Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5002727-92.2011.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ARMANDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Armando Rodrigues da Silva em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS formalizados pelas Certidões de Dívida Ativa nº C-1470/2011 e C-1469/2011 (ev. 182.1).
O excipiente suscita, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo tributário por cerceamento de defesa decorrente da ausência de sua notificação pessoal na instância administrativa; ilegitimidade passiva, argumentando que o inadimplemento tributário é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e que a imputação de responsabilidade pessoal aos sócios exige dilação probatória e a nulidade das CDAs por ausência de indicação expressa do fundamento legal da corresponsabilidade tributária. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios, a retificação das CDAs e a condenação do excepto em honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação (ev. 193.1). Sustentou que os débitos exequendos originaram-se de imposto declarado e não recolhido, além do descumprimento de termos de acordo de parcelamento. Defendeu a legalidade dos títulos executivos e a dispensabilidade de processo administrativo prévio ou notificação específica dos sócios. No tocante à legitimidade passiva, aduziu que o redirecionamento está devidamente amparado na dissolução irregular da sociedade empresária, comprovada por certidão de Oficial de Justiça e pela situação cadastral "Inapta" perante a Receita Federal. Requereu, assim, a total rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional como meio de defesa incidental no processo executivo. O seu manejo pressupõe que as matérias invocadas digam respeito a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não haja a necessidade de dilação probatória, exigindo-se prova documental estritamente pré-constituída.
Essa orientação encontra-se consolidada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
DO PEDIDO DE TUTELA
Não vislumbro as hipóteses descritas no art. 151 do CTN, onde ali o legislador determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No caso concreto, a excipiente requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção de atos expropriatórios, sob alegação de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, todavia, carece da probabilidade do direito, notadamente em razão da validade e regularidade das CDAs.
Ausente demonstração de ilegalidade manifesta, não há fundamento para suspensão da execução, bem como de se obstar a prática de atos expropriatórios, tendo em vista que não se enquadram nos requisitos incluídos no art. 151 do CTN.
DA VALIDADE DAS CDAS E DA DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA
O excipiente alega a nulidade dos títulos executivos sob o fundamento de que não foi pessoalmente notificado no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Contudo, tal tese carece de amparo jurídico no caso vertente.
Os créditos tributários em execução referem-se ao ICMS. Trata-se de imposto cujo lançamento ocorre por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. Conforme se extrai dos autos, os débitos decorrem de imposto formalmente declarado e não recolhido pelo próprio contribuinte.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal é suficiente para constituir definitivamente o crédito tributário. Torna-se, portanto, inteiramente dispensável qualquer outra providência por parte do Fisco, tais como a instauração de processo administrativo prévio ou a notificação e intimação pessoal do devedor principal ou de seus sócios coobrigados.
Nesse sentido, aplica-se a diretriz da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Desse modo, diante da sistemática própria de arrecadação da referida espécie tributária, não há necessidade de instauração, pela Fazenda Pública, de processo tributário administrativo, haja vista que a declaração do contribuinte reconhecendo o crédito fiscal constitui, desde já, o próprio crédito tributário, cabendo à Fazenda Pública apenas a homologação.
Portanto, não procede o argumento de nulidade da CDA, que aparelha o processo executivo, por cerceamento de defesa na via administrativa em que se deu a respectiva constituição, na medida em que, o crédito tributário em comento advém de declaração espontânea do próprio contribuinte/executado, tratando-se, pois, de procedimento que dispensa a instauração de processo administrativo fiscal para apuração de valores ou ato específico para homologação formal do lançamento.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. SÓCIOS COOBRIGADOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DESNECESSÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos sócios e declarando a prescrição intercorrente da execução fiscal ajuizada em face da empresa. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve preclusão consumativa quanto à matéria da ilegitimidade passiva dos sócios, já anteriormente apreciada em sede de exceção de pré-executividade e confirmada em agravo de instrumento; e (ii) analisar a necessidade de processo administrativo prévio ou intimação dos sócios em se tratando de ICMS declarado e não recolhido, para fins de constituição do crédito tributário e responsabilização dos coobrigados; (iii) definir a validade da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e fixação de honorários.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou configurada a preclusão consumativa da matéria relativa à ilegitimidade passiva, tendo em vista que já foi objeto de análise anterior no mesmo processo, com decisão transitada em julgado, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC).
