Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000297-70.2024.8.27.2707/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: NISAILDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELLE BEATRIZ SANTANA (OAB SP427000)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Impenhorabilidade apresentada por NISAILDO PEREIRA DOS SANTOS (evento 95, PET1), por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, no importe de R$ 2.360,93 (dois mil trezentos e sessenta reais e noventa e três centavos), sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza salarial, protegidas pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que exerce a função de Coordenador de Operações Florestais junto à empresa J. S. F. Empreendimentos Florestais Ltda., percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais), e que os valores bloqueados são oriundos de sua remuneração, destinando-se à sua subsistência e de sua família.
A exequente manifestou-se no evento 102, PET1, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação da natureza salarial dos valores constritos, requerendo a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a retenção de 30% do montante bloqueado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela exequente.
Embora sustente a parte exequente que a matéria não poderia ser apreciada por meio da manifestação apresentada pelo executado, verifica-se que a insurgência possui amparo direto no procedimento previsto pelo art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”
No caso dos autos, o executado insurgiu-se contra a constrição de ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial, matéria expressamente contemplada pelo inciso I do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Além disso, observa-se que a manifestação foi apresentada tempestivamente. Conforme informado pelo executado, não houve sua intimação acerca da efetivação da constrição quando do protocolo da petição, circunstância que evidencia que a insurgência foi apresentada antes mesmo do início do prazo legal para impugnação da penhora, não havendo falar em preclusão ou inadequação processual.
Assim, tratando-se de alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, apresentada nos moldes do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento da matéria.
No mérito, a impugnação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis.
Embora o executado tenha demonstrado possuir vínculo empregatício com a empresa J. S. F. Empreendimentos Florestais Ltda. e perceba remuneração mensal decorrente de seu labor, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar que os valores especificamente bloqueados possuem natureza salarial.
Da análise dos extratos bancários acostados ao evento 95, EXTRATO_BANC7, observa-se intensa movimentação financeira na conta atingida pela constrição, com diversos créditos, débitos, transferências e operações de variadas origens, circunstância que impede a identificação da origem específica dos recursos bloqueados.
Em outras palavras, os documentos apresentados não permitem concluir que a quantia constrita corresponda efetivamente a valores salariais recentemente creditados ou preservados em conta para fins de subsistência.
A jurisprudência é firme no sentido de que a simples demonstração da existência de vínculo empregatício não basta para caracterizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração inequívoca de que os valores atingidos pela constrição possuem natureza alimentar.
Assim, não tendo o executado se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Também não prospera a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Embora o valor bloqueado seja inferior a 40 salários mínimos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se estende automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, exigindo-se, nesses casos, comprovação de que a quantia é indispensável à subsistência do executado.
Revendo posicionamento anterior, segundo o qual toda e qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos deveria ser objetivamente albergada pela proteção legal, o entendimento atualmente consolidado exige que o executado comprove a necessidade dos valores penhorados para a preservação do mínimo existencial, quando não se tratar de hipótese expressamente prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se pronunciou recentemente, conforme se verifica do Informativo nº 804, de 19/03/2024, no julgamento do REsp 1.677.144- RS, relatado pelo Ministro Herman Benjamin (Corte Especial), julgado em 21/02/2024:
"TEMA
Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora.
DESTAQUE
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial".
Por ocasião do referido julgamento, houve a seguinte síntese da tese objetiva:
"23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial."
Extrai-se, portanto, que a presunção absoluta de impenhorabilidade limita-se aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal, cabendo à parte executada, quando se tratar de conta corrente ou aplicação diversa, comprovar que os valores possuem natureza alimentar ou se destinam à sua subsistência.
No caso concreto, tal ônus probatório não foi satisfeito.
Além de não haver comprovação de que o valor especificamente bloqueado possua origem salarial, os extratos bancários juntados aos autos revelam intensa movimentação financeira da conta atingida pela constrição, incompatível com a alegação de que a quantia represente reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial.
Não foram apresentados documentos aptos a demonstrar despesas essenciais, comprometimento da renda familiar, situação de vulnerabilidade econômica ou quaisquer outros elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da quantia bloqueada para a manutenção da subsistência do executado.
Dessa forma, a simples circunstância de o valor constrito ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade.
Ausente prova da natureza alimentar dos recursos ou de que constituam reserva patrimonial indispensável à preservação do mínimo existencial, deve ser mantida a constrição realizada.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, também não merece acolhimento.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça é destinado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos, consoante dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o próprio executado informa perceber remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais), decorrente do exercício da função de Coordenador de Operações Florestais, não tendo apresentado documentação idônea capaz de evidenciar situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão da benesse.
Ademais, não foram juntados documentos que demonstrem comprometimento substancial da renda, despesas extraordinárias ou quaisquer circunstâncias concretas aptas a evidenciar impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Desse modo, os elementos constantes dos autos afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada, razão pela qual o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado e REJEITO a impugnação apresentada no evento 95, PET1, mantendo íntegra a constrição realizada via SISBAJUD.
Transfiram-se os valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao feito.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e intime-se para indicar bens penhoráveis da devedora que cubram a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.