Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008003-72.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JULIANA ATTAB THAME GRISANI
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)
ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461)
DESPACHO/DECISÃO
Suspensos os autos pelo Tema nº 1169 do STJ.
O exequente requereu o levantamento da suspensão argumentando que a publicação da Lei Estadual nº 4.539/2024 teria alterado o cenário processual dispensando a liquidação da sentença coletiva.
O Estado do Tocantins sustentou a necessidade do procedimento de liquidação e pugnou pela manutenção da suspensão pelo Tema nº 1169 do STJ.
A concessão da revisão geral (primeira parte da condenação da sentença coletiva) através da Lei nº 4.539/2024, que definiu o índice de 4,88% para revisão geral, não torna a sentença líquida em relação ao pagamento dos valores retroativos (segunda parte da condenação).
Ainda que o índice esteja definido pela lei estadual, sendo aplicável aos cálculos dos valores retroativos, a quantia devida aos beneficiários não está descrita no título executivo, sendo necessário processo de apuração, logo, trata-se de sentença ilíquida.
A controvérsia dos autos reside em definir se o processo de apuração do valor retroativo de cada um dos beneficiários necessita do procedimento de liquidação de sentença coletiva ou seria apurável por meros cálculos aritméticos, via cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Ocorre que, analisar qual procedimento de apuração é aplicável é justamente o tema afeto ao rito dos julgamentos repetitivos.
Vejamos:
Tema nº 1169 - "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (grifo meu).
Com a devida vênia ao brilhantismo do ministro relator, reescrevo a delimitação da tese controvertida em linguagem simples.
Busca o Superior Tribunal de Justiça analisar se o procedimento de liquidação de sentença é, ou não, requisito indispensável para execução individual de sentença coletiva.
Assim, uma possibilidade de conclusão seria: Definir o procedimento de liquidação de sentença como requisito indispensável, cujo descumprimento acarretaria a extinção da execução individual de sentença coletiva.
Enquanto a outra opção seria: Designar ao magistrado o exame da necessidade, ou não, do procedimento de liquidação de sentença, em cada caso, com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ainda que o exequente argumente pela simplicidade da apuração do valor individual, não pode o magistrado decidir se no presente caso é necessário ou não o procedimento de liquidação de sentença coletiva, pois esta é a controvérsia posta em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
INDEFIRO o pedido de reconsideração.
MANTENHO a suspensão do feito pelo Tema nº 1169 do STJ.
Intimem-se as partes.
Palmas/TO, data no sistema.