Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0001179-20.2025.8.27.2732/TO
REQUERENTE: MAMÉDIO DA SILVA DOS SANTOS NETO
ADVOGADO(A): PAULO SANDOVAL MOREIRA (OAB TO01535B)
REQUERENTE: ALESSANDRO PEREIRA VARANDA
ADVOGADO(A): PAULO SANDOVAL MOREIRA (OAB TO01535B)
DESPACHO/DECISÃO
O relatório é prescindível. Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira.
Nesta quadra processual, analiso se o caso comporta a expedição de mandado proibitório liminar, a partir dos requisitos dispostos no arts. 561 e 567 do CPC.
No caso, a parte autora afirmou ser proprietária dos imóveis rurais denominados como "Fazenda Maria Alice" e "Fazenda Micaele", exercendo a posse há mais de dois anos. Sustentou que no dia 2/12/2025 o requerido apresentou denúncia infudada à fiscalização ambiental e ingressou com ação de reintegração de posse.
As condutas acima não configuram, em uma análise preliminar, ameaça iminente de esbulho ou turbação, um dos requisitos necessários para a expedição de mandado proibitório liminar. Acrescente-se que os documentos que acompanham a inicial não permitem identificar a realização de fiscalização ambiental na propriedade e quem teria sido a pessoa que realizou a denúncia, fragilizando or argumentos de fato apresentados.
Não fosse suficiente, os documentos dos imóveis apresentados (CARs e memoriais descritivos - evento 1, ANEXO4/7) foram produzidos no mês de outubro de 2025, há menos de dois meses antes do ajuizamento da ação. Assim, não se prestam à comprovação do exercício de posse pelos autores, ainda mais quando conjugado com a circunstância de que os CARs sequer foram analisados pelo órgão responsável.
Portanto, resta prejudicada a probabilidade do direito alegado, devendo o pedido de expedição de mandado proibitório liminar ser indeferido.
Registre-se que deixo de designar audiência de justificação, já que não se verifica a prática de esbulho ou turbação iminente e somente a prova pericial poderá confirmar ou não a existência de vestígios de posse atribuídos à parte autora em razão das particularidades da Comarca de Paranã, que vivencia cenário de insegurança fundiária, agravada no ano de 2015 pelo notório extravio de matrículas ocorrido no registro de imóveis. Assim, havendo convencimento de que não é possível o deferimento da liminar pretendida com os documentos apresentados e a oitiva de testemunhas, o ato revela-se desnecessário.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Sem prejuízo, determino:
a) a reunião da presente ação com os autos de n. 00012060320258272732 e 00012269120258272732 para julgamento conjunto (art. 55, §3º, do CPC), pois versam sobre o exercício de posse da mesma área e há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente;
b) a adoção dos seguintes atos de impulso processual:
1. cite-se e intime-se a parte requerida do teor da inicial e desta decisão para que, querendo, no prazo legal, ofereça contestação, sob as advertências de praxe;
2. no caso de oferecimento de contestação ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias;
3. com ou sem a manifestação acima, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Após, conclusos.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito