Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000954-81.2017.8.27.2731/TO
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sergio Leite Wanderley em face de Flademir Cavalheiro Pias.
O imóvel registrado no livro 2-B, Registro Geral, às folhas 102, matrícula 400, no Cartório de Abreulândia – TO foi indicado à penhora pelo exequente ainda no evento 91, com reiteração do pedido no evento 124 e deferimento da penhora e avaliação no evento 134.
Consta no evento 149 o auto de penhora, avaliação e depósito do imóvel, bem como a certidão acerca da intimação do executado.
Intimado, o exequente requereu a readequação da penhora para que recaísse somente sobre a proporção do imóvel suficiente para a satisfação do seu crédito (evento 157).
O executado, por sua vez, em impugnação à penhora, somente se opôs ao valor da avaliação do imóvel (evento 158).
A impugnação do executado foi acolhida, sendo determinada a realização de perícia técnica para promover a avaliação do imóvel penhorado (evento 168).
O perito nomeado cumpriu o ato determinado, juntando o laudo com a qual as partes concordaram (eventos 213, 220 e 221).
Houve a homologação do laudo pericial (evento 224).
O exequente requereu a designação de hasta pública (evento 267).
O leiloeiro foi nomeado no evento 271, protocolizando o edital de leilão e intimação no evento 277.
Em seguida, a Sra. Marilei Barzotto Dias protocolizou a petição na qual, em síntese, requer a nulidade da penhora, impugna o reforço de penhora, requer o reconhecimento de excesso e manutenção de avaliação c/c pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão designado para o dia 11/08/2025 (evento 278). Para tanto, argumenta que:
1- Não foi regularmente intimada acerca da penhora e avaliação do imóvel indicado como reforço, em violação ao disposto no art. 842 do CPC, afirmando que a intimação realizada no evento 114 limitou-se à penhora inicial e ao pedido de adjudicação, não abrangendo a nova constrição deferida no evento 134;
2- Há excesso e desproporcionalidade da penhora, pois a constrição de imóvel avaliado em quase dois milhões de reais viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sendo suficiente, quando muito, a adjudicação ou penhora de fração ideal correspondente a cerca de 18,87 hectares.
Requer, nesse contexto, a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula 1.547, denominado como lote nº 97-B, área desmembrada do lote nº 97, com 38,0384 hectares, penhorado, avaliado e depositado (evento 57), o indeferimento do reforço de penhora, ou, subsidiariamente, a redução da constrição para abranger apenas a fração necessária à satisfação do crédito, nos termos dos arts. 874, parágrafo único, e 876, §1º, do CPC;
3- O cálculo apresentado pelo exequente no evento 257 é inválido, por ausência de planilha discriminada, requerendo a intimação do credor para apresentação de demonstrativo detalhado ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido;
4- O exequente teria atuado de forma protelatória e de má-fé, retardando a adoção de medidas executivas, o que contribuiu para o aumento expressivo da dívida, requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé e a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC;
5- É necessário o julgamento sob perspectiva de gênero nos termos do Protocolo do CNJ, afirmando ter sido vítima de violência patrimonial no curso do casamento com o executado, com exclusão deliberada de sua participação na gestão e disposição do patrimônio comum. Sustenta que as dívidas executadas foram contraídas unilateralmente pelo ex-marido, sem sua ciência ou anuência.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a suspensão do leilão (evento 280).
Intimado para manifestar acerca da petição da Sra. Marilei Barzotto Dias, o exequente argumenta que:
1- Por força da Sentença de Divórcio proferida nos autos do processo nº 0000073-65.2021.8.27.2731 a executada é legítima para integrar o polo passivo desta execução como codevedora de 50% da obrigação;
2- A discussão sobre a gestão patrimonial do casal e a suposta ausência de consentimento da Sra. Marilei nas dívidas contraídas pelo ex-marido é uma exceção de caráter pessoal, cuja arena para debate era, e foi, a Vara de Família;
3- Agiu com lealdade processual ao requerer, na petição do evento 157, a readequação da penhora para que recaísse apenas sobre a proporção do imóvel suficiente para satisfação do seu crédito.
