Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0008299-02.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008299-02.2020.8.27.2729/TO
APELADO: GEISA DA GAMA LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPÍRITO SANTO - PRODIVINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0008299-02.2020.8.27.2729.
A presente demanda decorre de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO em face de Geisa da Gama Lima, na condição de avalista, visando à satisfação de crédito representado por contrato de mútuo e nota promissória associada, pactuado em 14 de março de 2012 pelo emitente Rivaldo Ferreira Miranda, com vencimento da última prestação previsto para 15 de dezembro de 2014, cujo valor originário de R$ 8.000,00 restou integralmente inadimplido.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a execução fora distribuída somente em 18 de fevereiro de 2020, ou seja, após decorrido o prazo legal de cinco anos contado do vencimento da última parcela do contrato de financiamento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo exequente, asseverando a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a ineficácia interruptiva do protesto extrajudicial realizado, mantendo incólume o decreto de extinção processual.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 13, ACOR1):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CRÉDITO PRESCRITO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ente integrante da Administração Pública, visando à cobrança de valores oriundos de contrato de mútuo celebrado em 14/03/2012, cujo vencimento da última parcela ocorreu em 15/12/2014. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição, em razão da ocorrência de protesto extrajudicial do título em 2017, pleiteando a cassação da sentença e o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 para a cobrança, por ente da Administração Pública, de crédito oriundo de contrato de mútuo; e (ii) estabelecer se o protesto extrajudicial do título executivo é apto a interromper o curso do referido prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de qualquer crédito contra a Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, contados a partir da data em que a obrigação se tornou exigível.
4. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 135, referido prazo prescricional de cinco anos aplica-se aos créditos não tributários da Administração Pública, por força do princípio da isonomia.
5. Em contratos de mútuo com parcelas mensais, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela, visto tratar-se de obrigação única desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento.
6. Na hipótese dos autos, a última parcela venceu em 15/12/2014, encerrando-se o prazo prescricional em 15/12/2019, sem comprovação nos autos de suspensão legal da prescrição.
7. O protesto extrajudicial, realizado em 2017, não tem o condão de interromper a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/1932, por ausência de previsão normativa nesse sentido e pela inaplicabilidade analógica do art. 202 do Código Civil à Fazenda Pública.
8. Ausente demonstração de causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, resta caracterizada a prescrição da pretensão executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 à cobrança judicial de crédito não tributário pela Administração Pública, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato de mútuo.
2. Em se tratando de obrigação decorrente de contrato de mútuo firmado pela Fazenda Pública, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação única parcelada.
3. O protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, em razão da ausência de previsão normativa específica e da inaplicabilidade analógica do art. 202 do Código Civil aos créditos públicos não tributários.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 487, II; Código Civil, art. 202, II e III.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1105442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 22.02.2011 (Tema Repetitivo 135); STJ, AgInt no REsp 1730186/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2018, DJe 17.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 11057/RS, Rel.ª Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17.12.2015, DJe 02.02.2016.
O recorrente opôs embargos de declaração argumentando a existência de omissão no acórdão, especialmente em relação à aplicação do artigo 202, inciso III, do Código Civil, sob o argumento de que o protesto cambial da nota promissória interrompeu legitimamente o curso do prazo prescricional.
Apresentadas as contrarrazões pela embargada, os embargos declaratórios foram conhecidos e desprovidos pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, que assentou o descabimento da via integrativa para a mera rediscussão do mérito do julgado, restando mantido o acórdão embargado.
O acórdão que julgou os embargos foi assim ementado (evento 37, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição da pretensão executória de crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo vinculado ao Programa de Microcrédito PRODIVINO. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o protesto extrajudicial teria interrompido a prescrição, além do que requer seja prequestionada a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da controvérsia.
O acórdão embargado analisou expressamente a tese do embargante quanto à interrupção da prescrição pelo protesto extrajudicial, afastando-a com base na ausência de previsão legal no Decreto nº 20.910/1932 e na impossibilidade de aplicação analógica do artigo 202, incisos II e III, do Código Civil.
A fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A oposição dos embargos revela mero inconformismo do embargante com o julgamento proferido, evidenciando pretensão infringente, inviável no âmbito deste recurso.
Nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos expendidos pelas partes, bastando que indique os motivos determinantes de sua decisão.
