Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003083-79.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003083-79.2023.8.27.2721/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: DOMINGOS RIBEIRO DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de residência recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial destinada à apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado exerce poder-dever de condução e direção do processo, podendo determinar medidas destinadas à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual previstos nos arts. 6º e 5º do CPC.
4. A exigência de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à regularização da representação processual encontra respaldo nos arts. 320 e 321 do CPC, especialmente em demandas repetitivas envolvendo instituições financeiras.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos adicionais para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
6. A determinação judicial especificou os requisitos necessários à regularização da representação processual, incluindo procuração ad judicia com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, identificação da instituição financeira demandada, número do contrato impugnado e prazo de validade inferior a seis meses.
7. A parte autora, regularmente intimada para atender à determinação judicial, deixou de cumprir as exigências impostas, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando formalismo excessivo, mas aplicação da legislação processual e da jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A extinção do processo por ausência de regularização da representação processual não configura formalismo excessivo quando a parte foi regularmente intimada para cumprir a diligência."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 320, 321, parágrafo único, e 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000943-62.2024.8.27.2713, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, j. 04/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Des. ANGELA ISSA HAONAT, j. 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Des. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, j. 03/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Des. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, j. 17/12/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.