Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0033368-94.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033368-94.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
APELADO: MANUF. PRODUTOS ALIM. ANIMAL PREMIX LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMALHO BIERAS (OAB SP363370)
ADVOGADO(A): SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB MG088247)
APELADO: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMALHO BIERAS (OAB SP363370)
ADVOGADO(A): SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB MG088247)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA ADC 49 E NO TEMA 1.367 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado, reformou a sentença e denegou a segurança em mandado de segurança que questionava a obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS nas operações interestaduais. A embargante alegou erro material e omissão quanto à análise da legalidade e constitucionalidade das normas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ou omissão quanto à alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da transferência obrigatória de créditos de ICMS prevista em normas infraconstitucionais, ou se os embargos configuram apenas tentativa de rediscutir o mérito já apreciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexame do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com base na ADC 49 e no Tema 1.367 do STF, que modulou os efeitos da não incidência do ICMS em transferências interestaduais, estabelecendo eficácia apenas a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos pendentes até 29/04/2021.
5. O mandado de segurança foi impetrado em 2024, após o marco temporal definido pelo STF, razão pela qual não há direito líquido e certo à não incidência ou à compensação de créditos anteriores, aplicando-se integralmente a modulação.
6. Não se verifica omissão quanto à análise normativa, pois a fundamentação adotada afastou o pleito com base em precedentes vinculantes, o que afasta a alegação de erro material ou omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito.
2. A aplicação da modulação dos efeitos da ADC 49 e da tese fixada no Tema 1.367 do STF afasta a alegação de ilegalidade da transferência de créditos de ICMS em mandado de segurança ajuizado após 29/04/2021.
3. A ausência de análise específica de convênio e lei estadual não configura omissão quando o acórdão fundamenta-se em precedente vinculante que já esgota a questão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103; CPC, arts. 1.022, 927, 985 e 988, IV; LC 204/2023; Lei Estadual nº 4.396/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Plenário, j. 24.04.2021; STF, Tema 1.367, Plenário, j. 04.02.2025; STJ, EDcl no RMS 12.331/RS, Rel. Min. José Delgado.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 01 de outubro de 2025.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/10/2025, 18:02
Expedida/certificada
12/10/2025, 18:02
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 18:18
Documento (Acórdão)
09/10/2025, 18:18
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 16:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSUÉ PEREIRA DE AMORIM
APELADO: MANUF. PRODUTOS ALIM. ANIMAL PREMIX LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMALHO BIERAS (OAB SP363370) ADVOGADO(A): SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB MG088247)
APELADO: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMALHO BIERAS (OAB SP363370) ADVOGADO(A): SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB MG088247)
APELADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de setembro de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) - CONFORME O ART. 9º, I C/C ART. 88, I, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL FÍSICA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II - AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL FÍSICA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O INÍCIO DAS SESSÕES PRESENCIAIS FÍSICAS; E IV - DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR. Apelação/Remessa Necessária Nº 0033368-94.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 471) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 19:00
Para julgamento de mérito
16/09/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:47
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 19:27
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
01/09/2025, 14:00
Confirmada
01/09/2025, 14:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:03
Expedida/certificada
28/08/2025, 14:50
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 18:13
Recebimento
13/08/2025, 13:01
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
13/08/2025, 05:54
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
12/08/2025, 19:40
Confirmada
11/08/2025, 23:59
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
05/08/2025, 18:04
Confirmada
05/08/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0033368-94.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033368-94.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
APELADO: MANUF. PRODUTOS ALIM. ANIMAL PREMIX LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMALHO BIERAS (OAB SP363370)
ADVOGADO(A): SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB MG088247)
APELADO: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RAMALHO BIERAS (OAB SP363370)
ADVOGADO(A): SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB MG088247)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ADC 49 E TEMA 1.367 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À DATA DE 29/04/2021. PEDIDO LASTREADO NO CONVÊNIO 178/2023. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por contribuinte, com o objetivo de afastar a incidência do ICMS nas operações de transporte interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O Estado sustenta inadequação da via eleita, ausência de prova pré-constituída, inexistência de ato coator concreto, impossibilidade de impugnação de lei em tese, além da perda superveniente de interesse diante da edição da Lei Estadual nº 4.396/2024. Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso do mandado de segurança para impugnar a incidência do ICMS em operações de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular; (ii) verificar se, no caso concreto, incide a modulação de efeitos fixada na ADC 49 e reafirmada no Tema 1.367 do STF; (iii) determinar se a impetração posterior a 29/04/2021 inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo à não incidência do ICMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é via processual cabível para a proteção de direito líquido e certo diante de ato de autoridade que ameace ou viole tal direito, desde que comprovado por prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, a documentação acostada é suficiente à análise da controvérsia, afastando a alegada inadequação da via.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 49 e, posteriormente, no Tema 1.367 da repercussão geral, fixou o entendimento de que a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, por ausência de circulação jurídica e de transferência de titularidade.
5. Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados para produzir efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se os processos administrativos e judiciais pendentes até 29/04/2021, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 49.
6. Como a impetração ocorreu em 13/08/2024, fora do marco temporal da ressalva, aplica-se a modulação de efeitos, de modo que, até 31/12/2023, subsiste a incidência do ICMS nas hipóteses legais anteriores, não havendo direito líquido e certo a ser amparado pelo Judiciário em relação a esse período.
7. O pedido de reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de operações anteriores também não pode ser acolhido, pois o STF, na ADC 49, expressamente reconheceu a competência dos Estados para regulamentar a transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo titular, vedando a atuação do Judiciário como legislador positivo.
8. A edição da Lei Estadual nº 4.396/2024, que afasta a incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, não prejudica o recurso, pois sua eficácia é prospectiva e não alcança as operações realizadas antes de sua vigência, nem altera a aplicação da modulação fixada pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Sentença reformada para denegar a segurança.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar exigência de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que presentes os requisitos legais, especialmente a prova pré-constituída.
2. A não incidência do ICMS nessas operações foi reconhecida pelo STF na ADC 49 e no Tema 1.367, com modulação de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos iniciados até 29/04/2021.
3. Impetrado o mandado de segurança após esse marco temporal, não há direito líquido e certo à desoneração do ICMS em operações anteriores a 2024.
4. O reconhecimento judicial do direito à transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular depende de regulamentação estadual específica, conforme decidido pelo STF na ADC 49.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, arts. 11, § 3º, II; 12, I; 13, § 4º; CPC, art. 927, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021, DJe 04.05.2021; STF, ADC 49 ED, j. 19.04.2023, DJe 15.08.2023; STF, Tema 1.367, j. 04.02.2025; STJ, Súmula 166.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para denegar a segurança, invertendo-se o ônus de sucumbência, sem honorários. Remessa necessária não conhecida. Sustentação oral por videoconferência do advogado André Ramalho Bieras (OAB/SP363370) pelo Apelado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025.