4. O ICMS declarado e não recolhido constitui crédito tributário com base na declaração do próprio contribuinte, dispensando a instauração de processo administrativo, conforme orientação da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo válida a inscrição direta na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
5. A inclusão dos sócios como coobrigados na CDA confere presunção de legitimidade ao título, transferindo aos executados o ônus de provar a inexistência dos pressupostos do art. 135, III, do CTN, o que não foi feito nos autos.
6. A exclusão dos sócios do polo passivo mostra-se indevida, tanto pela preclusão quanto pela natureza do crédito tributário, o que também afasta a prescrição intercorrente reconhecida na origem, pois esta se baseava na ilegitimidade dos sócios.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a preclusão consumativa da matéria relativa à ilegitimidade passiva e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em relação a todos os executados.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0000579-92.2016.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 29/08/2025 15:24:42)
DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR
A insurgência do excipiente quanto à sua ilegitimidade passiva baseia-se na afirmação de que o inadimplemento da sociedade empresária não poderia ensejar a responsabilidade automática dos sócios.
De fato, em conformidade com a Súmula nº 430 do STJ, o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Contudo, no caso concreto, a inclusão e manutenção do nome do excipiente no polo passivo da execução fiscal encontra-se devidamente justificada por fundamento legal autônomo e de natureza grave, qual seja, a dissolução irregular da sociedade empresária.
Conforme verifica-se dos autos, as diligências empreendidas por Oficial de Justiça constataram que a pessoa jurídica encerrou suas atividades no domicílio fiscal cadastrado sem realizar a devida comunicação aos órgãos competentes (ev. 5.1, p.2). Tal circunstância restou corroborada pela comprovação da situação cadastral da empresa perante a Receita Federal, constando como inapta em decorrência de omissão de declarações desde 26/02/2019 (ev. 78.2, p.20).
A paralisação irregular das atividades da empresa sem a regular liquidação constitui nítida infração à lei, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente administrador, atraindo a incidência do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Nesse cenário, incide estritamente a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
Outrossim, por constar o nome do sócio expressamente grafado como coobrigado nas Certidões de Dívida Ativa que aparelham a inicial, o título executivo passa a gozar de presunção de certeza e liquidez também em relação à sua pessoa, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 204 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porto Nacional contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, no bojo de execução fiscal.
O indeferimento se deu sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O agravante sustenta que a empresa encontra-se inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações fiscais e que não foi localizada no endereço cadastrado, o que configura dissolução irregular e legitima o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tese firmada no Tema Repetitivo n. 981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dissolução irregular da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra seus sócios, independentemente da comprovação de abuso da personalidade jurídica; e (ii) verificar se a decisão agravada contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica no direito privado exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil. Entretanto, no direito tributário, a dissolução irregular da empresa já enseja a responsabilidade dos sócios, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
4. A Súmula 435 do STJ estabelece que a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.
5. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 981 do STJ confirma que, em casos de dissolução irregular, a responsabilidade dos sócios-gerentes decorre diretamente do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, o que dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
6. No caso concreto, restou demonstrado que a empresa executada se encontra inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações e que a citação não pôde ser realizada no endereço cadastrado, inexistindo prova de dissolução formal. Esse contexto caracteriza a dissolução irregular da sociedade e justifica o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
7. A decisão agravada distanciou-se da jurisprudência pacífica do STJ ao exigir requisitos próprios da desconsideração da personalidade jurídica no direito privado para o redirecionamento da execução fiscal, o que contraria a Súmula 435 e o entendimento do Tema 981.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito do direito tributário, a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. A presunção de dissolução irregular decorre do encerramento das atividades da empresa sem a devida comunicação aos órgãos competentes, conforme disposto na Súmula 435 do STJ.
