Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0031435-62.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031435-62.2019.8.27.2729/TO
APELANTE: JÚLIO CÉSAR FURQUIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEUZA FAUSTINO (OAB TO007236)
ADVOGADO(A): ALDENORA SOARES MARINHO FARIAS (OAB TO005110)
APELADO: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
APELADO: CLARICE LOCATELI CAMARA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Júlio César Furquim com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferida pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação cível.
O julgamento ficou assim ementado (evento 14):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO. POSSE EXERCIDA DE FORMA CONTÍNUA, PÚBLICA E COM ANIMUS DOMINI PELOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória, sob o fundamento na ausência de comprovação da titularidade dominial do autor e na inexistência de posse injusta pelos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a ausência de registro do contrato de cessão de direitos aquisitivos impede o reconhecimento da titularidade dominial exigida na ação reivindicatória; (ii) estabelecer se a posse exercida pelos réus configura posse injusta, apta a justificar a reivindicação do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação reivindicatória exige, cumulativamente, a prova da individualização do bem, a comprovação da propriedade pelo autor e a demonstração da posse injusta por parte dos réus.
4. Na hipótese dos autos, o contrato particular de cessão de direitos aquisitivos, desacompanhado de registro junto ao cartório de imóveis, não é suficiente para comprovar a titularidade dominial, conforme previsto no art. 1.245, §1º, do Código Civil, e jurisprudência consolidada do STJ.
5. A posse exercida pelos réus/apelados, desde a década de 1990, com edificação de moradia, pagamento de tributos e exploração econômica do imóvel, apresenta-se mansa, pacífica, contínua e com animus domini, não havendo elementos que a caracterizem como injusta.
6. Ademais, o autor/apelante permaneceu inerte por mais de vinte anos antes de ajuizar a demanda, fragilizando sua pretensão possessória e reforçando a estabilidade da posse dos réus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.245, §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.767/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.02.2023; TJMG, ApCiv 1.0000.23.047484-3/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 02.05.2023; TJ-DF, ApCiv 0704757-39.2019.8.07.0008, Rel. Des. Sandra Reves, j. 17.11.2021; TJ-GO, ApCiv 5202456-89.2020.8.09.0044, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 03.06.2023; TJ-AM, ApCiv 0207622-44.2012.8.04.0001, Rel. Des. Cláudio Roessing, j. 07.08.2023.
Inconformado com o resultado do julgamento colegiado, o autor interpôs o presente recurso especial apontando expressa violação aos artigos 1.201, 1.228 e 1.245, § 1º, do Código Civil. Defendeu o recorrente que o compromisso de compra e venda sem registro é instrumento hábil a embasar sua pretensão e que a posse exercida pelos recorridos é juridicamente injusta por carecer de título que a legitime em face do proprietário.
Os recorridos apresentaram contrarrazões formais requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso diante da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal pela ausência do necessário prequestionamento da matéria legal federal suscitada pelo recorrente. No mérito, pugnaram pela manutenção integral do acórdão recorrido.
Vieram-me os autos conclusos em 15/03/2026 (evento n° 43), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável uma vez que o recorrente goza dos benefícios da gratuidade da justiça, o que acarreta a suspensão da exigibilidade das custas e a dispensa legal de recolhimento das taxas recursais correspondentes, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
O recorrente fundamenta seu apelo na suposta contrariedade ao artigo 1.201 do Código Civil, aduzindo teses relacionadas à boa-fé possessória e à configuração do justo título. Todavia, a matéria recursal sob esse específico enfoque não pode ser conhecida perante a instância superior.
Do exame minucioso das razões adotadas no acórdão recorrido, constata-se que o colegiado não emitiu qualquer pronunciamento de cunho decisório acerca do conteúdo normativo constante do artigo 1.201 do Código Civil. O Tribunal estadual limitou-se a enfrentar a controvérsia sob a ótica dos artigos 1.228 e 1.245 do diploma civilista, sem debater ou analisar os conceitos de presunção de boa-fé ou os efeitos decorrentes de eventual ignorância de vícios possessórios trazidos pelo citado dispositivo de lei federal.
Para que reste viabilizado o trânsito da insurgência à instância especial, é de rigor que a matéria tenha sido previamente decidida de forma expressa pela instância ordinária, configurando-se o prequestionamento como pressuposto indispensável e de natureza cogente para o conhecimento do recurso especial. A simples invocação do dispositivo legal pela parte nas razões de apelação ou nas manifestações do processo não supre o requisito constitucional, cabendo à parte provocar o órgão julgador a se manifestar explicitamente sobre o tema.
Diante do silêncio do órgão julgador sobre o artigo legal invocado, incumbia ao recorrente promover a oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão e viabilizar o prequestionamento da matéria, o que não foi providenciado na espécie. Dessa forma, a ausência de efetivo debate e decisão prévia sobre a norma invocada atrai a incidência dos óbices previstos nos enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atesta de forma inequívoca que a ausência de pronunciamento judicial sobre o tema invocado impede a admissão do recurso especial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REDISCUSSÃO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de parcelas, por ausência de prequestionamento dos arts. 22, § 1º, e 23 da Lei nº 9.514/1997. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento explícito ou quanto à aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC diante da indicação, nas instâncias ordinárias, dos dispositivos federais pertinentes. 3. Não há omissão quando o acórdão explicita que o prequestionamento explícito não ocorreu e que o prequestionamento ficto exige a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), não suscitada no recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.184.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
No mesmo rumo, as diretrizes fixadas pelas instâncias superiores reiteram que o exame de matéria federal não prequestionada resta inviabilizado perante os tribunais de superposição:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1316407 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
Desse modo, impõe-se a aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, obstando o seguimento do recurso especial neste específico ponto.