Ao final, o exequente requer: a habilidade da Sra. Marilei no polo passivo da execução em razão de sua responsabilidade patrimonial reconhecida por sentença transitada em julgado; o saneamento do feito com a intimação da advogada da executada sobre todos os atos de constrição, afastando-se a nulidade; o acolhimento da proposta para que a execução prossiga exclusivamente sobre o imóvel de matrícula 1.547 (lote 97-B), por ser suficiente para a quitação do débito; e a designação de leilão.
É o relatório necessário.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em razão da variedade de teses a serem apreciadas, passo a fundamentar separadamente para atingir melhor didaticidade.
1- Legitimidade
Ao analisar a Sentença proferida nos autos do divórcio (evento 286), verifico que a Sra. Marilei Barzotto Dias foi casada com o executado sob o regime da comunhão universal de bens, importanto, nos termos da Sentença, "[...] a divisão igualitária de todo o patrimônio comum adquirido pelo casal, aos quais pertencem os bens presentes e futuros, bens doados ou herdados sem cláusula de incomunicabilidade, bem como as dívidas do casal devidamente comprovadas e originados durante a constância do casamento."
Tanto o imóvel de matrícula 400, quanto o de matrícula 1.547 foram relacionados ao processo de divórcio e restaram partilhados em 50% para cada.
Do mesmo modo, a dívida objeto desta execução foi relacionada no processo de divórcio e restou partilhada em 50% para cada.
Em consulta ao processo, constato que somente o executado Flademir Cavalheiro Pias interpôs o recurso de Apelação, cujo provimento foi negado pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nada alterando na Sentença recorrida.
Dessa feita, embora a execução tenha sido promovida, nos termos do art. 779, I do CPC, somente em face do executado Flaudemir Cavelheiro Pias, o pedido de inclusão da Sra. Marilei Barzotto Dias no polo passivo desta execução deve ser deferido, tratando-se de litisconsório passivo necessário, por lhe ter sido atribuída a obrigação por 50% do débito exequendo.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÔNJUGE DO DEVEDOR. NOS TERMOS DO ART. 779, I, DO CPC, POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, "O DEVEDOR RECONHECIDO COMO TAL NO TÍTULO EXECUTIVO". NO TÍTULO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO, A ESPOSA ORA AGRAVANTE FIGURA, APENAS, COMO CÔNJUGE ANUENTE, DE MODO QUE A SUA ASSINATURA TEM FINALIDADE DE OUTORGA UXÓRIA, CONFIGURANDO, A PRIORI, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTRETANTO, NA EXECUÇÃO HOUVE PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO EXECUTADO E À ESPOSA, AGRAVANTE, RAZÃO POR QUE, HAVENDO A PENHORA DE BEM QUE LHE PERTENCE, JÁ NÃO É MAIS FACULTATIVA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, MAS OBRIGATÓRIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 842 DO CPC (LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO). LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada em Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A, decisão esta que não conheceu da petição acostada no evento 247, por entender o Juízo a quo que a então peticionante, ora agravante, 'não integra a relação processual formada nos autos, não sendo parte na presente execução, tampouco assistente do executado', além de tratar-se de 'inadequada a via eleita, devendo ser exercida por meio das vias processuais adequadas'.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia em debate consiste em saber se o cônjuge do devedor reveste-se de legitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na origem, a agravante, na qualidade de esposa do executado, compareceu aos autos, sustentando a nulidade do leilão realizado do bem penhorado, 'em razão da ausência de sua intimação sobre a data de sua realização', alegando, ainda, 'a impenhorabilidade do bem, argumentando que se trata de pequena propriedade rural'. Entrementes, referida manifestação sequer foi conhecida na origem (decisão ora agravada), por entender o Juízo a quo que a então peticionante, ora agravante, 'não integra a relação processual formada nos autos, não sendo parte na presente execução, tampouco assistente do executado', além de tratar-se de 'inadequada a via eleita, devendo ser exercida por meio das vias processuais adequadas'.
4. De acordo com o disposto no art. 779, I, do Código de Processo Civil, possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução, "o devedor reconhecido como tal no título executivo".
5. Observa-se que, no título que lastreia a execução (evento 1/CONTR2), a agravante ANTÔNIA DE SOUSA SARAIVA figura, apenas, como cônjuge anuente, de modo que a sua assinatura tem finalidade de outorga uxória, configurando, a priori, sua ilegitimidade passiva. Ocorre que, na origem, tem-se que houve PENHORA de bem pertencente ao executado e à agravante (esposa), razão pela qual, havendo a penhora de bem que lhe pertence, já não é mais facultativa a sua inclusão no polo passivo da demanda, mas obrigatória, por força do disposto no art. 842 do CPC.