3. A decisão que indefere o pedido de redirecionamento da execução fiscal em tais circunstâncias contraria a jurisprudência consolidada do STJ, o que impõe sua reforma.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019986-24.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 19:55:36).
Para afastar a responsabilidade decorrente dessa presunção legal, caberia ao executado apresentar prova inequívoca e cabal em sentido contrário, o que não restou demonstrado.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA
Insta reforçar que, nos termos do art. 3° da Lei n° 6.830/80 (LEF), a Certidão de Dívida Ativa é documento dotado da presunção de certeza e liquidez, razão pela qual apenas a apresentação de prova robusta, ao encargo do interessado, é capaz de ilidir a higidez deste título executivo, senão vejamos:
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Na espécie, o excipiente aduz que o próprio título executivo é nulo em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais. Por sua relevância, destaco a seguir os critérios dispostos nas referidas leis:
- Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966):
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
- Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80):
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[...]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual vício.
No caso concreto, verifica-se que a CDA indica a origem do crédito tributário, bem como os dispositivos legais pertinentes à infração.
Ainda que não haja menção expressa ao art. 135 do CTN, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do título, sobretudo quando há elementos nos autos que evidenciam a atuação do sócio na origem da dívida.
Conforme se extrai dos autos, já houve análise anterior acerca da responsabilidade do excipiente, tendo sido reconhecido que o débito decorre de ICMS declarado e não pago.
Tal circunstância indica, em tese, a incidência do art. 135 do CTN, cuja verificação exige exame aprofundado da conduta do gestor, especialmente quanto à eventual prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.
Dessa forma, a controvérsia acerca da responsabilidade tributária do sócio não pode ser resolvida de plano, demandando dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
A pretensão do excipiente, ao buscar afastar sua responsabilidade tributária, implica análise fático-probatória incompatível com o incidente manejado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Tema 103) no sentido de que cabe ao sócio constante da CDA o ônus de provar a inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN, o que deve ser realizado pelos meios processuais adequados.
Sob essa perspectiva, verifica-se clara inadequação da via eleita, porquanto ausentes provas pré-constituídas que demonstrem de forma indubitável a nulidade da CDA. Assim, diante da impossibilidade de dilação probatória para averiguação das teses ventiladas neste incidente processual, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Os documentos apresentados após prolação da decisão recorrida não podem ser conhecidos em razão de constituírem indevida inovação recursal, e, tratando-se de exceção de pré-executividade, as provas devem ser pré-constituídas. 2. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade constitui defesa atípica do executado, a qual surgiu por meio de criação doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, admissível na execução, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória. 3. Assim sendo, não havendo prova contundente das alegações, a questão deverá ser apurada com a devida instrução processual, com ampla dilação probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão que negou efeito suspensivo. 5. Agravo de Instrumento Desprovido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001016-10.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 07/06/2023, DJe 13/06/2023 14:15:05) (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE AUSÊNCIA DE HIGIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade, como se tem entendido, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua defesa independente de garantia do juízo, pugnando pela extinção do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais. 2. Há possibilidade de serem arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente como, por exemplo, ilegitimidade, pagamento, decadência, prescrição ou remissão, desde que desnecessária dilação probatória, ou seja, aferível de plano, por prova documental inequívoca 3. In casu, observando as teses levantadas, coaduno ao entendimento exarado pelo magistrado a quo, pois a matéria alegada pelo agravante não pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que é exigida uma análise probatória, o que não cabível por meio do tipo processual escolhido. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009122-58.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/09/2023, DJe 18/09/2023 13:01:43)
Assim, considerando a impossibilidade de dilação probatória para análise da questão suscitada no presente incidente processual, verifica-se que a via eleita é inadequada, razão pela qual a rejeição da exceção de pré-executividade é a medida que se impõe.
Por fim, por cuidar-se de um incidente processual, em caso de improcedência não é possível a condenação do excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência dominante no âmbito de nossos tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 182.
DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal em face de todos os executados.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.