Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0001799-91.2014.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: CHARLES GOMES COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALFREDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB TO010193)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</strong> proposta por <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> em desfavor de <strong><span>CHARLES GOMES COELHO</span></strong><strong> COMERCIANTE ME </strong>e <strong><span>CHARLES GOMES COELHO</span> (empresário individual)</strong>.</p> <p>O título executivo é a Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo Capital de Giro, nº 351/7037924, emitida no valor original de R$ 40.725,00 (quarenta mil setecentos e vinte e cinco reais), com vencimento final em 4 de junho de 2014.</p> <p>A ação foi distribuída em 20 de junho de 2014, com valor da causa de R$ 21.157,53 (vinte e um mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos).</p> <p>O despacho determinando a citação dos executados foi proferido em 9 de julho de 2014 (Evento 6). Segundo certidão lavrada nos autos, os executados foram citados em 23 de fevereiro de 2015 (Evento 17). Em seguida, foi certificada a ausência de bens penhoráveis (Evento 19).</p> <p>Intimada para se manifestar sobre o resultado, a parte exequente peticionou em 4 de maio de 2015 requerendo a realização de penhora online e pesquisa via RENAJUD (Evento 23). O pedido foi deferido em 30 de junho de 2016 (Evento 26). O resultado do BACENJUD registrou resposta negativa (Evento 28 e Evento 29). A parte exequente renovou o requerimento de pesquisa via RENAJUD em 8 de agosto de 2016 (Evento 33), cujo cumprimento foi postergado pela determinação de audiência de conciliação (Evento 35), a qual resultou inexitosa (Evento 48). Em seguida, a parte exequente reiterou o requerimento de RENAJUD (Evento 62, de 6 de março de 2017), deferido em 3 de outubro de 2017 (Evento 66), com resultado também negativo (Evento 69, de 25 de outubro de 2017).</p> <p>Diante do resultado infrutífero das pesquisas eletrônicas, a parte exequente requereu, em 29 de novembro de 2017, a penhora de cotas sociais do estabelecimento comercial do executado, nos termos do artigo 835, inciso IX, e do artigo 861 do Código de Processo Civil (Evento 72). O pedido foi deferido em 13 de junho de 2018 (Evento 74), resultando, contudo, em certidão negativa lavrada em 18 de maio de 2021, na qual o Oficial de Justiça certificou que a empresa <em><span>Charles Gomes Coelho</span> Comerciante Me</em> não mais existia de fato e que se tratava de empresário individual (Evento 86).</p> <p>Na sequência, em 3 de novembro de 2021, foi proferida decisão que determinou a intimação pessoal da parte executada para constituir advogado (Evento 90).</p> <p>Em 15 de dezembro de 2021, a parte exequente peticionou requerendo nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (Evento 110), deferida em 10 de junho de 2022 (Evento 112). Os resultados das pesquisas SISBAJUD, juntados entre novembro e dezembro de 2022 (Eventos 114 a 120), registraram o bloqueio de R$ 305,31 (trezentos e cinco reais e trinta e um centavos) em conta do executado <em><span>Charles Gomes Coelho</span></em> e de R$ 0,00 em relação a <em><span>Charles Gomes Coelho</span> Comerciante Me</em>.</p> <p>Em dezembro de 2022, o juízo expediu ato ordinatório intimando a parte exequente sobre a ausência de bens penhoráveis suficientes (Evento 121). A parte exequente, em 20 de dezembro de 2022, manifestou ciência e requereu nova pesquisa via RENAJUD (Evento 124).</p> <p>Em 21 de janeiro de 2024, os próprios executados, por intermédio de advogado constituído, apresentaram manifestação suscitando a prescrição intercorrente (Evento 126). Em resposta, a parte exequente contraditou a tese em 2 de julho de 2024 (Evento 134).</p> <p>Em 15 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão que rejeitou a prescrição intercorrente em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, com fundamento na diligência contínua da parte exequente e na irretroatividade da norma processual, reconhecendo, de modo expresso, que "não há que se falar em contagem de prazo de prescrição intercorrente até o dia 26/08/2021", por ter o exequente se mantido diligente no feito (Evento 137).</p> <p>Em cumprimento ao determinado no Evento 137, foram realizadas pesquisas via CNIB e SNIPER, cujos resultados, juntados em 26 de maio de 2025 (Evento 162), atestaram a ausência de imóveis e bens registrados em nome dos executados. Em 10 de julho de 2025, a parte exequente requereu pesquisas via INFOJUD e inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (Evento 169), cumpridas em outubro de 2025 (Eventos 185 e 187). Nova petição da parte exequente, com juntada de comprovantes de custas e requerimento de INFOJUD, foi protocolada em 9 de outubro de 2025 (Evento 182 e Evento 184).</p> <p>Em 25 de novembro de 2025, a parte exequente peticionou requerendo pesquisa de imóveis via Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP) (Evento 193).</p> <p>Em 31 de janeiro de 2026, este Juízo proferiu despacho postergando a apreciação do requerimento do Evento 193, determinando a certificação das citações, e intimando a parte exequente para manifestar-se sobre a aparente ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10 e do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (Evento 195). A certidão lavrada em 6 de fevereiro de 2026 confirmou que os executados foram citados em 23 de fevereiro de 2015 (Evento 196).