Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0037290-85.2020.8.27.2729/TO
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual no evento 155, PET1, em contraposição aos requerimentos formulados pela Massa Falida de Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. no evento 149, PET1.
Pois bem. Conforme disposto no art. 187 do Código Tributário Nacional e no art. 29 da Lei nº 6.830/80, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.092, firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública possui a faculdade de optar entre a habilitação do crédito no juízo falimentar ou o prosseguimento da execução fiscal, não havendo obrigatoriedade de habilitação.
Desse modo, não há falar em suspensão da presente execução fiscal em razão da decretação da falência da executada principal, tampouco em determinação para que a exequente promova a habilitação de seu crédito perante o juízo universal.
Outrossim, verifico que a citação por edital das executadas foi regularmente realizada, conforme evento 31, tendo transcorrido in albis o prazo legal para pagamento ou garantia do juízo, conforme certificado no evento 38, CERT1.
No tocante à falência da executada principal, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., representada por sua Administradora Judicial, CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
Considerando, ainda, a necessidade de resguardar a satisfação do crédito tributário perseguido nestes autos, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de falência nº 0115033-97.2016.8.09.0051, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, até o limite do débito exequendo atualizado.
Expeça-se o competente ofício ao Juízo Falimentar, instruído com cópia desta decisão, para ciência e adoção das providências cabíveis.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO os pedidos formulados pela Massa Falida no evento 149, PET1;
b) DEFIRO a retificação do polo passivo para constar MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., representada por sua Administradora Judicial;
c) DEFIRO a expedição de ofício para averbação da penhora no rosto dos autos do processo de falência nº 0115033-97.2016.8.09.0051, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO;
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.