Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0000427-96.2026.8.27.2737/TO
REQUERENTE: ALVL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108)
REQUERENTE: ANDRÉ LUCAS VIEIRA LIMA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108)
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar ajuizado por ALVL Negócios Imobiliários Ltda e André Lucas Vieira Lima em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Os exequentes alegam que, nos autos da ação principal, foi deferida tutela de urgência antecipada para determinar que a ré restabelecesse o acesso e as funcionalidades de sua conta comercial do aplicativo WhatsApp Business, de número +55 63 98500-0092, no prazo de 6 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (Evento 1, DECLIM6).
Apontam que a executada foi intimada da referida decisão em 24 de dezembro de 2025 (Evento 1, INIC1), mas descumpriu a determinação judicial, justificando o início da fase de execução provisória para cobrança do valor acumulado de R$ 14.500,00, correspondente a 29 dias de descumprimento.
Após determinação de emenda à petição inicial para adequação do demonstrativo do crédito (Evento 5, DECDESPA1), a parte autora promoveu a devida regularização mediante a apresentação de planilha de cálculo atualizada (Evento 6, EMENDAINIC1), atingindo o montante total de R$ 14.530,45 (Evento 6, CALC2).
Regularmente intimado para proceder ao pagamento sob pena de atos executivos forçados (Evento 10, DECDESPA1), o executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório (Evento 14, PET1). Em suas razões, sustenta a impossibilidade de execução provisória de multa cominatória antes da prolação de sentença de mérito confirmatória na ação de conhecimento. Argumenta a perda de objeto da obrigação sob a alegação de que a conta comercial já estaria plenamente ativa na plataforma, defendendo, ademais, a inexequibilidade técnica da determinação por não deter gerência sobre o aplicativo de mensagens WhatsApp. Ao final, impugna o valor da multa e requer o afastamento ou a redução subsidiária das astreintes.
Os exequentes apresentaram manifestação rebatendo as teses defensivas e reiterando o descumprimento da ordem (Evento 21, MANIFESTACAO1). Em ato contínuo, a parte credora juntou petição instruída com ata notarial lavrada pelo 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Porto Nacional, com a finalidade de atestar que a conta comercial do autor continua sob restrição e inoperante no aplicativo (Evento 23, PET_INTERCORRENTE1).
É o relato. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade e Cabimento do Cumprimento Provisório
A tese preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo executado não prospera.
A admissibilidade da instauração do cumprimento provisório de decisão que fixa multa diária (astreintes) encontra-se expressamente prevista no ordenamento processual vigente. Nos termos da disciplina jurídica contida no artigo 536, parágrafo 1º, e no artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado detém o poder de fixar multa como mecanismo de coerção indireta para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.
A viabilidade processual da execução imediata dessas parcelas decorre diretamente da regra estabelecida no artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. De acordo com o referido dispositivo, a decisão concessiva que estabelece a multa diária é plenamente passível de cumprimento provisório, devendo o valor correspondente ser depositado em juízo.
