Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0016069-96.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016069-96.2022.8.27.2722/TO
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS - VIDA + GURUPI (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): KELLEN PATRICIA ROCHA PORTES (OAB TO005670)
ADVOGADO(A): FÁBIO ARAÚJO SILVA (OAB TO003807)
APELADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE GURUPI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IPASGU - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autarquia municipal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial (COJUN) no valor total executado e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O acórdão recorrido restou assim ementado (14.1):
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. ÔNUS PROCESSUAL DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por IPASGU – Instituto de Assistência dos Servidores de Gurupi contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela COJUN e rejeitando a impugnação do executado, com fundamento no art. 525, §5º, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta irregularidade na homologação dos cálculos, afirmando que o marco final da ilegalidade deveria ser fixado em agosto de 2016, e requer o reconhecimento de isenção de custas, por ser autarquia municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IPASGU poderia ser acolhida, mesmo sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos; (ii) verificar se há necessidade de apreciação do pedido de isenção de custas, diante da natureza jurídica da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 525, §4º, do CPC impõe ao executado o dever de, ao alegar excesso de execução, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, indicando o valor que entende correto. A ausência desse demonstrativo acarreta, nos termos do §5º do mesmo artigo, a rejeição liminar da impugnação quando o excesso for seu único fundamento. 4. No caso concreto, o apelante não apresentou planilha de cálculo nem detalhamento que demonstrasse a composição dos valores, a metodologia utilizada ou o montante que entende devido, limitando-se a questionamentos genéricos sobre a extensão temporal da obrigação. 5. A impugnação genérica, desacompanhada de demonstrativo de cálculo, não permite o exame do alegado excesso de execução, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO, AI nº 0005632-28.2023.8.27.2700; AI nº 0006924-14.2024.8.27.2700; AI nº 0006037-30.2024.8.27.2700; AI nº 0000522-48.2023.8.27.2700). 6. Quanto à alegação de isenção de custas, verifica-se que a sentença recorrida já reconheceu o benefício em razão da natureza autárquica do IPASGU, inexistindo condenação a esse título, sendo desnecessário novo exame sobre o ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC. 2. A impugnação genérica aos cálculos do cumprimento de sentença não supre o ônus processual do executado de indicar o valor que entende devido. 3. Reconhecida a natureza autárquica da parte, subsiste a isenção de custas e taxas judiciais, não havendo matéria recursal sobre o tema."
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Gurupi (AFPMG), MARIA DA PIEDADE ALVES DOS SANTOS e MARIA DE FATIMA RIBEIRO ROCHA contra o IPASGU - Instituto de Assistência dos Servidores de Gurupi, objetivando a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial sobre o décimo terceiro salário, em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado na ação de conhecimento nº 0013304-36.2014.8.27.2722.
O juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à contadoria judicial (COJUN) para a elaboração de novos cálculos, fixando como parâmetros de cálculo o décimo terceiro salário do ano de 2007 como termo inicial e o mês anterior à data de vigência da Lei Municipal nº 2.299/2016 (24 de agosto de 2016) como termo final. A COJUN apresentou os cálculos atualizados.
O instituto executado apresentou impugnaçã, alegando excesso de execução sob o argumento de que a homologação dos cálculos da COJUN desrespeitou os parâmetros fixados na decisão do evento 26, DECDESPA1, devendo o marco final da ilegalidade das cobranças ser fixado estritamente em agosto de 2016. Contudo, o executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos com o valor que entendia devido.
A sentença proferida, julgou procedente o cumprimento de sentença para homologar os cálculos apresentados pela COJUN e rejeitou a impugnação do executado, com fundamento no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de planilha discriminada do débito.
Inconformado, o IPASGU interpôs recurso de apelação cível, alegando que a homologação dos cálculos violou os parâmetros fixados e que, por ser autarquia municipal, goza de isenção de despesas judiciais, custas e taxas. O acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao apelo, mantendo a rejeição da impugnação devido à ausência de planilha de cálculos e registrando que a isenção de custas já havia sido reconhecida na origem.
O instituto recorrente interpôs o presente recurso especial (31.1), sustentando que o acórdão recorrido violou os artigos 104, 141, 492, 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, os artigos 45 e 51 do Código Civil, bem como o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Preliminarmente, aduz a ausência de pressuposto processual de validade por perda da capacidade de ser parte da associação recorrida, afirmando que a entidade encerrou formalmente suas atividades em 09/12/2020. Alega a ilegitimidade ativa ad causam da associação por falta de comprovação de vinculação e autorização individual específica dos beneficiários representados, além de apontar vício de representação por procuração apócrifa. No mérito, defende a viabilidade de o magistrado verificar de ofício o excesso de execução e sustenta que o termo final da obrigação deve ser limitado a agosto de 2016, data de vigência da Lei Municipal nº 2.299/2016. Indica, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial com julgados deste próprio Tribunal de Justiça.
