Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002597-96.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002597-96.2020.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: JOAO ALVES GUIMARAES NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
APELANTE: VANDEIR SEBASTIAO VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
APELADO: SONJA CURADO JAYME GUIMARÃES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR (OAB GO019739)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
RAZÕES DE DECIDIR NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 0008067-79.2018.8.27.2722: ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADOS.
RAZÕES DE DECIDIR NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA Nº. 0002597-96.2020.8.27.2722: PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO EVIDÊNCIADA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE INJUSTA. REQUISITOS DEMONSTRADOS DA REIVINDICATÓRIA (ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL).
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS EM AMBAS ÀS AÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentenças proferidas em ação de usucapião e ação reivindicatória envolvendo a Fazenda Santo Antônio, imóvel rural localizado em Aliança do Tocantins/TO, objeto de litígio entre os apelantes e a recorrida. Na usucapião, os autores alegaram posse do imóvel e pretenderam o reconhecimento do domínio. Na reivindicatória, a proprietária demandou a recuperação do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) definir se os apelantes possuem legitimidade ativa na ação de usucapião;
(ii) Verificar se houve violação a dialeticidade alegada em contrarrazões ao recurso de apelação na ação reivindicatória;
(iii) verificar a ocorrência de ilegitimidade passiva arguida em sede de apelação na ação reivindicatória;
(iv) analisar a interrupção do prazo prescricional decorrente de ações anteriores;
(v) avaliar o preenchimento dos requisitos legais relativos à ação reivindicatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No que tange a ação de usucapião, o apelante João Alves Guimarães Neto não possui legitimidade ativa para pleitear a usucapião, pois cedeu os direitos possessórios do imóvel a terceiros antes do ajuizamento da demanda, o que inviabiliza sua permanência no polo ativo, nos termos do art. 17 e art. 18 do CPC.
A legitimidade ativa é requisito processual aferível no momento da propositura da ação. A cessão de direitos possessórios anterior ao ajuizamento transfere a legitimidade ao cessionário. A legitimidade ativa é pressuposto processual e deve estar presente no momento da propositura da ação, nos termos do art. 17 do CPC. Sendo o crédito cedido o direito possessório antes do ajuizamento da demanda, o cedente (João Alves Guimarães Neto) não possui legitimidade para figurar no polo ativo, o que de consequência atinge aos demais autores incluídos no polo ativo da ação durante o curso da demanda.
Denota-se ainda, conforme pontuado pelo Douto Procurador de Justiça “no julgamento da ação originária, restou demonstrado pelos recorridos, a falsidade das procurações públicas lavradas perante o Primeiro Serviço Notarial de Palmas-TO, nas quais figuram como outorgante o Sr. Aryanna Guimarães Filho (falecido em 05.08.1996) e sua esposa, ora recorrida, o que acabou por tornar nulos todos os negócios jurídicos subsequentes envolvendo o referido imóvel, e por causa do aludido vício insanável, torna-se irrelevante perquirir a existência ou não da boa-fé dos requeridos ou de terceiros.”. Assim, não haveria se falar que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão do domínio pleiteado pelos recorrentes.
Quanto ao recurso interposto na ação reivindicatória, inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso trazida pelo requerido/apelado em suas contrarrazões, sob a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sem razão ao recorrido. Nesse ínterim, inobstante o arrazoado, tem-se que o apelante lança, sim, argumentos específicos na tentativa de rebater os fundamentos da sentença, o que se afigura cristalino diante das matérias suscitadas nas razões recursais. Assim rejeito a preliminar.
A alegação de ilegitimidade passiva na ação reivindicatória configura inovação recursal, pois não foi levantada em primeira instância, contrariando os arts. 336 e 337, XI, do CPC. A inovação recursal impede o conhecimento do argumento em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. E ainda, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, aplica-se a preclusão consumativa e o instituto da inovação recursal, não sendo admissível o conhecimento desta parte, sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c 1.014/CPC).
Quanto a alegada prescrição da autora, ora apelada, no presente caso é possível constatar que, em outro momento, em 24/11/2011, a apelada já havia ajuizado uma ação reivindicatória (autos nº 5002028- 25.2011.8.27.2722), referente a mesma área objeto dos autos, em desfavor do apelante João Alves Guimarães Neto, tendo sido este citado em 07/02/2014 apresentando defesa em 14/03/2014 (evento 1, CONT6, dos referidos autos), assim, o prazo prescricional mostrou-se interrompido na data da citação. Entretanto o prazo voltou a correr em 29/05/2019, evento 67, dos autos de apelação nº 0013295-87.2017.8.27.0000. Cabe frisar, que a presente/nova ação reivindicatória foi ajuizada em 30/01/2020.
Não restaram preenchidos os requisitos da usucapião (art. 1.238 do CC), considerando que o imóvel foi adquirido por meio de procurações nulas, restando inviabilizada a posse ad usucapionem e qualquer presunção de boa-fé dos apelantes.
A recorrida comprovou documentalmente o domínio do imóvel e a prática de medidas judiciais contínuas contra os esbulhos, afastando a alegação de desídia ou abandono da propriedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos de apelação interpostos tanto na ação de usucapião, quanto na ação reivindicatória conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
A legitimidade ativa deve estar presente no momento da propositura da ação e não subsiste quando direitos possessórios são cedidos anteriormente.
A inovação recursal é vedada no ordenamento jurídico, ainda que relativa a matéria de ordem pública.
A interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação válida em ações anteriores que visem à defesa do direito material, reiniciando-se somente após o encerramento dessas demandas.
Não é possível a aquisição de propriedade por usucapião com base em procurações nulas ou mediante posse que careça de ânimo de dono (animus domini).
Restou comprovado pela parte recorrida na ação reivindicatória os requisitos relativos ao deferimento da ação reivindicatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 336, 337, XI, 485, VI; CC, arts. 1.238, 202, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.276821-6/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 05.11.2024.
TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.179327-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 14/07/2024.
TJTO, Apelação Cível 0000827-30.2018.8.27.2725, Rel. Angela Issa Haonat, j. 06.11.2024.
TJTO, Apelação Cível, 0006132-60.2020.8.27.2713, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2021, juntado aos autos 16/12/2021.
TJTO, Apelação Cível, 0034782-40.2018.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 27/10/2023.
TJTO, Apelação Cível, 5000044-21.2006.8.27.2709, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/04/2023, juntado aos autos em 09/05/2023.
AP 0009816-18.2019.8.27.0000, Rel. Juiz convocado JOCY GOMES, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2020.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação interpostos nas ações de usucapião (autos nº 0008067-79.2018.8.27.2722), bem como, na ação reivindicatória (autos nº 0002597-96.2020.8.27.2722), todavia, negos-lheS provimento, para manter inalterada a prestação jurisdicional de piso. De modo a aplicar o §11º, do artigo 85 do vigente CPC, majoro os honorários advocatícios tanto na ação de usucapião, quanto na ação reivindicatória em mais 5% (cinco por cento), cujos valores deveram incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025.