas RENAJUD, SERP, SNIPER e SIMBA.
DECIDO.
A parte exequente requer a utilização do sistema SIMBA para pesquisa de bens do devedor.
Contudo, o pedido não comporta acolhimento, pois o referido sistema destina-se à obtenção, manuseio e análise dos procedimentos investigativos que envolvam o afastamento do sigilo bancário de investigados, decretado por decisão judicial, estando, portanto, adstrito às investigações criminais, sob pena de desvio de sua finalidade caso seja utilizado para pesquisa de bens da parte executada em execução civil.
Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA VIA SISTEMAS SREI E SIMBA. DESCABIMENTO. SISTEMA CESENC. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão recursal é saber se a parte Agravante tem direito a busca de bens no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). 2. A diligência/consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis pode ser realizada pelo próprio Agravante, sem a necessidade de intervenção judicial. 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para fins de execução civil, uma vez que não é possível atender à pretensão da exequente em relação ao SIMBA, pois isso significaria desvio da finalidade desses sistemas que têm atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade. (...). (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012585-71.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 09:38:01). (grifou-se).
Assim, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SIMBA para pesquisa patrimonial nestes autos.
No que atine ao pedido de utilização do sistema RENAJUD para tentativa de localização de bens do devedor, insta consignar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através do sistema RENAJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens no sistema RENAJUD, para fins de penhora.
DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP, bem como realização de diligência no sistema SNIPER para tentativa de localização de bens penhoráveis do espólio executado, porquanto se trata de medida útil ao regular prosseguimento do feito executivo.
Em consequência, PROCEDA-SE a busca de bens do espólio executado de DIVINO ANDRADE PIMENTA (CPF 167.001.801-63), via RENAJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens no sistema RENAJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s) e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se possui interesse na penhora do(s) bem(ns) bloqueado(s) e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e retirada das restrições.
Havendo interesse na penhora do(s) bem(ns) bloqueado(s), fica a parte exequente INTIMADA para, em igual prazo, comprovar a cotação de mercado por meio da Tabela FIPE, bem como indicar o local exato onde possa(m) ser encontrado(s), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
PROMOVAM-SE diligências de pesquisas de bens do espólio executado de DIVINO ANDRADE PIMENTA (CPF 167.001.801-63), por meio dos sistemas SNIPER e SERP.
Após, JUNTEM-SE aos autos os resultados das diligências realizadas nos referidos sistemas e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar nos autos, indicar bens do devedor passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Cumpra-se.