Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0049606-91.2024.8.27.2729/TO
RECORRENTE: IONES SOARES DE ALMEIDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento na Súmula 568 do STJ, bem como nas Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da 2ª Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático em matérias repetitivas ou de entendimento consolidado, promovo ao julgamento monocrático do feito.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais (pagamento data base dos anos de 2019 a 2022).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que possui direito ao recebimento de data base dos anos pleiteados na inicial.
O Recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Defiro o benefício da justiça gratuita, requerido em sede recursal. (art. 98 do CPC). O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos do artigo 42 da Lei 9.099/95. Portanto, conheço-o.
Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2019 a 2022.
O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos conforme disposto em lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada esfera (União Estados, Distrito Federal e Município), in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (G.N.)
Por sua vez, o Estado do Tocantins, por meio da Lei Estadual 2.708/2013, estipulou o dia 1º de maio para revisão anual da remuneração dos servidores, vejamos:
"Art. 1º É fixado o dia 1º de maio como data base para revisão geral anual da remuneração dos:
I - ativos:
a) servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
b) militares do Estado do Tocantins;
II - inativos;
III - pensionistas;
IV - cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos." (G.N.)
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a análise acerca do direito do servidor receber os valores retroativos pleiteados.
DO RETROATIVO DE DATA BASE DE 2019
Em relação à data-base de 2019, foi publicada a Lei nº 3.542, de 11 de outubro de 2019, que estabelece:
“Art. 1º É adotado o índice de 1% na revisão geral anual da remuneração: (...)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019”.
É incontroverso que, embora tenha a previsão de implementação da data base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos a partir de 1° de maio de 2019, a lei estadual foi editada tardiamente, somente em outubro de 2019.
O reajuste adotado foi efetivamente implementado em data posterior à prevista.
Desta forma, comprovado de que o índice foi devidamente implementado na folha de pagamento em data oportuna. Torna-se indevido o pagamento de forma duplicada do retroativo da revisão geral anual da remuneração do ano de 2019, considerando que tais valores já foram pagos administrativamente.
DO RETROATIVO DE DATA BASE DOS ANOS DE 2020 A 2022
No que tange a data-base dos anos de 2020 a 2022 houve Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO, sendo fixada a seguinte tese:
"É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual (data-base) dos servidores públicos do Estado do Tocantins, relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, para período anterior a 1º de maio de 2022, em razão da vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, da limitação temporal fixada pela Lei Estadual nº 3.900/2022 e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que o direito à revisão geral anual está condicionado à edição de lei específica, à previsão orçamentária e ao respeito à separação de poderes."
Nesse cenário, as datas-bases dos anos de 2020 a 2022 foram regulamentadas pela Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022, e adotou o índice de 2,00%, para os anos de 2020 e 2021. Como também, 4,00% para o ano de 2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022. Veja-se:
Art. 1º É concedida revisão geral anual de 2%, relativa à database de 2020 e 2021 não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022, a incidir sobre a remuneração:
I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os percentuais adotados no caput deste artigo:
I - não são cumulativos;
II - não se aplicam à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.
Art. 2º Os valores remuneratórios resultantes da aplicação dos índices de que trata esta Lei serão publicados por ato do Chefe do Poder executivo, adotando-se como base de cálculo as respectivas tabelas vigentes até 1º de abril de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
O artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, como forma de Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), vejamos:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
À vista disso, restou vedado durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021 o acréscimo de despesas com pessoal.
É incontroverso que a LC de n° 173/2020 é norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária. Assim, deve obedecer ao princípio da ultratividade e se limitar ao campo financeiro/orçamentário para o qual produziu eficácia.
As vedações são temporárias com natureza de contenção de gastos, para ao longo do período estipulado (até 31/12/2021) permitir “o direcionamento de esforços [orçamentários] para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
Ademais, a matéria foi objeto de análise pelo STF que reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 por meio do julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. Vejamos:
AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. (...) 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (...) (STF. ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
Igualmente, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.311.742/SP, no leading case do Tema 1.137 de repercussão geral, restou firmada a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19”).
Nesse ponto, inviável a interpretação de mera suspensão do pagamento de reajuste ou adequação de remuneração pelo período de incidência da Lei Complementar n° 173/2020, em razão da violação do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da legislação pertinente.
Portanto, o referido acréscimo remuneratório apenas passou a ser viável em 01/01/2022, quando a proibição contida na Lei Complementar Federal n° 173/2020 perdeu a sua vigência.
Entretanto, é preciso ressaltar que a Lei Estadual 2.708/2013 estipulou o dia 1º de maio para revisão anual da remuneração dos servidores e, em 01/01/2022 não havia norma que fixava os índices da data base relacionado ao ano de 2022.
Logo, apesar de a Lei nº 3.900/2022 contemplar os reajustes dos índices relacionados aos anos de 2020 e 2021, estes somente seriam devidos a partir de 01/05/2022 (data que a lei produziu efeitos financeiros – art. 3º).
Nesse aspecto, foram aplicados os reajustes relacionados aos anos de 2020 a 2022, nos termos da Lei Estadual nº 3900/2022 e não há valor retroativo a ser pago.
Posto isso, conheço do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Suspende-se a exigibilidade do pagamento, em razão de beneficiários de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.