Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0036079-82.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: MELINA AMARAL BRITO
ADVOGADO(A): ROBSON MOURA FIGUEIREDO LIMA (OAB TO005274)
ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Conforme termo de audiência constante no evento 155, CERT1, a audiência não ocorreu por ausência de intimação do executado para comparecimento ao ato. No entanto, observa-se que o autor, apesar de regularmente intimado (evento 142, CIEN1) não compareceu à audiência.
Nos termos dos artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido:
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória. A pessoa jurídica poderá se representada por preposto. (FONAJE, Enunciado 20).
O aresto abaixo transcrito bem define a questão:
LJE. AUDIÊNCIAS. EXIGÊNCIA. PRESENÇA DAS PARTES. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I. A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20060310042966 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas. Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101).
Ante a desídia apresentada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
A parte autora arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.