Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003670-83.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
ADVOGADO(A): STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte interessada intimada, nos termos do art. 82, XXII, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS1, acerca dos Mandados devolvidos - não entregues, contidos nos eventos 256.1 e 257.1.
Araguaína, TO. 10 de junho de 2026.
1. XXII - intimar a parte interessada para manifestação acerca da certidão negativa dos oficiais de justiça avaliadores ou das correspondências citatórias e intimatórias devolvidas pelos Correios sem cumprimento;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003670-83.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
ADVOGADO(A): STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541)
ATO ORDINATÓRIO
Em razão do contido na petição de evento 212, PET1, item 4, fica a parte interessada, por intermédio de seu advogado, INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das despesas de locomoção automatizada, conforme guias já emitidas e juntadas nos eventos 236.1 e 237.1.
A nova ferramenta encontra-se disponível na capa do processo, no menu AÇÕES em Locomoção de Oficiais, onde será possível emitir o boleto, bem como acompanhar e realizar complementações dos cálculos de locomoção.
Araguaína, TO. 19 de março de 2026.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 14:26
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:22
Mero expediente
19/03/2026, 12:26
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2026, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2026, 11:39
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2026, 10:39
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2026, 09:53
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2026, 20:28
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:15
Documento (Certidão)
09/02/2026, 23:46
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 19:05
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 19:02
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 18:58
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 16:37
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 16:01
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:15
Confirmada
30/01/2026, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003670-83.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte interessada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento dos valores faltantes a título de custas de locomoção, em cumprimento ao disposto nos art. 82, inciso XLII do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 1
Boleto gerado nos eventos 135.1 e 138.1.
1. Art. 82. Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC).
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 15:19
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:19
Mandado
29/01/2026, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:13
Mandado
29/01/2026, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:13
Mandado
29/01/2026, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:12
Mandado
29/01/2026, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:12
Mandado
29/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:11
Mandado
29/01/2026, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:10
Mandado
29/01/2026, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:09
Mandado
29/01/2026, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:08
Mandado
29/01/2026, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:08
Mandado
29/01/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:07
Mandado
29/01/2026, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:07
Mandado
29/01/2026, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:06
Mandado
29/01/2026, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:05
Mandado
29/01/2026, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:04
Mandado
29/01/2026, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:03
Mandado
29/01/2026, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 15:02
Mandado
29/01/2026, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 14:59
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:03
Documento
29/11/2025, 04:02
Documento
29/11/2025, 04:02
Documento
29/11/2025, 04:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003670-83.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte interessada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento dos valores devidos a título de custas de locomoção, em cumprimento ao disposto nos art. 82, inciso XLII do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 1
Boletos gerados nos eventos 133 a 151.
Desde 04/11/2025, o recolhimento das custas de locomoção passou a ser realizado mediante pagamento de boleto bancário, e não mais por depósito bancário.
A ferramenta para emissão do boleto está disponível no menu “Ações”, na função “Locomoções de Oficiais”:
Legenda: Locomoções de Oficiais
PASSO A PASSO: está disponibilizado na página oficial do Tribunal o Manual de Custas de Locomoção contendo informações e o passo a passo para a geração do boleto de custas, clicando aqui.
OBSERVAÇÃO: Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 13/2024, não serão distribuídos mandados sem o registro, nos autos, do pagamento das despesas de locomoção, excetuadas as hipóteses de urgência e/ou mediante determinação judicial.2
1. Art. 82. Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC).
2. Art. 4º A distribuição de mandados judiciais no sistema eProc Nacional atenderá o disposto na Portaria-Conjunta n.º 11/2022/TJTO. Parágrafo Único. Mandados judiciais com guias de recolhimento de despesas de locomoção que estiverem com status de pendência não serão distribuídos pela unidade judiciária, que adotará providências legais, salvo nos casos de urgência e/ou mediante determinação judicial. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 15, de 29 de outubro de 2025)
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:48
Ato ordinatório
12/11/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:43
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
12/11/2025, 13:31
Ato ordinatório (Certidão)
15/10/2025, 13:41
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 04:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 03:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:09
Confirmada
18/09/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003670-83.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
RÉU: FELIPE AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ALEX JOSÉ SILVA (OAB GO032520)
DESPACHO/DECISÃO
FELIPE AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 104, aduzindo que houve contradição interna no decisum e omissão, pontuando que ao mesmo tempo que reconhece que o embargante não é parte passiva, não determina sua exclusão formal do polo passivo da demanda, nem ordena sua requalificação processual, o que afirma se mostrar necessário à coerência e segurança jurídica do processo - evento 109.