A lei restringe tão somente o levantamento da referida quantia, o qual fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença de mérito favorável à parte beneficiária. Desse modo, viabiliza-se o processamento imediato do cumprimento provisório das astreintes a fim de preservar a força coercitiva das decisões do Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui posicionamento jurisprudencial consolidado sobre o tema, assentando a plena admissibilidade da execução provisória da multa cominatória fixada em tutela provisória de urgência antes do julgamento do mérito, conforme se extrai do seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. MULTA COERCITIVA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de cumprimento provisório de decisão judicial que fixou multa cominatória (astreintes), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), decorrente do descumprimento, por oito dias, de tutela de urgência que obrigava plano de saúde ao fornecimento de medicamento essencial (Genotropin 12 mg ou Norditropin 15 mg) a menor absolutamente incapaz. O juízo de origem considerou inexistente o interesse processual, sob o fundamento de que a multa fixada em tutela antecipada somente poderia ser executada após o trânsito em julgado da sentença que confirma a medida. A parte apelante sustenta a admissibilidade da execução provisória, com base no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o cumprimento provisório de decisão judicial que impõe multa cominatória (astreintes) por descumprimento de tutela de urgência, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmou a obrigação principal, desde que os valores sejam depositados em juízo, vedado o levantamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixa multa coercitiva, desde que o valor seja depositado em juízo, condicionando apenas o levantamento à formação da coisa julgada favorável à parte beneficiada. 4. A interpretação restritiva do dispositivo legal, exigindo trânsito em julgado para admitir o cumprimento provisório, subverte a literalidade da norma, esvazia sua função coercitiva e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o Recurso Especial nº 1.958.679/GO (Terceira Turma) e o Agravo em Recurso Especial nº 2.079.649/MA (Segunda Turma), reconhece a superação do entendimento anterior firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, admitindo a execução provisória das astreintes mesmo antes da prolação da sentença de mérito. 6. Ainda que se adote leitura mais restritiva, a tutela provisória em questão já foi confirmada por sentença de mérito no processo originário, pendente apenas o trânsito em julgado, o que afasta eventual ausência de título executivo judicial para o cumprimento provisório. 7. A função inibitória e coercitiva das astreintes, sobretudo em demandas de saúde e envolvendo crianças ou adolescentes, deve ser preservada como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. 8. A extinção do feito, sob fundamento de ausência de interesse processual, desconsidera a existência de decisão judicial válida, confirmada por sentença, bem como a previsão legal expressa que autoriza o cumprimento provisório com depósito judicial, sem qualquer prejuízo à parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento o cumprimento provisório da decisão que fixou as astreintes, conforme artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória (astreinte) fixada em sede de tutela provisória pode ser objeto de cumprimento provisório antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo admissível o depósito judicial do valor correspondente, vedado o levantamento até o trânsito em julgado da decisão favorável. 2. A exigência de trânsito em julgado como condição para a instauração do cumprimento provisório não encontra respaldo na legislação processual vigente e compromete a eficácia coercitiva da medida judicial, especialmente em demandas que envolvam fornecimento de medicamentos ou prestações de trato sucessivo. 3. A confirmação posterior da tutela por sentença de mérito supre, inclusive sob leitura mais conservadora, eventual exigência de título executivo judicial para fins de admissibilidade do cumprimento provisório, ainda que pendente a coisa julgada formal e material. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, artigos 485, I; 515, I; 537, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.958.679/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.11.2021; STJ, AREsp nº 2.079.649/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7.3.2023.1 (TJTO, Apelação Cível, 0004212-27.2025.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 15:44:28)
Portanto, rejeita-se o argumento defensivo de inadequação ou prematuridade da execução, reconhecendo-se o pleno cabimento do processamento do cumprimento provisório das astreintes nos exatos termos em que proposto.
Legitimidade Passiva e Viabilidade Técnica de Cumprimento
O executado alega a inviabilidade técnica de cumprimento da determinação de reativação da conta do autor sob o argumento de que a gestão da plataforma WhatsApp seria exercida por pessoa jurídica estrangeira e autônoma, carecendo a subsidiária brasileira de gerência operacional sobre o aplicativo (Evento 14, PET1). Tal argumento, contudo, mostra-se despido de sustentação jurídica.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Diante do mercado de consumo e do princípio da boa-fé objetiva, a cadeia de fornecedores ligada ao mesmo conglomerado econômico responde solidariamente perante o consumidor. É fato notório que a empresa ré, embora constituída sob razão social distinta, atua diretamente no território nacional como representante legal e sucursal do grupo Meta Platforms, controlador integrado das marcas Facebook, Instagram e WhatsApp.