Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006038-29.2017.8.27.2710/TO
REQUERENTE: VALDEMAR ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): EDER CESAR DE CASTRO MARTINS (OAB TO003607)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme informações extraídas do (s) Extrato (s) de Pagamento expedido (s) pela Coordenadoria de Execução Judicial - COREJ, do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que a parte devedora promoveu o depósito dos valores oriundos da (s) Requisição (ões) de Pagamento (s) expedida (s).
Face ao que dispõe a Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que faz expressa ressalva aos precatórios e RPVs expedidos pelas Varas Estaduais com competência delegada, os quais deverão ser levantados tão somente por meio de alvará ou meio equivalente (art. 49, § 5º), DETERMINO a expedição do (s) alvará (s) em nome (s) do (s) beneficiário (s) constante (s) do (s) extrato (s) juntado (s) nos autos, observando-se os casos em que existe mais de um beneficiário por extrato com o destaque em separado do (s) valor (es) nele (s) contido (s), tudo de forma (s) especificada (s).
Cumpre ao advogado ou a parte beneficiária constante do (s) alvará(s) retirá-los no sistema, uma vez disponibilizado (s) pela Serventia.
Os valores sacados estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei (art. 49, § 6º, da Resolução n. 822/2023 do CJF).
A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal (art. 33, § 1º, da Resolução n. 822/2023 do CJF).
O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida (art. 49, § 7º, da Resolução 822/2023, do CJF).
A exigência de procuração específica não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito (art. 49, § 8º, da Resolução 822/2023 do CJF).
Em relação ao pagamento de eventuais custas nos autos, sendo o caso, gere-se uma DAJ específica com o valor depositado pelo INSS e oficie-se o banco para efetuar o pagamento, uma vez que os valores destinados ao FUNJURIS deverão obrigatoriamente ser pagos através de Documento de Arrecadação Jurídica.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente, através de seu procurador, para informar se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de extinção da execução.
Caso o feito não esteja em fase executiva, BAIXEM-SE os autos com as cautelas normativas.
Cumprida as diligências, voltem-me os autos conclusos.