Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0044560-92.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRENTE: SINDESP-TO SINDICATO EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA, TRANSPORTE VALORES, CURSO DE FORMACAO E SEGURANCA ELETRONICA DO TO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)
ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)
RECORRIDO: P H SERVICOS CONTABEIS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DISTRATO FORMAL. ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NÃO EQUIVALE À RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame:
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços contábeis, mantendo a cobrança executiva e determinando o levantamento do valor bloqueado em favor da exequente.
O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de apreciação dos efeitos da revelia da exequente, bem como a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que houve encerramento da responsabilidade técnica perante o Município de Palmas/TO. Aduz inexistência de prestação de serviços após a suposta rescisão contratual, impugna a cobrança de multa contratual e honorário adicional anual, além de requerer reconhecimento de excesso de execução e restituição em dobro dos valores bloqueados.
A sentença de primeiro grau afastou as alegações defensivas, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e a regularidade da cobrança, motivando a interposição do presente recurso.
II. Questão em discussão:
Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a ocorrência de nulidade da sentença em razão da ausência de decretação dos efeitos da revelia; (ii) a exigibilidade do título executivo extrajudicial diante da alegada rescisão contratual; (iii) a legalidade da cobrança da multa contratual e honorário adicional; (iv) a existência de excesso de execução; e (v) o cabimento da restituição em dobro dos valores constritos judicialmente.
III. Razões de decidir:
No âmbito dos Juizados Especiais, a revelia decorre da ausência da parte demandada à audiência, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, não se configurando pela simples ausência de manifestação acerca dos embargos à execução. Comparecendo a exequente regularmente à audiência de conciliação, inexiste hipótese legal de revelia.
O silêncio da exequente em relação aos embargos à execução não afasta a presunção de legitimidade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, especialmente quando presentes elementos documentais suficientes à formação do convencimento judicial.
O contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, contendo cláusulas expressas acerca da necessidade de prévio aviso formal para rescisão contratual e da obrigação de regularização cadastral perante os órgãos competentes.
A mera alteração do responsável técnico perante o Município de Palmas/TO não comprova a extinção da relação contratual, sobretudo diante da ausência de distrato formal e de comprovação de regular alteração perante a Receita Federal, conforme exigido contratualmente.
A incidência da multa contratual decorre do inadimplemento da obrigação de promover as alterações cadastrais previstas no pacto, não sendo afastada pela alegação de ausência de prestação de serviços após março de 2021.
Não restou comprovado o excesso de execução, uma vez que a planilha apresentada pela exequente discrimina adequadamente os valores cobrados, enquanto o recorrente deixou de apresentar demonstrativo atualizado apto a infirmar os cálculos.
Incabível a restituição em dobro dos valores bloqueados judicialmente, ante a inexistência de demonstração de má-fé da exequente ou cobrança sabidamente indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, inclusive quanto à condenação decorrente da execução e levantamento do valor bloqueado judicialmente.
IV.1.1. Tese de julgamento: “1. A alteração unilateral de responsável técnico perante órgão municipal não substitui a necessidade de distrato formal quando expressamente exigido contratualmente. 2. A ausência de manifestação da parte exequente sobre embargos à execução não implica aplicação automática dos efeitos da revelia no âmbito dos Juizados Especiais. 3. A restituição em dobro exige demonstração de má-fé ou cobrança sabidamente indevida.”
IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada:
Lei n. 9.099/95, arts. 20, 41, 42 e 55; Código de Processo Civil, arts. 371 e 784, III; Código Civil, art. 472; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; TJSP, Apelação Cível n. 1017844-22.2019.8.26.0602, Rel. Des. Rômolo Russo, julgado em 11/10/2023.
IV.2. Recurso inominado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de maio de 2026.