Para fins de prequestionamento, não há a obrigatoriedade do órgão julgador se manifestar expressa e exaustivamente sobre cada um dos dispositivos legais que, direta ou indiretamente, estejam relacionados com a matéria em debate, sendo suficiente a exposição de forma clara e satisfatória dos motivos que conduziram à formação da convicção do órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O simples inconformismo da parte com o mérito da decisão não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida, ainda que sejam opostos com o propósito de prequestionamento.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão esteja fundamentada de maneira clara e coerente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 202, II e III.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp nº 63242/SC, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 17.11.2011; STJ, AgRg no REsp nº 1127411/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.02.2010; TJTO, EDcl no MS 0002633-35.2015.827.0000, Rel. Juíza Célia Regina, j. 03.03.2016.
Consta dos autos a interposição de Recurso Especial no evento 47, devidamente instruído com as razões recursais, seguindo-se a apresentação de contrarrazões no evento 62.
Nas razões recursais (evento 47, RECESPEC1), os recorrentes sustentam haver violação aos artigos 202, incisos II e III, e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado.
Defendem que o contrato de mútuo firmado entre as partes caracteriza-se como contrato privado de empréstimo consignado, estando sujeito à regra de prescrição de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Afirmam que o protesto cambial promovido extrajudicialmente em 2017 constitui causa legítima e eficaz de interrupção da contagem do prazo de prescrição, motivo pelo qual a propositura da execução em 18 de fevereiro de 2020 teria ocorrido de forma tempestiva, antes de consumado o lustro prescricional.
Aduzem, também, que a interpretação restritiva que afasta o efeito interruptivo do protesto extrajudicial vulnera os princípios constitucionais da eficiência, da proteção ao crédito, da celeridade processual, da indisponibilidade do interesse público e de proteção contra lesão ao erário.
Em contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1), a recorrida aduz, preliminarmente, que o Recurso Especial não deve ser conhecido ante a falta de preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, diante da manifesta ocorrência de prescrição da pretensão de execução do contrato de empréstimo consignado.
Sustenta que o protesto extrajudicial foi lavrado única e exclusivamente em desfavor do devedor principal falecido, Rivaldo Ferreira Miranda, inexistindo qualquer ato de protesto direcionado à avalista, ora recorrida, de modo que a interrupção da prescrição não se estende a ela por possuir caráter estritamente personalíssimo no direito cambial, nos termos da Lei Uniforme de Genebra.
Indica, outrossim, que a obrigação garantida pelo aval foi automaticamente extinta em virtude do óbito do emitente do título, conforme expressa previsão contratual contida no parágrafo primeiro da cláusula terceira do termo de adesão.
Pugna pela manutenção integral do julgado, pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância protelatória e honorários de sucumbência recursais.
Vieram-me os autos conclusos em 17/03/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso constitucional estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e, somente depois, o juízo de admissibilidade, na forma dos incisos IV e V do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, observa-se que, conquanto o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas tenha feito referência ao Tema Repetitivo nº 135 do Superior Tribunal de Justiça, o referido precedente qualificado trata da incidência do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública.
A matéria central veiculada na peça recursal, contudo, refere-se à possibilidade de interrupção do prazo prescricional, em razão de protesto extrajudicial de crédito público não tributário oriundo de contrato de mútuo vinculado ao PRODIVINO, bem como à extensão das causas interruptivas previstas no Código Civil ao regime prescricional do Decreto nº 20.910/1932.
Trata-se, portanto, de controvérsia jurídica que não se confunde integralmente com o objeto temático do Tema Repetitivo nº 135 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido não foi impugnado propriamente quanto à duração quinquenal do prazo prescricional, mas quanto à eficácia interruptiva do protesto extrajudicial realizado em 2017.
Não se vislumbra, assim, hipótese de negativa de seguimento, sobrestamento ou devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Superado o juízo de conformidade, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas e detêm interesse recursal direto quanto ao desfecho do julgamento da execução de título extrajudicial, a representação processual encontra-se regular e o preparo encontra-se dispensado em relação ao ente público recorrente, nos termos da legislação processual aplicável.
Verifica-se, ainda, que estão exauridas as instâncias ordinárias, na medida em que a lide restou decidida em definitivo por Turma Julgadora deste Tribunal de Justiça.
Quanto ao prequestionamento, observa-se que a questão de direito suscitada pelos recorrentes, consubstanciada nos efeitos do protesto extrajudicial e na interrupção da prescrição de crédito não tributário público, foi expressamente apreciada pelo órgão colegiado de origem no julgamento da apelação e reafirmada no julgamento dos embargos declaratórios.