O embargado manifestou-se no evento 114 pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Fundamento e decido.
Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, no presente caso observo que o embargante não observou que houve determinação expressa na parte final da decisão do evento 104 sobre a correção da autuação do polo passivo do feito no sistema e-Proc, com a inclusão da informação representante/inventariante do ESPÓLIO DE HUGO DE CARVALHO em relação ao Sr. FELIPE AUGUSTO FERREIRA CARVALHO, conforme consta no preâmbulo da petição inicial. Veja-se o seguinte excerto da primeira das determinações da decisão embargada:
"PROMOVA-SE a inclusão da informação representante/inventariante do ESPÓLIO DE HUGO DE CARVALHO em relação ao Sr. FELIPE AUGUSTO FERREIRA CARVALHO na autuação do feito no sistema e-Proc, conforme consta no preâmbulo da petição inicial".
Desta forma, inexiste a alegada contradição interna na decisão embargada ou omissão, a qual, ao contrário do que alegou o embargante, expressamente determinou a regularização da autuação do polo passivo do procedimento executivo em relação ao Sr. FELIPE AUGUSTO FERREIRA CARVALHO, o qual, conforme já elucidado na decisão, não é parte executada no processo, mas, apenas, representante do Espólio do Sr. HUGO DE CARVALHO, o qual figura como parte executada no feito.
Desse modo, à míngua de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
PROSSIGA-SE conforme decisão do evento 104, CUMPRINDO integralmente as determinações da referida decisão, inclusive no que diz respeito à regularização da autuação do feito no sistema e-Proc em relação ao Sr. FELIPE AUGUSTO FERREIRA CARVALHO, incluindo a informação referente à sua atuação na condição de representante do espólio de HUGO DE CARVALHO, executado nestes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
17/09/2025, 17:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2025, 06:37
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:18
Ato ordinatório (Certidão)
13/08/2025, 09:39
Mudança de Assunto Processual
13/08/2025, 09:38
Mudança de Assunto Processual
13/08/2025, 09:38
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003670-83.2022.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
31/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 12:30
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003670-83.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
RÉU: FELIPE AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ALEX JOSÉ SILVA (OAB GO032520)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
O herdeiro/inventariante FELIPE AUGUSTO FERREIRA CARVALHO apresentou exceção de pré-executividade na qual alegou que é parte ilegítima para responder pelo débito em execução, asseverando que apenas representa o ESPÓLIO DE HUGO DE CARVALHO na condição de herdeiro e inventariante. Requer sua exclusão do polo passivo da execução - evento 100.
A parte exequente aduziu que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada em razão da legitimidade do excipiente para representar o Espólio em Juízo na condição de inventariante. Indicou imóveis à penhora - evento 102.
Decido.
A alegação de ilegitimidade passiva apresentada por FELIPE AUGUSTO FERREIRA CARVALHO não comporta acolhimento, pois sua atuação no feito não é na condição de parte executada, respondendo com seu patrimônio pessoal pelo pagamento do débito em execução, mas, tão somente, como representante do ESPÓLIO DE HUGO DE CARVALHO na condição de herdeiro e inventariante, conforme regulamenta o art. 75, VII, do CPC, conforme expressamente delimitado na petição inicial pela parte exequente, não existindo controvérsia sobre sua condição de inventariante do referido espólio, o qual é quem figura no polo passivo do feito executivo.
Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 100.
