Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000388-50.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: ALDO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE ERMINIO ARRUDA NETO (OAB DF060836)
RÉU: DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA
ADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745)
RÉU: ANA THALITA FERREIRA DO COUTO
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745)
ADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516)
RÉU: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745)
ADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516)
RÉU: FLÁVIO CORREIA FERREIRA
ADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade com Pedido Liminar ajuizada por Aldo Gomes de Sousa em face de Maria Ferreira Santos, Ana Thálita Ferreira do Couto, Flávio Correia Ferreira e Douglas Paulo Rodrigues Souza, todos devidamente qualificados nos autos (Evento 1, INIC1).
O autor, atualmente com 81 anos de idade e portador de graves enfermidades neurodegenerativas e crônicas, especificamente Doença de Parkinson (CID10 G40.9 e CIAP2 N87) e Epilepsia (Evento 1, ANEXOS PET INI7), narra que manteve união estável com a ré Maria Ferreira Santos de maio de 2010 a novembro de 2025. Sustenta que todo o patrimônio disputado foi construído antes da união, sendo oriundo da venda da "Fazenda Cunhas" (adquirida em 1994, parte por meação de seu primeiro casamento e parte por sucessão de sua primeira esposa falecida em 2009), o que configuraria sub-rogação real e, consequentemente, incomunicabilidade patrimonial nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil.
Aduz que, devido ao severo declínio de sua saúde física e cognitiva, as rés e o genro de sua ex-companheira assumiram o controle de suas finanças, realizando desvios de sua conta bancária que totalizaram R$ 79.740,12 em menos de 30 dias. Relata que, após cessar os desvios, foi violentamente expulso de sua própria residência e coagido a assinar, no escritório do réu Flávio, um "Instrumento Particular de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens". Aponta que o referido acordo foi firmado por instrumento particular, embora envolva partilha de bens imóveis urbanos cujo valor global declarado é de R$ 1.000.000,00, o que violaria a solenidade de escritura pública (Artigo 108 do Código Civil). Aponta, ainda, a ocorrência de dolo, lesão e simulação, alegando que o saldo bancário a si destinado foi declarado no valor de R$ 440.000,00, enquanto os extratos da data da assinatura comprovavam a existência de apenas R$ 309.387,22.
A tutela de urgência foi deferida no Evento 7, determinando a suspensão imediata dos efeitos do acordo extrajudicial, a indisponibilidade dos imóveis urbanos matriculados sob os números 15.918, 19.385 e 19.155 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Colinas do Tocantins, a expedição de mandado de busca e apreensão de pertences pessoais e medicamentos do autor, bem como a proibição de contato dos réus com os locatários dos referidos bens.
No Evento 26, os requeridos noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0002484-04.2026.8.27.2700/TO), no qual foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal para autorizar que a ré Maria Ferreira dos Santos retomasse provisoriamente a administração ordinária e a percepção dos aluguéis dos imóveis urbanos descritos, fixando-se, contudo, a averbação da existência da lide nas respectivas matrículas (Evento 40, DECMONO1).
Os réus Flávio Correia Ferreira e Douglas de Paulo Rodrigues Souza apresentaram contestação cumulada com reconvenção no Evento 47. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de individualização de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade subjetiva dos advogados. No mérito, defenderam a regularidade e licitude de sua atuação profissional, alegando inexistência de conluio, dolo ou coação. Afirmaram que a dissolução de união estável não exige escritura pública como requisito de validade e que o autor anuiu voluntariamente com as disposições contratuais. Impugnaram a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente e postularam condenação por litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, requereram indenização por danos morais diante da imputação do crime de patrocínio infiel e tergiversação (Evento 47, CONT1).
A ré Maria Ferreira dos Santos apresentou contestação no Evento 45, arguindo preliminar de inépcia da inicial e de incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que deve prevalecer o foro de eleição estipulado no acordo (Comarca de Colinas do Tocantins), bem como o foro da situação da coisa e de seu domicílio. Apontou a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins em razão de prévia distribuição de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000418-12.2026.8.27.2713). No mérito, defendeu a comunicabilidade dos bens imóveis urbanos registrados conjuntamente na constância da união, sustentando a validade do pacto e a ausência de vícios de consentimento. Formula pedido contraposto/reconvencional para fixação de pensão alimentícia vitalícia no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, alegando incapacidade laborativa permanente decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico.
