Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0018101-20.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018101-20.2025.8.27.2706/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELADO: CÍCERO ROBERTO RODRIGUES GOUVEIA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): AGRISON SANTOS OLIVEIRA (OAB TO010437)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio à impetrante, aprovada em curso superior de Medicina, embora não tenha concluído formalmente a última série, com incidência também da remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual pela ausência de notificação do ente público; (ii) estabelecer se a autoridade apontada possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) determinar se é possível a expedição antecipada de certificado de conclusão do ensino médio diante da aprovação em vestibular e do cumprimento da carga horária mínima legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a nulidade processual, pois o ente público exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa ao interpor recurso, inexistente demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
4. Reconhece-se a legitimidade da autoridade coatora com fundamento na teoria da encampação, em razão do vínculo hierárquico, da manifestação sobre o mérito e da ausência de alteração de competência constitucional.
5. Assegura-se o direito à educação como garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade do estudante, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal.
6. Interpreta-se a Lei nº 9.394/1996 de forma teleológica, o que permite flexibilizar o requisito formal de conclusão do ensino médio quando há comprovação do cumprimento da carga horária mínima e demonstração de aptidão intelectual excepcional.
7. Constata-se que a impetrante cumpriu carga horária superior ao mínimo legal de 3.000 horas e obteve aprovação em curso superior altamente concorrido, fato que evidencia capacidade acadêmica suficiente.
8. Afasta-se a incidência do Tema 1.127 do STJ, pois o caso não envolve certificação por EJA ou exame supletivo, mas sim progressão no ensino regular.
9. Aplica-se a teoria do fato consumado, uma vez que a liminar produziu efeitos, a matrícula foi efetivada e a estudante frequenta o curso superior, circunstância que impede a reversão da situação consolidada.
10. Privilegia-se a efetividade da jurisdição, a razoabilidade e a proteção ao desenvolvimento educacional do estudante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido e remessa necessária não provida.
Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação formal do ente público não gera nulidade se inexiste prejuízo e há pleno exercício do contraditório. 2. Aplica-se a teoria da encampação quando presentes vínculo hierárquico, manifestação de mérito e ausência de alteração de competência. 3. Admite-se a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes do término formal se comprovados o cumprimento da carga horária mínima e a aptidão intelectual mediante aprovação em curso superior. 4. O Tema 1.127 do STJ não se aplica a hipóteses de progressão no ensino regular, pois limita-se à certificação por EJA. 5. A teoria do fato consumado impede a desconstituição de situação consolidada por decisão judicial.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 24; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, II, 14, §1º, e 25; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.045/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.06.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001586-54.2014.8.27.2718, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 18.12.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0018922-76.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 19.02.2025; TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0032478-24.2025.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 26.11.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000975-72.2025.8.27.2700, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 04.06.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012783-11.2024.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 11.09.2024; TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0003852-57.2023.8.27.2731, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 13.08.2025; TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0009549-18.2025.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar-lhes provimento, e mantenho incólume a sentença que concedeu a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.