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins rejeita de forma contínua a tese de ilegitimidade ou de impossibilidade de cumprimento em casos idênticos. A jurisprudência local é firme ao reconhecer a responsabilidade da executada perante falhas e bloqueios de contas promovidos no aplicativo WhatsApp, conforme fixado em julgado específico da Segunda Turma Recursal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICATIVO WHATSAPP. FACEBOOK. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. SENTENÇA QUE EXTINGIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O Facebook Brasil é o responsável legal, no país, por demandas que envolvam o aplicativo Whatsapp. 2. As empresas são integrantes do mesmo grupo econômico, sendo a ré parte legítima para responder pelo vício do serviço 3. Sentença desconstituída.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0028173-65.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:07:03)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assenta a responsabilidade civil e técnica solidária decorrente da cadeia unificada de exploração de serviços e fomento de lucros das plataformas do grupo econômico:
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CLONAGEM LINHA TELEFÔNICA. ACESSO AOS DADOS DO CONSUMIDOR PELO WHATSAPP. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK. PARA RESPONDER PELO WHATSAPP. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA EMPRESA CLARO S.A. PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. USO DO APLICATIVO POR TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA DA EMPRESA DE TELEFONIA E DO FACEBOOK. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do compulsar dos autos, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade arguida pela requerida CLARO S.A., uma vez que é legítima para compor o polo passivo de ação de indenização, na qual se discute a clonagem de linha telefônica, sendo a empresa diretamente responsável pela disponibilização e manutenção da linha telefônica do consumidor que foi alvo de clonagem. Preliminar rejeitada. 2. É fato notório a aquisição da empresa Whatsapp pela empresa norte-americana Facebook inc., sendo o Whatsapp pertencente ao mesmo grupo econômico do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., restando nítida a relação jurídica entre elas, razão pela qual à luz do Marco Civil da Internet (art. 11, caput, e § 2º, da Lei nº 12.965/2014), o Facebook é parte legítima para responder à presente demanda, face sua condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil. Preliminar rejeitada. 3. Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos art. 2º e 3º da legislação consumerista. 3. No mérito, restou demonstrada ter ocorrido à invasão/acesso pelos fraudadores ao aplicativo da autora, sem sua autorização, procedimento que só deveria ser possível mediante confirmação de dados pessoais do titular da linha telefônica; logo, caberia às apelantes comprovarem que houve a solicitação de transferência pela titular da linha, o que não ocorreu. Contudo, as requeridas não juntaram qualquer elemento de prova ou documento que certifique a autenticidade do pedido feito, identificando corretamente o consumidor, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC, e art. 6º, inc. VIII, do CDC). 4. Configurada a responsabilidade civil da empresa de telefonia, por falha na prestação do serviço e ausência de segurança e proteção adequada ao consumidor. Isso porque, embora não tenha gerência sobre uso dos programas e aplicativos instalados no celular, a falha no seu sistema permitiu a clonagem e a transferência de dados do cliente, com a consequente suspensão dos serviços no aparelho e invasão de conta de WhatsApp por golpistas, os quais se passam pelo proprietário correspondente e, em seu nome, pediram a transferência de valores às pessoas vinculadas aos contatos do titular da linha. Comprovado o prejuízo moral, a indenização é medida que se impõe. 5. Responsabilidade da operadora de telefonia reconhecida pela presença de defeito na prestação de serviços, pois seu sistema se revelou vulnerável a esse tipo de fraude, violando a legítima expectativa de segurança pela consumidora - Em relação à operadora de telefonia também se aplica a responsabilidade civil pelo risco da atividade, assim como à sociedade responsável pelo whatsapp, nos termos do § único do art. 927 do Código Civil. 6. Guarda observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da falha na prestação do serviço consubstanciada na vulnerabilidade do sistema que permitiu a clonagem da linha telefônica, quantia que se mostra suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 7. O Código de Defesa do Consumidor consagra que todos que participam da mesma cadeia empresarial, em sistema de cooperação voltado ao lucro, são solidariamente responsáveis perante o consumidor pelo resultado lesivo decorrente da atuação de qualquer deles, face aos riscos inerentes às suas atividades econômicas, independentemente do grau de culpa e de atuação no fornecimento do serviço ou do produto. 8. Tanto a operadora de telefonia móvel CLARO S.A quanto ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLNE DO BRASIL LTDA que pertence ao mesmo grupo do WHATSAPP, atuando na mesma relação de consumo que falhou na prestação do serviço discutido junto a autora; resta claro que, as apelantes são solidariamente responsáveis pelo evento danoso, recaindo sobre ambas a condenação imposta no sentença. 9. Recursos conhecidos e improvidos.1 (TJTO, Apelação Cível, 0017422-87.2021.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 14/02/2024 17:48:05)
Por consequência, a executada possui capacidade jurídica e operacional para dar cumprimento ou diligenciar o efetivo restabelecimento do canal de comunicação do autor. A alegação de impossibilidade fática de cumprimento decorrente da estrutura interna do grupo não afasta o dever jurídico imposto na ordem judicial, não caracterizando a justa causa prevista no artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil para afastar a incidência da penalidade.