6. Portanto, na especie, não há dúvidas que o litisconsórcio é necessário entre o executado e sua esposa (ora agravante), em razão da natureza da relação jurídica controvertida, pois, nesse caso, a solução judicial, qual seja, a decisão quanto à penhora e alienação do imóvel, para ser eficaz, dependerá da presença no processo de todos os atingidos pela decisão. Ademais, a própria lei processual civil, no art. 842, determina a formação do litisconsórcio necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Há litisconsórcio necessário entre o executado e sua esposa (agravante), em razão da natureza da relação jurídica controvertida, pois, nesse caso, a solução judicial, qual seja, a decisão quanto à penhora e alienação do imóvel, para ser eficaz, dependerá da presença no processo de todos os atingidos pela decisão.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 779, I, do Código de Processo Civil,; art. 842 do CPC; TJTO, Agravo de Instrumento, 0014655-61.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:21:47; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.435495-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0007999-30.2020.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 23/06/2021, juntado aos autos em 01/07/2021 17:02:44.
(TJTO, Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0005506-07.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 16:31:59)
Deve, portanto, ser incluída a Sra. Marilei Barzotto Dias no polo passivo desta execução, bem como vinculada a advogada indicada na procuração (evento 278).
2- Nulidade da penhora do imóvel de matrícula 400 por ausência de intimação da cônjuge do executado.
Como relatado, o imóvel matriculado sob o nº 400, registrado no livro 2-B, Registro Geral, às folhas 102, no Cartório de Abreulândia – TO foi penhorado e avaliado no evento 149, e reavaliado após acolhimento da impugnação do executado, conforme laudo juntado no evento 213.
O art. 842 do CPC é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade de intimação do cônjuge do executado quando a penhora recair sobre bem imóvel, exceto se forem casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Os executados foram casados sob o regime da comunhão universal de bens e, portanto, a Sra. Marilei Barzotto Dias deveria ter sido intimada acerca da penhora realizada no dia 15/02/2021 (evento 149), o que não ocorreu no presente feito.
Inobstante, observo que a executada compareceu aos autos antes da realização do leilão e este foi suspenso na Decisão do evento 280, evitando qualquer prejuízo.
Assim, embora verdadeiramente não tenha ocorrido a intimação da executada acerca da penhora e demais atos processuais, entendo que o pedido de nulidade deve ser indeferido, com aplicação do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.
Nesse sentido tem entendido o E. TJTO:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COMPANHEIRA. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E PENHORA PARCIAL DE IMÓVEL DIVISÍVEL (ART. 894 CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NATAL VENÂNCIO DE CAMARGOS contra decisão da 1ª Vara Cível de Gurupi/TO, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. O agravante alegou: (i) prescrição intercorrente; (ii) nulidade por ausência de intimação válida de sua companheira quanto à penhora e avaliação; e (iii) excesso de penhora, porque recaiu sobre a integralidade de imóvel rural avaliado em valor muito superior ao débito. Postulou a suspensão do leilão e a extinção da execução; subsidiariamente, a nulidade dos atos expropriatórios e a redução da penhora para fração ideal suficiente.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, à luz do art. 921 do CPC e das alterações da Lei 14.195/2021; (ii) aferir a nulidade por ausência de intimação da companheira do executado (art. 842 do CPC), bem como a legitimidade do agravante para alegá-la e eventual prejuízo; e (iii) examinar o alegado excesso de penhora e a viabilidade de redução da constrição para recair sobre fração ideal do imóvel rural, suficiente à satisfação do crédito (arts. 805 e 894 do CPC).
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão da execução ocorreu em 03/05/2022, já sob a vigência da Lei 14.195/2021; aplica-se, pois, o novo regime do art. 921, §4º, do CPC, segundo o qual o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera, com suspensão por um ano (§1º). Iniciado o prazo em 03/05/2023, a efetiva penhora em 27/08/2024 interrompeu o lapso, inexistindo tempo suficiente à consumação da prescrição.
