Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000120-04.2009.8.27.2721/TO
RÉU: DEUSVALDO VIEIRA DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
RÉU: DEUSVALDO VIEIRA DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Tocantins em desfavor de Deusvaldo Vieira de Morais Silva (PF e Firma Individual), visando à cobrança de débitos.
Para a realização de alienação judicial eletrônica, foi nomeada a leiloeira pública oficial Tatiana Dinelly e Silva Bonato, a qual propôs edital de leilão (nº 1940) aprazando a primeira praça para o dia 27/08/2025, com base no laudo de reavaliação do Oficial de Justiça Ad-Hoc que estimou o bem em R$ 360.000,00, constatando a existência de um galpão comercial de 250 m² (Evento 158).
O executado impugnou a reavaliação (Evento 158), alegando vício técnico por inobservância à Norma NBR 14.653 da ABNT. Pugnou pela nulidade do laudo, cancelamento do leilão, concessão de gratuidade da justiça, designação de audiência conciliatória e noticiou a celebração de parcelamento administrativo do débito.
O Estado do Tocantins manifestou-se no Evento 164. Defendeu a validade da avaliação judicial, a desnecessidade de estrita observância às normas da ABNT e rechaçou a audiência de conciliação por indisponibilidade do interesse público, pleiteando o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Decido.
Da Concessão da Justiça Gratuita a Pessoa Física e Empresa Individual
O pleito de gratuidade da justiça merece acolhimento. A pessoa natural firmou declaração de hipossuficiência econômica, a qual detém presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo nos autos elementos que a desabonem.
Sob outro aspecto, no tocante à extensão do benefício à empresa de natureza individual constituída em nome do devedor, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que a firma individual não configura pessoa jurídica propriamente dita, ostentando natureza jurídica de mera ficção legal para fins tributários e mercantis.
O patrimônio do empresário individual e o patrimônio da pessoa física que o titula formam um acervo único, indivisível e comum, inexistindo distinção de personalidade civil ou isolamento de bens. Sendo única a massa patrimonial e indissociável a responsabilidade pelas obrigações civis e comerciais assumidas pelo titular, a incapacidade econômica que atinge a pessoa natural reverbera de forma imediata na saúde financeira da firma individual, afigurando-se inviável cindir a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Seguindo a mesma linha de interpretação, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sedimentou entendimento:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE FALHA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça ao empresário individual submete-se ao regime das pessoas naturais, sendo suficiente a presunção relativa de hipossuficiência, desde que não infirmada por elementos concretos dos autos, admitindo-se sua concessão inclusive em grau recursal.O recebimento de valores indevidos, ainda que decorrente de falha da instituição financeira e inicialmente sem dolo, impõe o dever de restituição, sendo irrelevante a origem do erro diante da vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente quando evidenciada conduta posterior contrária à boa-fé objetiva.O indeferimento de pedido subsidiário desprovido de repercussão prática e econômica não caracteriza sucumbência recíproca, devendo ser reconhecida a sucumbência mínima da parte vencedora quanto ao pedido principal, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 876 e 884; CPC, art. 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, REsp nº 1.093.603/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12.11.2008. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0003803-23.2025.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 08/05/2026 11:55:47)
Portanto, a incapacidade financeira da pessoa natural atinge indissociavelmente a firma individual, justificando a concessão do benefício a ambas, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.
Da Suspensão do Leilão e da Inexigibilidade das Despesas da Leiloeira
O parcelamento do débito tributário e a consequente suspensão da execução fiscal impedem o prosseguimento dos atos expropriatórios, tornando necessária a suspensão dos leilões eletrônicos designados para o imóvel penhorado.
Quanto às despesas informadas pela leiloeira judicial, a concessão da gratuidade da justiça ao executado afasta a exigibilidade imediata de taxas, reembolsos e honorários decorrentes da atuação dos auxiliares da justiça. Assim, eventuais valores devidos permanecem com sua exigibilidade suspensa, nos termos do benefício da assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil assegura de forma expressa que a concessão da gratuidade de justiça abrange a totalidade dos honorários de peritos, auxiliares e os depósitos destinados à realização de atos inerentes ao contraditório no bojo do processo:
Art. 98, § 1, incisos VI e VIII:
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a concessão de assistência judiciária gratuita aos devedores suspende a exigibilidade das despesas correlatas ao leiloeiro oficial, obstando que o executado responda pela comissão ou reembolso de despesas de hasta pública não ultimada:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. DESPESAS DO LEILOEIRO. LEILÃO NÃO REALIZADO. COMISSÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário, sendo desnecessária a juntada de declaração específica. 2- A comissão do leiloeiro somente é devida se houver efetiva realização da hasta pública, por se tratar de obrigação de resultado, sendo admissível, todavia, o ressarcimento de despesas comprovadas e antecipadamente realizadas para viabilizar o leilão, nos termos do art. 40 do Decreto nº 21.981/1932. 3- Concedido o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, inclusive as referentes ao leiloeiro, consoante previsão do art. 98, § 1º, do CPC. 4- Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, com a consequente suspensão da exigibilidade das despesas do leiloeiro.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004876-48.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 18:28:57)
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que a concessão da gratuidade da justiça impede a cobrança imediata de honorários, taxas e reembolsos devidos ao leiloeiro oficial em razão de atos expropriatórios posteriormente suspensos.
Dessa forma, os gastos decorrentes da publicação de editais e das providências administrativas adotadas para a realização das hastas públicas não podem ser exigidos do executado enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita.
Em consequência, fica suspensa a exigibilidade de tais despesas em relação ao executado, sendo vedada, por ora, qualquer medida de cobrança ou constrição patrimonial destinada à satisfação de crédito em favor da leiloeira oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, reconhecendo sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas, despesas processuais e demais encargos decorrentes da presente demanda, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Considerando a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento celebrado, DETERMINO o cancelamento dos leilões eletrônicos designados nos autos, bem como a imediata suspensão de quaisquer atos expropriatórios relacionados ao imóvel penhorado.
Em razão da concessão da gratuidade da justiça, DECLARO suspensa a exigibilidade das despesas, taxas administrativas, reembolsos e demais valores eventualmente postulados pela leiloeira oficial em face da executada, observadas as disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das providências acima, retornem os autos conclusos suspensão da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.