Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002237-47.2023.8.27.2726/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Vieram os conclusos para apreciação do requerimento de busca patrimonial no INFOJUD, no SNIPER, no SERP e na CNIB, bem como a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD (evento 67, PET1).
Diligências realizadas perante o RENAJUD e o SISBAJUD restaram sem êxito (evento 62).
É o breve relatório. DECIDO.
A consulta ao sistema INFOJUD com o objetivo é obter declarações a respeito de bens e direitos do devedor é medida excepcional no processo de execução, devendo ser adotada como regra apenas em execuções de créditos alimentícios (princípio da proteção integral e resguardo do mínimo existencial) e quando restaram infrutíferas as outras formas disponíveis de busca de bens penhoráveis pelo Juízo e pelo exequente quando competir diligenciar neste sentido.
Isso porque a busca de bens por meio do sistema INFOJUD decorre da quebra de sigilo fiscal perante a Receita Federal do Brasil, o que está resguardado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Além disso, o artigo 198 do Código Tributário Nacional prevê limitações a respeito da divulgação da situação econômica ou financeira de contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, com a possibilidade de requisição dessas informações pela autoridade judiciária quando estiver presente o interesse da Justiça.
Com efeito, a quebra de sigilo fiscal deve ser apreciada com a devida ponderação no âmbito do processo civil, levando em consideração o seu caráter invasivo à intimidade, cabendo à parte demonstrar o esgotamento das diligências possíveis para localizar bens penhoráveis previamente, situação que não ocorreu no caso concreto. Portanto, é impertinente o deferimento de busca no sistema INFOJUD neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e no artigo 198 do Código Tributário Nacional.
Também INDEFIRO o pedido de consulta ao SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, haja vista que tal busca poderá ser realizada pela própria parte, além de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB 2.0 encontra-se plenamente integrada a tal sistema.
INDEFIRO o requerimento de consulta à CNIB, haja vista que a central não possibilita "resposta/resultado", conforme requerido.
Por outro lado, DEFIRO as seguintes providências:
1) Busca de bens passíveis de penhora da parte executada no SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Com a localização de bens passíveis de penhora, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de penhora, avaliação e intimação.
Localizado ou não bens penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para que promova o regular andamento do processo no prazo de até 05 (cinco) dias.
2) Inserção de ordem indisponibilidade de bens em desfavor da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
3) Inclusão do débito exequendo no Serasajud pelo prazo da prescrição.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.