4. Não prospera a nulidade por ausência de intimação da companheira: (i) o executado não detém legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), cabendo à terceira eventual defesa de sua meação; (ii) inexiste demonstração de prejuízo concreto, prevalecendo a orientação de que nulidade sem prejuízo não se declara.
5. Configurado excesso de penhora: dívida de aproximadamente R$ 964 mil (23/10/2025) garantida por imóvel avaliado em R$ 27,17 milhões. À luz dos arts. 805 e 894 do CPC, é cabível a adequação da constrição para recair sobre fração ideal suficiente ao adimplemento do crédito, custas e honorários, sobretudo tratando-se de bem divisível e sem prejuízo à efetividade executiva.
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer o excesso da penhora e determinar sua adequação, de modo que a constrição incida sobre fração ideal do imóvel suficiente para garantir o débito atualizado, acrescido de custas, despesas e honorários, a ser apurada pelo juízo de origem.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016237-62.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:57:14)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS FRUTOS LOCATÍCIOS SÃO DESTINADOS À MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INÉRCIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PROPORCIONALIDADE ENTRE DIREITO À MORADIA E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, por meio dos quais o Executado alegou nulidade da penhora e impenhorabilidade do bem constrito sob o argumento de tratar-se de bem de família, ainda que locado a terceiros. Sustentou, também, nulidade absoluta do ato por ausência de intimação do cônjuge e cerceamento de defesa pela valoração inadequada da prova testemunhal.
2. O Juízo de origem rejeitou todas as alegações, reconhecendo a validade da penhora e a insuficiência das provas apresentadas para comprovar a destinação residencial do imóvel ou a aplicação dos frutos locatícios na manutenção familiar.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar se a falta de intimação do cônjuge acarreta nulidade absoluta da penhora; (iii) examinar eventual cerceamento de defesa pela suposta desconsideração da prova oral; (iv) apreciar a alegação de impenhorabilidade do bem, com base na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 486 do STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença recorrida atende aos requisitos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto enfrentou todas as teses deduzidas nos embargos à execução fiscal, inclusive quanto à impenhorabilidade e à ausência de intimação do cônjuge. A insatisfação da parte com a valoração das provas não se confunde com ausência de motivação, inexistindo nulidade processual, especialmente ante a ausência de prejuízo, conforme o art. 282, §1º, do CPC.
5. O art. 842 do CPC impõe a intimação do cônjuge nas hipóteses de constrição de bem imóvel. Entretanto, a falta dessa intimação não acarreta nulidade absoluta, tratando-se de vício sanável que pode ser corrigido até o momento anterior à expropriação, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Na hipótese, não houve alienação judicial nem demonstração de prejuízo, razão pela qual a nulidade não se reconhece.
6. O julgador possui liberdade técnica para valorar as provas, consoante o art. 371 do CPC, desde que fundamente adequadamente sua convicção. No caso ora analisado, a prova testemunhal foi apreciada e considerada insuficiente para comprovar a destinação residencial do imóvel. Assim, não há violação ao contraditório, à ampla defesa nem ao devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e no art. 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
7. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, desde que comprovado o uso para moradia permanente. A jurisprudência, ampliando o alcance da norma (Súmula 486/STJ), admite a proteção do imóvel locado, desde que os frutos locatícios sejam comprovadamente revertidos à moradia ou subsistência do núcleo familiar. O reconhecimento dessa condição, contudo, depende de prova concreta e inequívoca, cujo ônus recai sobre o executado (art. 373, I, CPC).
8. Na hipótese, os documentos juntados demonstram que o Executado reside em endereço diverso daquele objeto da penhora e que o imóvel se encontra locado a terceiros, sem qualquer comprovação de que os valores da locação sejam utilizados para custear moradia ou despesas familiares. A ausência de recibos, extratos bancários ou quaisquer elementos contábeis aptos a vincular a renda locatícia à subsistência do devedor afasta a incidência da proteção legal.
9. O direito à moradia e a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º, CF) devem ser harmonizados com os princípios da legalidade, da boa-fé, da proporcionalidade e da efetividade da execução fiscal, que visa resguardar o crédito público e o equilíbrio orçamentário (art. 145, CF). A impenhorabilidade não pode servir de escudo absoluto para frustrar a tutela executiva do Estado, sobretudo quando não demonstrada sua finalidade social.