Com efeito, o acórdão recorrido assentou que “o protesto extrajudicial, realizado em 2017, não tem o condão de interromper a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/1932, por ausência de previsão normativa nesse sentido e pela inaplicabilidade analógica do art. 202 do Código Civil à Fazenda Pública”.
O acórdão proferido em embargos declaratórios, por sua vez, consignou que a tese de interrupção da prescrição pelo protesto extrajudicial foi expressamente analisada e afastada com base na ausência de previsão legal no Decreto nº 20.910/1932 e na impossibilidade de aplicação analógica do art. 202, incisos II e III, do Código Civil.
Dessa forma, não incide, no ponto, o óbice da ausência de prequestionamento.
No tocante às alegações de violação aos artigos 202, incisos II e III, e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob a alínea “a” do permissivo constitucional, verifica-se que os recorrentes lograram estruturar tese jurídica suficiente para ultrapassar o juízo formal de admissibilidade.
A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se o protesto extrajudicial de título representativo de crédito não tributário titularizado pela Fazenda Pública é apto, ou não, a interromper o prazo prescricional de cinco anos aplicado por força do Decreto nº 20.910/1932, considerada a alegação de incidência das causas interruptivas previstas no Código Civil.
O acórdão recorrido solucionou a controvérsia sob a premissa jurídica de que o protesto extrajudicial não interrompe a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/1932, por ausência de previsão normativa específica e pela inaplicabilidade analógica do art. 202 do Código Civil à Fazenda Pública.
Nesse contexto, a insurgência não demanda, em seu núcleo, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a definição do correto enquadramento jurídico da moldura fática já estabelecida pelo acórdão recorrido, consistente na existência de contrato de mútuo, vencimento da última parcela em 15 de dezembro de 2014, protesto extrajudicial em 2017 e ajuizamento da execução em 18 de fevereiro de 2020.
Não se trata, portanto, de hipótese de incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise pretendida, neste ponto, restringe-se à definição da eficácia jurídica do protesto extrajudicial no regime prescricional aplicável à cobrança de crédito não tributário pela Fazenda Pública.
As alegações deduzidas em contrarrazões no sentido de que o protesto teria sido realizado apenas em face do devedor principal falecido, bem como de que os efeitos interruptivos do protesto não alcançariam a avalista em razão do caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial, constituem argumentos relevantes ao desate da controvérsia.
Todavia, tais fundamentos não foram adotados como razão determinante pelo acórdão recorrido, que afastou a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial por fundamento jurídico mais amplo, consistente na inaplicabilidade do art. 202 do Código Civil ao prazo prescricional regido pelo Decreto nº 20.910/1932.
Assim, no limitado juízo de admissibilidade exercido por esta Vice-Presidência, não cabe substituir a fundamentação do acórdão recorrido por fundamento diverso extraído das contrarrazões, tampouco antecipar juízo de mérito sobre a extensão subjetiva do ato de protesto em relação à avalista.
Havendo tese federal juridicamente estruturada, prequestionada e formalmente apta, e não se verificando óbice objetivo que impeça o trânsito da insurgência quanto à alínea “a”, impõe-se a admissão do Recurso Especial, restrita à discussão sobre a alegada violação ao art. 202, incisos II e III, do Código Civil, em relação à possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto extrajudicial.
Por outro lado, no que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, o recurso não reúne condições de trânsito.
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade do Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial exige a demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, mediante cotejo específico entre as teses confrontadas.
No caso, os recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça que tratam da interrupção da prescrição pelo protesto extrajudicial, sem demonstrar, de forma analítica e individualizada, a identidade substancial entre os paradigmas indicados e a hipótese dos autos, marcada pela cobrança de crédito não tributário titularizado pela Fazenda Pública sob a incidência do Decreto nº 20.910/1932.
A mera transcrição de ementas, desacompanhada do necessário cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, não satisfaz os requisitos legais e regimentais exigidos para a abertura da via especial pela alínea “c”.
Desse modo, o Recurso Especial deve ser inadmitido quanto à divergência jurisprudencial.
Por fim, quanto à alegação de que a declaração de prescrição vulneraria princípios constitucionais, tais como eficiência, proteção ao crédito, celeridade processual, indisponibilidade do interesse público e proteção contra lesão ao erário, o Recurso Especial igualmente não comporta trânsito.
A via especial destina-se ao exame de violação de legislação federal infraconstitucional, não sendo adequada para a análise direta de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial, exclusivamente quanto à tese de violação ao art. 202, incisos II e III, do Código Civil, pela alínea “a” do permissivo constitucional, e INADMITO o recurso quanto à alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.