Análise da Prova do Descumprimento e Valor da Ata Notarial
A controvérsia acerca do cumprimento fático da determinação judicial resolve-se mediante a valoração objetiva do acervo probatório reunido nos autos. Enquanto a executada alega ter adimplido a obrigação de fazer colacionando capturas de tela sistêmicas obtidas por meio de consulta unilateral (Evento 14, PET1), a parte exequente logrou êxito em comprovar a permanência do bloqueio por meio de documento dotado de fé pública.
De fato, os exequentes acostaram aos autos ata notarial lavrada pelo 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Porto Nacional (Evento 23, ATA2). O referido instrumento público certifica expressamente que a conta comercial vinculada ao número +55 63 98500-0092 continuava sob restrição sistêmica em data posterior àquela em que a executada alega ter solucionado o problema. A constatação notarial descreve e ilustra a inoperância técnica do aplicativo, com mensagens indicando que a conta do usuário permanece restringida e impedida de realizar o envio ou recebimento de mensagens comerciais.
A relevância e a aptidão probatória da ata notarial são definidas pelo ordenamento processual civil brasileiro, que confere presunção de veracidade às declarações firmadas por tabelião:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Diante da força probatória da ata notarial, as telas sistêmicas juntadas de forma unilateral pela empresa ré são inteiramente desprovidas de aptidão técnica para atestar o efetivo cumprimento do comando judicial. Caracterizada a recalcitrância e a manutenção indevida da restrição da conta de trabalho do autor a partir de 24 de dezembro de 2025, data em que findou o prazo de 6 horas estipulado na intimação da liminar, resta consolidado o descumprimento fático ensejador da execução provisória das astreintes.
Fixação, Limitação e Modicidade das Astreintes
O valor acumulado a título de multa diária encontra-se em estrita consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte dos exequentes.
A fixação da penalidade cominatória diária no patamar de R$ 500,00 revela-se plenamente adequada e necessária perante a essencialidade da ferramenta de trabalho bloqueada de forma indevida. Trata-se de conta comercial do aplicativo WhatsApp Business empregada de maneira indispensável para a atividade profissional de corretagem de imóveis e comunicação contínua com clientes, cuja suspensão obsta o livre exercício profissional do autor e compromete sua subsistência diária.
Ademais, o teto limitador de R$ 50.000,00 estabelecido na origem (Evento 1, DECLIM6) impede que a penalidade atinja patamares confiscatórios ou desarrazoados. O valor apurado no demonstrativo de cálculo do presente cumprimento provisório perfaz a importância de R$ 14.530,45 (Evento 6, CALC2), correspondente a 29 dias de descumprimento injustificado. Esse montante representa menos de um terço do limite máximo fixado, demonstrando a modicidade e o acerto da cobrança na fase em que se encontra. A evolução do débito decorre exclusivamente da inércia voluntária da empresa ré em cumprir o comando judicial, não cabendo ao devedor recalcitrante pleitear a redução de multa cuja incidência ele próprio prolongou por sua desídia.