10. A execução fiscal, instrumento essencial de satisfação do crédito tributário, prevalece quando o contribuinte não comprova os requisitos da impenhorabilidade. O reconhecimento automático da proteção, sem base probatória, implicaria afronta ao princípio da supremacia do interesse público e ao postulado da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
IV - DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade da penhora incidente sobre o imóvel. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme o art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0031430-64.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 10/12/2025 20:36:30)
Isto posto, por ausência de demonstração de prejuízo, indefiro o pedido de declaração de nulidade da penhora do bem imóvel de matrícula nº 400 e demais atos posteriores.
3- Excesso e desproporcionalidade da penhora.
Nesse ponto, a executada alega que a penhora do imóvel de matrícula 400 é excessiva e desproporcional, considerando que o valor da avaliação do bem é muito superior ao montante do débito.
De acordo com o laudo de avaliação constante do evento 213, o referido bem foi avaliado em R$1.989.000,21 (um milhão novecentos e oitenta e nove mil reais e vinte e um centavos).
O crédito exequendo, por sua vez, é de R$348.520,57 (trezentos e quarenta e oito mil quinhentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), conforme a última atualização ocorrida no evento 257.
Portanto, de fato, o valor do bem penhorado é expressivamente superior à dívida.
O excesso na penhora, no entanto, não deve ser atribuído ao exequente, pois este expressamente requereu a readequação da penhora ainda na manifestação do evento 157, o que demonstra, no entendimento deste Juízo, a boa-fé e lealdade processual, não havendo que se falar, portanto, em abusividade cometida pelo exequente.
Ademais, neste caso a correção da desproporcionalidade alegada pela executado pode ser facilmente eliminada. Isso porque a própria executada requereu e o exequente concordou com o prosseguimento da execução com manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 1.547, realizada no evento 57.
Importante pontuar que o executado não se opôs em relação à penhora do mencionado imóvel.
Assim, considerando que a execução é realizada no interesse do exequente (art. 797 do CPC), e que este concordou que a penhora do imóvel de matrícula 1.547 é suficiente para quitar o débito dos executados, impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios do referido bem, e a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula 400, com base no art. 805 do CPC.
4- Ausência de demonstrativo detalhado do débito.
O argumento da executada no sentido de que o cálculo apresentado pelo exequente no evento 257 é inválido por ausência de especificação de datas, índice de correção monetária e base de cálculo, não comporta deferimento, pois no cálculo juntado pelo exequente há claramente as informções de data, índice e base de cálculo.
5- Alegada atuação protelatória do exequente.
A executada sustenta que o exequente teria atuado de forma protelatória, retardando a adoção de medidas executivas, contribuindo para a elevação do débito, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de litigância de má-fé e a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Sem razão.
A caracterização da litigância de má-fé exige conduta dolosa, com nítida intenção de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, resistir injustificadamente ao andamento do feito, ou proceder de modo temerário, entre outras hipóteses legalmente previstas (art. 80 do CPC), sendo indispensável a demonstração de elemento subjetivo e de prejuízo processual.
No caso, verifica-se que o exequente tem impulsionado regularmente o feito promovendo os atos necessários ao andamento do feito.
Assim, ausentes os pressupostos do art. 80 do CPC, rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e, por consequência, indefiro o pedido de aplicação das penalidades do art. 81 do CPC.
6- Julgamento sob perspectiva de gênero.
A executada invoca a necessidade de julgamento sob perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, afirmando ter sido vítima de violência patrimonial durante o casamento, com exclusão deliberada de sua participação na gestão do patrimônio comum e desconhecimento quanto às dívidas contraídas unilateralmente pelo ex-marido.
O pedido merece exame com a cautela.
O julgamento sob perspectiva de gênero constitui método interpretativo destinado a evitar a reprodução de estereótipos e a identificar como desigualdades estruturais podem impactar o acesso efetivo à justiça, a produção de provas e a compreensão do conflito, impondo ao julgador análise contextualizada dos fatos e das relações de poder envolvidas (Protocolo do CNJ).
Todavia, no plano estritamente processual desta execução, a dívida exequenda foi expressamente relacionada e partilhada na sentença de divórcio, com atribuição de responsabilidade de 50% a cada ex-cônjuge, não havendo interposição de Apelação pela executada, de modo que eventual discussão de fundo sobre vícios de consentimento, coação, simulação negocial ou atos de administração patrimonial na constância do casamento não pode ser rediscutida nesta via executiva em prejuízo do credor.