A requerida Ana Thálita Ferreira do Couto contestou o feito no Evento 64, arguindo preliminar de incompetência territorial, inépcia, impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor e ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que sua assinatura no acordo de partilha se deu na condição de mera testemunha instrumental. No mérito, alegou que as transferências financeiras recebidas em sua conta pessoal destinavam-se ao pagamento de despesas domésticas, manutenção do lar e custos com tratamento médico do próprio autor e de sua genitora (Evento 64, CONT1).
O autor apresentou réplicas às contestações e contestações às reconvenções nos Eventos 78 e 80, refutando as preliminares e defendendo o mérito da demanda, ocasião em que colacionou documentos comprobatórios de atendimento médico hospitalar recente em UTI (Evento 78, COMP6) e de atuação profissional anterior dos réus advogados em seu benefício, rebatendo a preliminar de inépcia e as alegações reconvencionais (Evento 78, REPLICA2).
No Evento 82, este Juízo declarou a perda de objeto em relação à busca e apreensão complementar, determinando a intimação dos requeridos para manifestação sobre os novos documentos apresentados pelo autor, o que foi devidamente cumprido no Evento 91 (Evento 91, MANIF1).
A relatoria do Agravo de Instrumento nº 0005108-26.2026.8.27.2700/TO, interposto pelos réus em face de decisões interlocutórias de primeiro grau, colacionou decisão monocrática de não conhecimento do recurso por manifesta intempestividade (Evento 94, DEC1), constando certidão de trânsito em julgado ocorrido em 05/05/2026 (Evento 94, CERT2).
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (Evento 95).
FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em fase de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento, impondo-se a análise das preliminares deduzidas pelas partes, bem como a delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a instrução.
Da Competência Territorial e da Ineficácia do Foro de Eleição
A ré Maria Ferreira dos Santos e os demais réus sustentam a incompetência territorial deste Juízo de Guaraí, asseverando a incidência da cláusula de eleição de foro que fixa a Comarca de Colinas do Tocantins para dirimir controvérsias (Evento 45, CONT1).
Entretanto, a referida preliminar deve ser integralmente afastada.
Primeiramente, observa-se que o cerne da presente ação declaratória reside justamente no questionamento acerca da validade e da existência jurídica do próprio negócio jurídico em que inserida a referida cláusula acessória de eleição de foro. Havendo fundada discussão sobre a nulidade absoluta do contrato por vício de forma (Artigo 108 do Código Civil) e vício de consentimento, a cláusula de eleição de foro resta despida de eficácia imediata para afastar a competência deste Juízo, aplicando-se o princípio de que o acessório segue a sorte do principal (Artigo 184 do Código Civil).
Ademais, sobrepõe-se a qualquer estipulação de natureza estritamente privada a norma imperativa de ordem pública insculpida no artigo 80 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que confere competência territorial absoluta ao foro do domicílio do idoso para as ações que busquem a salvaguarda de seus direitos fundamentais e a proteção contra a exploração patrimonial.
O autor, contando atualmente com 81 anos de idade, reside comprovadamente na Comarca de Guaraí-TO (Evento 1, INIC1), local onde buscou abrigo familiar após a eclosão do severo conflito doméstico. A facilitação da defesa e do acesso do idoso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental inafastável, de modo que a competência do Juízo de Guaraí-TO é absoluta e impositiva.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Da Inexistência de Prevenção do Juízo de Colinas do Tocantins
Sustentam os réus a prevenção do Juízo de Colinas do Tocantins em razão da distribuição da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000418-12.2026.8.27.2713 (Evento 45, CONT1).
Ocorre que a referida preliminar não encontra amparo legal. Conforme consta das informações processuais e das réplicas documentadas, o Juízo Cível de Colinas do Tocantins declinou da competência absoluta sobre a matéria, determinando a redistribuição dos autos à Vara de Família daquela Comarca, ante a natureza da relação jurídica de união estável pretérita.
A eclosão de declínio de competência por incompetência absoluta fulmina qualquer alegação de prevenção (Artigo 59 do Código de Processo Civil), posto que um juízo absolutamente incompetente não possui o condão de atrair feitos conexos ou prejudiciais. Outrossim, a presente demanda declaratória de nulidade ostenta natureza eminentemente cível (defeito e nulidade do negócio jurídico), impassível de reunião por conexão com o Juízo de Família.
Sendo assim, REJEITO a arguição de prevenção.
Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial
Os réus advogados e as requeridas suscitam a inépcia da petição inicial, argumentando que a causa de pedir é genérica e não individualiza as condutas ilícitas imputadas aos patronos (Evento 47, CONT1).
Contudo, a preliminar deve ser repelida. A petição inicial descreve de forma clara, lógica e concatenada os fatos que fundamentam a pretensão de nulidade do negócio jurídico, imputando aos advogados requeridos a participação em suposto conluio, simulação de valores e patrocínio simultâneo/conflitante de interesses.
Se as alegações fáticas são procedentes ou se a responsabilidade civil subjetiva restará caracterizada, tal exame constitui matéria atinente ao mérito da demanda, a ser dirimida após regular instrução processual, não se confundindo com os requisitos formais de admissibilidade da exordial (Artigo 330, § 1º, do CPC). A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do CPC, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa por todos os réus.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da Legitimidade Passiva da Requerida Ana Thálita Ferreira do Couto
A ré Ana Thálita Ferreira do Couto suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que figurou no acordo de dissolução de união estável como mera testemunha instrumental (Evento 64, CONT1).
Sem razão, contudo.
A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. No caso, o autor imputa diretamente à requerida Ana Thálita a participação ativa em atos de desvio de valores de sua conta poupança (que superam R$ 43.000,00 diretamente para sua conta pessoal) e em atos de coação e restrição física do idoso, integrando suposto conluio familiar para espoliação patrimonial (Evento 1, INIC1).
O fato de ter assinado o instrumento de partilha na qualidade de testemunha não anula a relevância de sua conduta fática narrada na inicial, restando demonstrado o liame de causalidade entre as imputações de simulação e lesão e a esfera jurídica da ré, justificando sua manutenção no polo passivo para apuração de responsabilidade civil solidária.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Das Impugnações à Assistência Judiciária Gratuita
Os requeridos impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor, asseverando que este ostenta expressivo patrimônio imobilizado e saldo em conta corrente que afastariam a presunção de miserabilidade (Evento 47, CONT1).
Contudo, mantenho o benefício ao requerente. O conceito legal de hipossuficiência (Artigo 98 do CPC) não exige a indigência absoluta, mas sim a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e, na hipótese, de sua sobrevivência clínica.
O autor comprovou documentalmente que, apesar de possuir ativos imobiliários pendentes de partilha (e atualmente indisponíveis), possui 81 anos de idade e enfrenta altíssimos custos mensais com medicamentos controlados para tratamento de Doença de Parkinson e Epilepsia, além de gastos extraordinários com internação hospitalar recente em UTI (Evento 78, COMP6), o que consome a quase totalidade de sua renda líquida de aposentadoria. Ademais, encontra-se temporariamente privado dos frutos de seus imóveis (aluguéis) por força da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0002484-04.2026.8.27.2700/TO (Evento 40, DECMONO1).
Por outro lado, o autor impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela ré Maria Ferreira dos Santos e pela ré Ana Thálita Ferreira do Couto, apontando que as rés não comprovaram suas reais despesas e omitiram intencionalmente extratos de suas contas bancárias, apresentando telas parciais e incompletas para simular situação de penúria (Evento 78, REPLICA3).
Com efeito, as rés limitaram-se a acostar declarações genéricas de pobreza e telas parciais de saldo do dia (Evento 45, CONT1; Evento 65, EXTRATO_BANC3), deixando de apresentar os extratos consolidados de suas movimentações bancárias e o demonstrativo de ativos do Banco Central (Registrato), inviabilizando a análise real de suas capacidades financeiras, especialmente diante da acusação de recebimento de vultosas quantias desviadas do autor.
No entanto, considerando que a ré Maria Ferreira dos Santos demonstrou estar acometida por sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico, com hemiplegia e incapacidade laborativa permanente atestada por laudo médico (Evento 45, LAU27), e que se encontra desprovida de benefício previdenciário formalizado, defiro-lhe provisoriamente o benefício, ressalvada a possibilidade de revogação caso a instrução demonstre a ocultação de patrimônio líquido.
Quanto à ré Ana Thálita Ferreira do Couto, a ausência de demonstração cabal de suas despesas e a ocultação de extratos consolidados de movimentação financeira obstam a concessão do benefício.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada contra a gratuidade do autor, mantendo-lhe o benefício; DEFIRO a gratuidade de justiça à ré Maria Ferreira dos Santos; e INDEFERO o benefício da gratuidade de justiça à ré Ana Thálita Ferreira do Couto.
Saneamento e Organização do Processo (Artigo 357 do CPC)
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a serem declaradas ou sanadas, declaro o feito saneado. Passo à delimitação dos pontos controvertidos e à organização da instrução.