A associação recorrida apresentou contrarrazões (37.1), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal e supressão de instância quanto às matérias preliminares de capacidade e legitimidade ativa, haja vista que tais questões não foram objeto de recurso de apelação civil e nem foram apreciadas pelo acórdão recorrido. No mérito, sustenta a regularidade da representação processual, a desnecessidade de autorização expressa individual por atuar como substituta processual, a incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal quanto à discussão sobre lei municipal, a aplicação da Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dissídio com julgados do mesmo tribunal e, por fim, a conformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que exige a planilha de cálculos para a alegação de excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos, para análise de sua viabilidade e admissibilidade.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é adequado, dispensado o recolhimento em razão da isenção legal conferida à autarquia municipal recorrente.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
Não obstante o preenchimento dos requisitos extrínsecos, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, diante da incidência de óbices sumulares intransponíveis que impedem o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
De início, verifica-se que as preliminares deduzidas pelo instituto recorrente nas razões do recurso especial, referentes à ausência de pressuposto processual de validade por perda da capacidade de ser parte da associação (decorrente de sua suposta extinção formal em 2020), à ilegitimidade ativa ad causam por ausência de autorização individual expressa dos associados e à nulidade da representação processual por procuração apócrifa, não foram objeto de debate ou deliberação pelo acórdão recorrido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o recurso de apelação cível, limitou-se a examinar a regularidade da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença pela falta de apresentação de demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, além da questão pertinente à isenção de custas processuais. O recorrente não suscitou as referidas matérias preliminares em suas razões de apelação e tampouco opôs embargos de declaração para forçar o pronunciamento da Corte local sobre tais temas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é indispensável o prequestionamento da matéria federal, ainda que se trate de questão de ordem pública, para viabilizar o conhecimento do recurso especial. A ausência de prévio debate e decisão pelo Tribunal de origem configura inovação recursal e impede o conhecimento do apelo nobre, ante o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, bem como da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, resta inviabilizada a apreciação das teses de violação aos artigos 104 do Código de Processo Civil, artigos 45 e 51 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, por total ausência do requisito indispensável do prequestionamento.
No que tange à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o recorrente fundamentou o alegado dissídio jurisprudencial colacionando como acórdãos paradigmas julgados proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Agravo de Instrumento nº 0001238-41.2024.8.27.2700, Agravo de Instrumento nº 0001232-34.2024.8.27.2700, Agravo de Instrumento nº 0006913-19.2023.8.27.2700, Agravo de Instrumento nº 0000519-93.2023.8.27.2700, Agravo de Instrumento nº 0006905-42.2023.8.27.2700, Agravo de Instrumento nº 0006915-86.2023.8.27.2700 e Agravo de Instrumento nº 0008928-58.2023.8.27.2700).
Ocorre que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça obsta a admissão de recurso especial quando a divergência jurisprudencial for arguida com base em julgados do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida. Trata-se da aplicação do enunciado da Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
Por conseguinte, a indicação de precedentes internos desta Corte de Justiça Estadual é inservível para a demonstração do dissídio, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial sob este aspecto.
No mérito, a insurgência recursal do recorrente repousa na tese de que o termo final para a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser limitado a agosto de 2016, sob o argumento de que a ilegalidade da cobrança da contribuição assistencial sobre o décimo terceiro salário foi sanada com a edição da Lei Municipal nº 2.299/2016 de Gurupi.
Para aferir a subsistência da alegação do recorrente e determinar se a legislação municipal superveniente efetivamente regularizou a cobrança e estabeleceu um novo marco temporal limitador da execução, faz-se necessária a análise direta e a interpretação de normas de direito local, especificamente da Lei Municipal nº 1.370/2000, da Lei Municipal nº 1.652/2005 e da Lei Municipal nº 2.299/2016, todas do Município de Gurupi.
Essa circunstância impede a admissão do recurso especial, haja vista que a análise de legislação local é matéria estranha à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, cuja função precípua é a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ademais, o acórdão recorrido manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, registrando expressamente que o instituto executado limitou-se a apresentar alegações genéricas de excesso de execução, sem acostar aos autos a planilha de cálculos discriminada e atualizada demonstrando o valor que entendia correto e a metodologia de apuração utilizada.
Para desconstituir essa premissa fática assentada pelo Tribunal e verificar se houve ou não a apresentação de elementos de cálculo idôneos, ou se os cálculos homologados pela COJUN de fato destoaram dos parâmetros fixados na decisão do Evento 26.1, seria indispensável proceder ao reexame do acervo fático-probatório constante dos autos da execução. Esse procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado na impugnação que alega excesso de execução atrai a rejeição liminar da objeção, conforme preceitua o artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência ou regularidade dos documentos apresentados com a impugnação esbarra no óbice do reexame de provas.
A propósito, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 525, 4º e 5º, do CPC exige que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso quando for o único fundamento. 2. Admite-se, excepcionalmente, a dispensa do demonstrativo quando o valor tido por correto é evidente a partir dos cálculos do exequente e não demanda cálculos qualitativos. Não é o caso quando se impugnam critérios de atualização, situação em que o demonstrativo é imprescindível para confrontar o título judicial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.713.053/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)."
Portanto, o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, outrossim, o óbice do conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, ante os óbices das Súmulas 7, 13 e 211 do STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.