Quanto aos atos executivos, já se concluiu pela inexistência de nulidade, por ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief) e porque o leilão sequer se concretizou, estando suspenso.
Este Juízo não desconhece que a violência patrimonial no âmbito familiar configura violência doméstica. Contudo, a competência para processar e julgar o referido crime compete ao Juízo Criminal.
Por fim, entendo que o reflexo da alegada violência patrimonial na partilha de bens ou para fundamentar pedido de reparação por danos materiais e morais deveria ter sido submetido à análise pelo Juízo da Vara da Família nos autos da ação de divórcio, não sendo este o Juízo competente.
Nesse sentido, o seguinte julgado representa a condenação ao pagamento de danos morais em razão de violência patrimonial, cujo pedido foi submetido à apreciação do Juízo no qual tramitou a ação de divórcio litigioso:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERECIMENTO DE ALIMENTOS E PEDIDO RECONVENCIONAL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. JUSTIÇA GRATUITA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos e reconvenção. A sentença decretou o divórcio, fixou alimentos à ex-esposa por um ano, determinou a partilha de bens em igualdade, reconheceu danos morais em razão de violência psicológica e patrimonial, e extinguiu parcialmente a reconvenção. O primeiro apelante postula a concessão da gratuidade de justiça, a revogação ou redução do prazo da obrigação alimentar e a cassação da indenização por danos morais. A segunda apelante requer a majoração do prazo da pensão alimentícia para três anos, diante de alegada incapacidade decorrente de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a obrigação alimentar à ex-esposa e qual deve ser o prazo de sua duração; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da indenização por danos morais; e (iii) apurar se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento da primeira apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a primeira apelação apresenta fundamentação compatível com os termos da sentença, atendendo à exigência de impugnação específica. 4. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges deve observar o princípio da transitoriedade, admitindo-se sua fixação por tempo determinado quando ausente prova de incapacidade laboral permanente. 5. A pretensão da segunda apelante de estender os alimentos para três anos n ão encontra amparo na prova dos autos, uma vez que, embora demonstradas dificuldades de saúde, não restou comprovada a inaptidão total para o trabalho. 6. A condenação por danos morais deve ser mantida, ante o robusto conjunto probatório que comprova a prática de violência psicológica e patrimonial pelo primeiro apelante, com condutas abusivas e humilhantes evidenciadas por mensagens e documentos. 7. O valor da indenização arbitrado na sentença é adequado e proporcional, observando os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimentos aos recursos. Tese de julgamento: 1. A apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos da sentença para que seja conhecida, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. 2. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e transitório, sendo admissível a sua limitação temporal pelo prazo de um ano, a contar da prolação da sentença, diante da possibilidade de reinserção da parte no mercado de trabalho. 3. Comprovada a prática de violência psicológica e patrimonial no âmbito conjugal, é cabível a indenização por danos morais, desde que presentes os elementos do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927, 1.694 e 1.566; CPC, arts. 485, IV e VI, 487, I, 1.013 e 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1692597/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26.03.2021.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50243291920228130313, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 12/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2025)
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a inclusão de Marilei Barzotto Dias no polo passivo da presente execução, em litisconsórcio passivo necessário, diante da atribuição de responsabilidade de 50% do débito na sentença de divórcio (evento 286), devendo ser vinculada aos autos a patrona constituída (evento 278), para fins de intimação de todos os atos processuais.
Indefiro o pedido de declaração de nulidade da penhora do imóvel de matrícula nº 400 e dos atos subsequentes, por ausência de demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief e art. 282, § 1º do CPC.
Reconheço a desproporcionalidade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 400, e, considerando a anuência do exequente e a suficiência do bem já penhorado de matrícula nº 1.547, desconstituo a penhora e determino o cancelamento do leilão do referido imóvel.
Determino que a execução prossiga exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 1.547 (evento 57), por medida suficiente e menos gravosa (art. 805 do CPC).
Rejeito a alegação de invalidade do cálculo do evento 257 por ausência de demonstrativo, porquanto o demonstrativo apresentado contém elementos suficientes de data, índices e base de cálculo.
Indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, ante a inexistência de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Intimem-se as partes e o leiloeiro. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.