Em relação ao pedido de penhora de imóveis formulado pela parte exequente no evento 102, verifico que dos 21 imóveis indicados à penhora, 2 possuem registro de alienação fiduciária em garantia, a saber:
a) matrícula n. 32.499 - possui registro de alienação fiduciária – Caixa Econômica Federal - evento 102, anexo 6;
b) matrícula n. 16.932 - possui registro de alienação fiduciária – Banco Bradesco - evento 102, anexo 22.
Como cediço, na hipótese de bem com registro de alienação fiduciária em garantia a propriedade pertence ao credor fiduciário, terceiro em relação à execução, razão pela qual não é possível a penhora desses imóveis, pois não integram o patrimônio dos executados.
Por oportuno, trago à baila a seguinte ementa do TJTO:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, reconheceu a impossibilidade de penhora sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, determinando o cancelamento da constrição e condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça, ante a ausência de manifestação expressa do juízo de primeira instância sobre o pedido; (ii) se é juridicamente viável a penhora e alienação de imóvel objeto de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação do juízo quanto ao pedido de justiça gratuita configura deferimento tácito do benefício, conforme orientação do STJ e deste Tribunal, impondo-se seu reconhecimento.
4. A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, restando ao devedor apenas a posse direta e o direito de aquisição condicionado ao adimplemento da dívida, conforme disposto no art. 1.361 do CC e na Lei nº 9.514/1997.
5. O imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sendo vedada sua penhora para satisfação de dívida diversa da obrigação garantida pela alienação fiduciária.
6. O art. 835, XII, do CPC prevê a possibilidade de penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre o imóvel em si, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
7. Mantém-se a sentença que reconheceu a impossibilidade da penhora do bem e determinou o cancelamento da constrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa do juízo sobre pedido de gratuidade da justiça configura deferimento tácito do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. O imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sendo inviável sua penhora para satisfação de dívidas deste. 3. A penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mas não sobre o bem em si, conforme previsão do art. 835, XII, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 835, XII; Lei nº 9.514/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1998081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 09.03.2023; STJ, REsp 2036289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.04.2023; TJTO, Apelação Cível 0011022-78.2021.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 06.11.2024.
(TJTO, Apelação Cível, 0000675-41.2024.8.27.2702, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:05:07). (grifou-se).
Portanto, DEFIRO EM PARTE o pedido de penhora de imóveis formulado pela parte exequente no evento 102, de modo que a penhora deverá recair apenas sobre os imóveis que estão registrados em nome dos executados e que não possuam registro de alienação fiduciária em garantia.
Em consequência, determino:
PROMOVA-SE a inclusão da informação representante/inventariante do ESPÓLIO DE HUGO DE CARVALHO em relação ao Sr. FELIPE AUGUSTO FERREIRA CARVALHO na autuação do feito no sistema e-Proc, conforme consta no preâmbulo da petição inicial.
PROMOVA-SE a inclusão da informação representante do Espólio de HUGO DE CARVALHO em relação ao Sr. JOÃO PAULO FERREIRA DE CARVALHO na autuação do feito no sistema e-Proc, conforme consta no preâmbulo da petição inicial.
LAVRE-SE o competente TERMO DE PENHORA dos bens cuja certidões encontram-se no evento 102, exceto em relação àqueles que possuem registro de alienação fiduciária em garantia (matrículas n. 32.499 e 16.932); de consequência, NOMEIO como depositário a parte executada.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem.
Com o AUTO DE AVALIAÇÃO, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se, bem como juntar a certidão de inteiro teor do imóvel, com a devida averbação da penhora, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844).
Cumpridos os "itens 1 e 2", INTIME-SE a parte executada e seu cônjuge (se houver) da penhora e avaliação, SALVO se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Havendo advogado constituído nos autos eletrônicos a intimação deverá ser realizada via e-Proc (CPC, art. 841, § 1º). Não havendo, pela via postal no último endereço em que foram encontrados (CPC, art. 841, § 2º).
Havendo credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário com relação ao imóvel indicado à penhora, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer todos os dados necessários à intimação (CPC, art. 799, inciso I), sob pena de preclusão e desconstrição do bem penhorado.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.