O controle sobre o valor das astreintes encontra-se amparado pelo artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a revisão do montante somente quando este se revelar insuficiente ou excessivo. No caso vertente, o valor acumulado reflete adequadamente a gravidade da recalcitrância e o porte econômico do conglomerado de tecnologia Meta, do qual o executado faz parte. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins perfilha o mesmo entendimento ao chancelar a higidez das astreintes acumuladas na fase de execução provisória, nos termos do precedente aplicável:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. MULTA COERCITIVA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de cumprimento provisório de decisão judicial que fixou multa cominatória (astreintes), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), decorrente do descumprimento, por oito dias, de tutela de urgência que obrigava plano de saúde ao fornecimento de medicamento essencial (Genotropin 12 mg ou Norditropin 15 mg) a menor absolutamente incapaz. O juízo de origem considerou inexistente o interesse processual, sob o fundamento de que a multa fixada em tutela antecipada somente poderia ser executada após o trânsito em julgado da sentença que confirma a medida. A parte apelante sustenta a admissibilidade da execução provisória, com base no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o cumprimento provisório de decisão judicial que impõe multa cominatória (astreintes) por descumprimento de tutela de urgência, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmou a obrigação principal, desde que os valores sejam depositados em juízo, vedado o levantamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixa multa coercitiva, desde que o valor seja depositado em juízo, condicionando apenas o levantamento à formação da coisa julgada favorável à parte beneficiada. 4. A interpretação restritiva do dispositivo legal, exigindo trânsito em julgado para admitir o cumprimento provisório, subverte a literalidade da norma, esvazia sua função coercitiva e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o Recurso Especial nº 1.958.679/GO (Terceira Turma) e o Agravo em Recurso Especial nº 2.079.649/MA (Segunda Turma), reconhece a superação do entendimento anterior firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, admitindo a execução provisória das astreintes mesmo antes da prolação da sentença de mérito. 6. Ainda que se adote leitura mais restritiva, a tutela provisória em questão já foi confirmada por sentença de mérito no processo originário, pendente apenas o trânsito em julgado, o que afasta eventual ausência de título executivo judicial para o cumprimento provisório. 7. A função inibitória e coercitiva das astreintes, sobretudo em demandas de saúde e envolvendo crianças ou adolescentes, deve ser preservada como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. 8. A extinção do feito, sob fundamento de ausência de interesse processual, desconsidera a existência de decisão judicial válida, confirmada por sentença, bem como a previsão legal expressa que autoriza o cumprimento provisório com depósito judicial, sem qualquer prejuízo à parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento o cumprimento provisório da decisão que fixou as astreintes, conforme artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória (astreinte) fixada em sede de tutela provisória pode ser objeto de cumprimento provisório antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo admissível o depósito judicial do valor correspondente, vedado o levantamento até o trânsito em julgado da decisão favorável. 2. A exigência de trânsito em julgado como condição para a instauração do cumprimento provisório não encontra respaldo na legislação processual vigente e compromete a eficácia coercitiva da medida judicial, especialmente em demandas que envolvam fornecimento de medicamentos ou prestações de trato sucessivo. 3. A confirmação posterior da tutela por sentença de mérito supre, inclusive sob leitura mais conservadora, eventual exigência de título executivo judicial para fins de admissibilidade do cumprimento provisório, ainda que pendente a coisa julgada formal e material. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, artigos 485, I; 515, I; 537, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.958.679/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.11.2021; STJ, AREsp nº 2.079.649/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7.3.2023.1 (TJTO, Apelação Cível, 0004212-27.2025.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 15:44:28)
Desse modo, constata-se a regularidade material dos cálculos apresentados pela parte credora (Evento 6, CALC2), elaborados em observância aos parâmetros judiciais de origem. Impõe-se, portanto, a homologação do demonstrativo de débito para que surta seus regulares efeitos de direito, viabilizando o depósito da quantia em conta vinculada ao juízo nos moldes previstos no artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, e no artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil:
a) REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (Evento 14);
b) HOMOLOGO o demonstrativo discriminado e atualizado de débito apresentado pelos exequentes (Evento 6, CALC2), fixando o valor das astreintes devidas até a data base em R$ 14.530,45 (quatorze mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos);
c) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão, devendo a executada proceder ao depósito do valor homologado em conta judicial à disposição deste juízo no prazo de 15 dias úteis, sob pena de adoção das medidas de constrição forçada de ativos financeiros;
d) RESSALVO expressamente que o levantamento de qualquer quantia depositada nos autos fica estritamente condicionado à prolação de sentença de mérito confirmatória favorável aos exequentes no feito principal em apenso, conforme determinado pela norma contida no artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Porto Nacional, TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito