Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003015-32.2023.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)
EXECUTADO: JOELSON LUIS DELEVATTI
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
DESPACHO/DECISÃO
O executado impugnou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, sustentando, em síntese, a ausência de elementos técnicos suficientes para aferição da correção do valor atribuído ao imóvel matriculado sob nº 13.657.
Embora os atos praticados por Oficial de Justiça gozem de presunção relativa de legitimidade, considerando a natureza do bem penhorado, bem como a controvérsia instaurada acerca do valor de mercado do imóvel rural, reputo prudente a realização de nova avaliação por profissional habilitado, medida que prestigia o contraditório e afasta futuras alegações de prejuízo.
Assim, acolho parcialmente a manifestação do evento 141 para determinar a realização de avaliação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 13.657, a ser realizada por perito judicial.
NOMEIO o perito JOSÉ ORLANDO PEREIRA, engenheiro agrônomo, portador do CREA/TO nº 10.775/D, devidamente cadastrado perante este Juízo.
A presente nomeação independe de compromisso, nos termos do art. 466, caput e § 1º, do CPC.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e informar seus dados bancários para pagamento.
Considerando que a diligência decorre de insurgência formulada pelo executado, os honorários periciais deverão ser por ele antecipados, nos termos do art. 95 do CPC.
Após a apresentação da proposta, intime-se o executado para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca da disponibilidade dos honorários.
Intimem-se as partes acerca da nomeação, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, facultando-lhes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal.
Quanto aos demais pedidos, especialmente aqueles relacionados à alegada ausência de ocultação do executado e à não localização do imóvel matriculado sob nº 13.758, deixo de acolhê-los, porquanto tais circunstâncias não impedem o regular prosseguimento da execução, podendo ser objeto de apreciação futura caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem providência diversa.
Por ora, suspendo apenas os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matrícula nº 13.657 até a conclusão da avaliação judicial ora determinada.
Intimem-se.