O recorrente alega a ocorrência de violação aos artigos 1.228 e 1.245, § 1º, do Código Civil, sob o argumento de que a falta de registro do instrumento particular de cessão de direitos no Cartório de Registro de Imóveis não poderia obstar o reconhecimento de sua propriedade e de sua legitimidade ativa para a propositura de ação reivindicatória.
Contudo, a tese recursal encontra-se em manifesto confronto com a orientação pacífica estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De forma reiterada, aquela Corte Superior assentou o entendimento de que a ação reivindicatória, por possuir natureza eminentemente real e petitória, pressupõe como requisito indispensável à sua admissibilidade e procedência a comprovação inequívoca do domínio sobre o imóvel litigioso pelo autor.
Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se exclusivamente com o efetivo registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, permanecendo o alienante com a condição jurídica de proprietário enquanto não promovido o ato registral correspondente.
Dessa maneira, a mera existência de contrato particular de compra e venda ou de instrumento de cessão de direitos possessórios, desprovidos de registro na matrícula imobiliária, gera efeitos de natureza puramente obrigacional entre os contratantes, não sendo hábil a transferir o direito de propriedade com eficácia oponível a terceiros.
Este Tribunal de Justiça, decidiu em total conformidade com essa diretriz jurídica consolidada ao assentar que a ausência de escritura pública devidamente registrada impede o acolhimento do pedido reivindicatório formulado pelo autor, que não se desincumbiu de demonstrar o domínio registral do bem em disputa.
A orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça confirma a inviabilidade de trânsito do apelo nobre quando o acórdão impugnado reflete fielmente o posicionamento daquela Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação reivindicatória. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Precedentes do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.767/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
Incide, na hipótese, a vedação sumular do Superior Tribunal de Justiça que obsta o conhecimento do recurso especial quando a decisão proferida pela corte estadual estiver em perfeita consonância com a jurisprudência firmada no tribunal de destino:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE QUALIFICADA DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO À POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para o sucesso da ação reivindicatória, é imprescindível a comprovação da propriedade, a individualização do bem e a posse injusta da parte adversa. Outrossim, o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião) arguida em defesa conduz à improcedência do pleito reivindicatório, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a precariedade da posse alheia (art. 373, I, do CPC).2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o demandado comprovou de forma cabal o exercício da posse justa, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por período superior ao exigido em lei, ao passo que o espólio recorrente não logrou êxito em demonstrar a alegada condição de locatário do ocupante.3. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que o entendimento adotado pela Corte estadual converge com a orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal Superior.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, estando o julgado recorrido alinhado ao entendimento dominante e pacífico do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice previsto na Súmula 83 daquela Corte Superior, o que impede a admissão do recurso especial quanto ao ponto.
As pretensões do recorrente também esbarram em óbice de natureza processual que impede o conhecimento das teses ligadas à suposta injustiça da posse dos recorridos e à titularidade do lote urbano objeto da demanda.
O autor argumenta nas razões de seu recurso especial que o contrato apresentado pelos requeridos se referiria a imóvel diverso, correspondente ao lote de número 24, restando demonstrada a irregularidade e a injustiça da posse por eles exercida sobre o lote 26, objeto da reivindicatória. Contudo, as instâncias ordinárias, com amplo respaldo nas provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução processual, fixaram a premissa de que os réus exercem posse mansa, pública, contínua e com ânimo de donos sobre o lote sob litígio há mais de duas décadas.
Ficou fartamente documentado nos autos que os recorridos residem no local, estabeleceram sua empresa, edificaram benfeitorias, constituíram seu núcleo familiar e efetuam o pagamento do imposto predial urbano referente ao imóvel em discussão desde meados da década de 1990. O acórdão impugnado, avaliando soberanamente o acervo de provas dos autos, concluiu que não restou comprovado o caráter injusto da posse exercida pelos requeridos, elemento este essencial para justificar o deferimento da pretensão reivindicatória nos moldes fixados pelo artigo 1.228 do Código Civil.
Para acolher a tese exposta pelo recorrente e reformar o entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal a fim de reconhecer que a posse dos recorridos se reveste de precariedade ou injustiça, seria necessário promover nova incursão sobre as provas carreadas ao caderno processual. Tal providência exigiria reavaliar os depoimentos colhidos em audiência de instrução e examinar as guias de impostos e contratos de cessão apresentados pelas partes, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
A função constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça destina-se à uniformização da interpretação do direito federal, não se prestando a atuar como terceira instância de análise fática do processo. O reexame de fatos e de elementos probatórios constitui medida obstada de forma expressa pela jurisprudência daquela Corte de cúpula:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. O Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a propriedade e a posse injusta em relação ao imóvel. De acordo com o acórdão recorrido e a sentença, o pedido é improcedente porque foi possível a individualização da coisa, mas não se conseguiu determinar o domínio e a posse injusta. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.259.039/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
Assim sendo, incide na espécie o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a admissão e o processamento do presente recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.