Delimitação das Questões de Fato Relevantes (Pontos Controversos)
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em definir:
a) A regularidade e validade da manifestação de vontade do autor Aldo Gomes de Sousa por ocasião da assinatura do "Instrumento Particular de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens" em 04 de novembro de 2025, ou a ocorrência de vícios de consentimento (coação moral, lesão, dolo ou erro substancial);
b) A ocorrência de simulação de valores no referido acordo, especificamente quanto ao saldo bancário declarado de R$ 440.000,00 em confronto com a real disponibilidade financeira do autor na data do ato;
c) A origem do patrimônio utilizado para a aquisição dos imóveis urbanos descritos nas matrículas nº 15.918, nº 19.385 e nº 19.155, a fim de verificar a ocorrência de sub-rogação real de bens particulares (herança/meação prévia) do autor e a consequente incomunicabilidade patrimonial;
d) A existência, a extensão e a licitude das transferências financeiras via PIX e saques realizados em benefício das rés e de terceiros a partir das contas bancárias de titularidade do autor;
e) A natureza e a destinação dos valores recebidos pela ré Ana Thálita Ferreira do Couto, bem como a comprovação de sua alegação de que tais montantes destinavam-se ao custeio de despesas domésticas e de manutenção do lar do ex-casal;
f) A ocorrência de conduta ilícita, conluio ou quebra do dever de fidelidade profissional (patrocínio infiel/tergiversação) por parte dos réus advogados Flávio Correia Ferreira e Douglas de Paulo Rodrigues Souza na confecção do acordo e posterior atuação na esfera criminal/cível;
g) A verificação da necessidade da ré Maria Ferreira dos Santos em perceber pensão alimentícia e a possibilidade financeira do autor em suportá-la, para fins de julgamento do pedido reconvencional de alimentos;
h) A ocorrência de dano moral indenizável em favor dos réus advogados em decorrência das acusações formuladas na petição inicial, para fins de julgamento da reconvenção.
Delimitação das Questões de Direito Relevantes
As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em:
a) A incidência da regra de nulidade absoluta por vício de forma (Artigos 104, inciso III, 108 e 166, inciso IV, do Código Civil) sobre o acordo de partilha de direitos reais imobiliários firmado por instrumento particular cujo valor supera trinta salários mínimos;
b) A interpretação e aplicação do artigo 733 do Código de Processo Civil quanto à obrigatoriedade de escritura pública e assistência jurídica isenta na dissolução consensual extrajudicial de união estável;
c) A caracterização dos defeitos do negócio jurídico (lesão - Artigo 157 do CC; dolo por omissão - Artigo 147 do CC; e simulação - Artigo 167 do CC);
d) A aplicação das regras de exclusão da comunhão parcial por sub-rogação real de bens particulares (Artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil);
e) As regras atinentes à responsabilidade civil subjetiva do advogado (Artigo 32 do Estatuto da OAB e artigos 186 e 927 do Código Civil);
f) O preenchimento dos requisitos legais para fixação de obrigação alimentar entre ex-companheiros (Artigo 1.694 do Código Civil) e a competência deste Juízo Cível para julgamento de tal pleito em sede reconvencional.
Da Distribuição do Ônus da Prova
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a ocorrência de vício de consentimento (coação, dolo, lesão) e a simulação de valores no acordo, bem como a prova documental do nexo de sub-rogação de seus bens particulares.
Compete aos réus o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente a regularidade dos valores declarados, a efetiva e regular aplicação das transferências financeiras recebidas em benefício exclusivo do autor e do lar, bem como os requisitos de necessidade e possibilidade para o pleito de alimentos reconvencionais e a ocorrência de dano moral indenizável.
DECISÃO SANEADORA E DETERMINAÇÃO DE PROVAS
Diante da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, e com fulcro no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências:
a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o presente saneamento e especifiquem, de forma detalhada e fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada ato para a comprovação dos pontos controvertidos delimitados;
b) Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar o respectivo rol de testemunhas no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, qualificando-as adequadamente e indicando os pontos controvertidos sobre os quais deporão, sob pena de preclusão, observado o limite legal previsto no artigo 357, § 6º, do CPC;
c) Deferida, desde logo, a produção de prova documental superveniente, devendo as partes colacionar aos autos eventuais documentos novos que se enquadrem nas hipóteses do artigo 435 do CPC, no mesmo prazo assinalado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí – TO, data do sistema.