Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016143-08.2017.8.27.2729/TO
AUTOR: NÍSIA FERREIRA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): FLÁVIO MÁRCIO FERREIRA CAVALCANTE (OAB GO023375)
RÉU: VALDERI CORRÊA BECKER
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337)
ADVOGADO(A): MARCELO NETTO DE RESENDE (OAB TO005014)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial tendo como partes aquelas acima identificadas.
DOS VALORES BLOQUEADOS
O bloqueio de ativos financeiros de VALDERI CORRÊA BECKER, realizado pelo sistema SISBAJUD, foi efetivado, conforme evento 196, e, embora tenha sido devidamente intimada, a parte executada não manifestou. Diante de seu silêncio e com base no artigo 854, § 5º, do CPC, foi convertida em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros, conforme evento 205.
No evento 216, a parte exequente informou que, embora tenha havido o bloqueio do montante de R$ 347.370,24 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a Secretaria Judicial certificou a ausência de saldo na conta vinculada.
No evento 219, este Juízo determinou a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para buscar esclarecimentos.
Em resposta, a instituição informou no evento 228, OFIC1 que realmente não houve bloqueio de valores em contas do executado. Por causa de uma falha tecnológica, a resposta enviada via SISBAJUD não reflete o real bloqueio.
Assim, a decisão do evento 205 ficou prejudicada.
Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou a justificativa e relatou que a falha foi corrigida, nada mais resta a ser feito em relação a esse episódio.
DO FORO DE ELEIÇÃO
As partes exequente e executadas possuem endereços alheios à circunscrição desta comarca. Além disso, o local de cumprimento da obrigação difere do local de residência das partes e o foro eleito é outro, alheio a qualquer endereço.
Com efeito, o endereço da exequente situa-se em Paraíso do Tocantins/TO. O endereço da parte executada fica na cidade de Porto Nacional/TO. O título exequendo é contrato de arrendamento de imóvel rural que tem por objeto obrigação a ser cumprida em Paraíso do Tocantins/TO.
O documento prevê que as partes aleatoriamente elegeram a comarca de Palmas/TO para resolver as questões decorrentes do contrato.
A jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una. Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
O CPC evidencia que este juízo não é competente para o processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista que as obrigações a serem cumpridas no processo de execução suscitam a competência da comarca de domicílio das partes executadas, como segue:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(...)
Art. 53. É competente o foro:
(...)
III – do lugar:
(…)
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
O art. 781 do CPC contém normas específicas quanto à competência para processar e julgar a execução, que pode ser proposta no foro de domicílio da parte executada, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, como segue:
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Apesar de este dispositivo conter a possibilidade de a ação executiva ser proposta no foro eleito pelas partes, conclui-se que esta comarca não guarda qualquer pertinência com elas, nem com o pedido e causa de pedir, razão pela qual este juízo é incompetente para processar a demanda.
Assim, o processo poderia ir tramitar tanto na comarca em que está o domícílio das partes executadas quanto naquela em que as obrigações contratuais deveriam ser cumpridas.]
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Com fundamento no art. 10 do CPC, intimar os representantes das partes para manifestarem sobre a possibilidade de declinação da competência e, caso concordem, indicarem o juízo para o qual entendem que os autos devem ser remetidos;
- Com as manifestações ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.