Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003500-09.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003500-09.2022.8.27.2740/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, após pedido de desistência formulado pela instituição financeira autora e anuência do réu, homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. A parte apelante sustenta que a condenação é indevida, pois o ajuizamento da ação decorreu de inadimplência do apelado, que somente teria quitado o débito após o início da demanda, devendo, por isso, arcar com os ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência na hipótese de extinção do processo por desistência da ação, homologada após a citação e a apresentação de contestação pelo réu. Deve-se analisar se prevalece a regra específica do artigo 90 do Código de Processo Civil, que atribui o ônus à parte desistente, ou o princípio geral da causalidade, que o atribuiria a quem deu causa à propositura da demanda.
III. Razões de decidir
4. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 90, uma regra expressa e específica para a distribuição do ônus de sucumbência nos casos de extinção do processo fundamentada em desistência. Conforme o dispositivo, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que desistiu da ação.
5. O princípio da causalidade, invocado pela parte apelante, possui aplicação subsidiária, sendo utilizado para solucionar questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo quando não houver regra legal específica ou nos casos em que a aplicação do princípio da sucumbência se mostrar inadequada. Havendo norma jurídica expressa que disciplina a matéria, como ocorre no caso de desistência, esta deve prevalecer.
6. A parte apelada foi citada e, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação, exercendo seu direito de defesa e estabelecendo a litigiosidade da causa. A posterior desistência da ação pela parte autora, ainda que motivada por fato superveniente como o pagamento da dívida, não afasta sua responsabilidade processual pelos custos gerados até aquele momento, inclusive a remuneração do trabalho desempenhado pela defesa técnica da parte contrária. A escolha de desistir do processo, em vez de informar o pagamento e requerer a extinção com base na satisfação da obrigação, é uma opção processual cujas consequências, incluindo a sucumbência, são legalmente predefinidas e devem ser suportadas pela parte desistente.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de Apelaçã conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“1. Em caso de extinção do processo por desistência da ação, a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários de sucumbência é da parte que desiste, conforme regra específica e cogente do artigo 90 do Código de Processo Civil, ainda que a propositura da demanda tenha sido motivada por inadimplemento da parte contrária.
2. A apresentação de contestação pelo réu antes do pedido de desistência do autor torna devida a condenação em honorários advocatícios, em remuneração ao trabalho desempenhado pela defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85, caput, §§ 2º, 10 e 11, 90, 485, VIII, §§ 4º e 5º, 924, II, 1.003, § 5º, 1.007 e 1.009.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do embargos Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual de 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.