</p> <p>A parte exequente apresentou manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição em 11 de fevereiro de 2026 (Evento 201).</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>1. DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE</strong></p> <p>Conforme relatório acima, proferi despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre aparente ocorrência de prescrição intercorrente, conforme artigo 10 e artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (Evento 195).</p> <p>A parte exequente foi devidamente intimada e manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente (Evento 201).</p> <p>As razões apresentadas pela parte exequente foram devidamente apreciadas por este magistrado, conforme fundamentação em tópico específico, mais adiante.</p> <p> </p> <p><strong>2. DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL: 3 (TRÊS) ANOS</strong></p> <p>Trata-se de execução de <strong>Cédula de Crédito Bancário</strong>, regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo prazo de prescrição da pretensão executória é de<strong> 3 (três) anos</strong>, conforme artigo 44 da referida lei de regência combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil.</p> <p> </p> <p><strong>2.2. DO REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO MARCO INICIAL DE CONTAGEM NO CASO EM EXAME</strong></p> <p>Antes da edição da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a prescrição intercorrente nas execuções cíveis era disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que condicionava o seu início à suspensão formal do processo por um ano diante da não localização de bens penhoráveis, após o que se iniciava automaticamente o prazo prescricional. Nesse regime, os atos de diligência do exequente, como a expedição de ofícios aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, eram amplamente reconhecidos como causas interruptivas do prazo.</p> <p>A partir da publicação da Lei nº 14.195/2021, em 27 de agosto de 2021, o regime foi substancialmente alterado. O artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, com a redação conferida por aquela lei, passou a estabelecer que a prescrição intercorrente somente é interrompida pela efetiva citação ou intimação do executado ou pela efetiva constrição patrimonial, afastando o efeito interruptivo das meras diligências de pesquisa promovidas pelo exequente.</p> <p>Tal como assentado na decisão do Evento 137, não há que se falar em contagem de prazo de prescrição intercorrente no período anterior a 27 de agosto de 2021, porquanto o exequente se manteve diligente em todos os momentos em que intimado, renovando sucessivamente os requerimentos de pesquisa patrimonial via BACENJUD, RENAJUD e, por fim, pleiteando a penhora do estabelecimento comercial, cujo resultado negativo somente foi certificado em maio de 2021 (Evento 86), às vésperas da entrada em vigor da novel legislação.</p> <p>Nesse contexto, <strong>fixo como marco inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente a data de 27 de agosto de 2021, correspondente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021</strong>. Adoto esse marco porque, naquela data, os executados já tinham sido citados (Evento 17), os resultados das diligências de pesquisa patrimonial eram todos negativos, e a parte exequente já tinha ciência de que não havia bens suficientes à satisfação do crédito. <strong>Sob esse regime, o prazo de prescrição intercorrente trienal completou-se em 27 de agosto de 2025</strong>, já considerando a contagem fictícia (automática) de um ano de suspensão processual prevista no artigo 921, § 1º, CPC.</p> <p> </p> <p><strong>2.3. DA VERIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO INTERVALO E SUA INAPTIDÃO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE</strong></p> <p>No período compreendido entre 27 de agosto de 2021 e a presente data, foram praticados os seguintes atos relevantes: decisão determinando a intimação da parte executada para constituição de advogado (Evento 90, de 3 de novembro de 2021); petição da parte exequente requerendo penhora via SISBAJUD (Evento 110, de 15 de dezembro de 2021); decisão deferindo o pedido de penhora via SISBAJUD (Evento 112, de 10 de junho de 2022); resultados das pesquisas SISBAJUD registrando bloqueio de R$ 305,31 em conta do executado <em><span>Charles Gomes Coelho</span></em> e de R$ 0,00 em relação a <em><span>Charles Gomes Coelho</span> Comerciante Me</em> (Eventos 114 a 120, de dezembro de 2022); manifestação da parte exequente tomando ciência dos resultados e requerendo nova pesquisa RENAJUD (Evento 124, de 20 de dezembro de 2022); manifestação dos executados suscitando a prescrição intercorrente (Evento 126, de 21 de janeiro de 2024); contraditório da parte exequente (Evento 134, de 2 de julho de 2024); decisão rejeitando a prescrição quanto ao período anterior a 27 de agosto de 2021 e determinando pesquisas via CNIB e SNIPER (Evento 137, de 15 de fevereiro de 2025); resultados negativos das pesquisas CNIB e SNIPER, atestando ausência de imóveis e bens em nome dos executados (Eventos 158 a 162, de abril e maio de 2025); petição da parte exequente requerendo INFOJUD e SERASAJUD (Evento 169, de 10 de julho de 2025); inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (Evento 187, de 4 de novembro de 2025); petição da parte exequente requerendo pesquisa SERP (Evento 193, de 25 de novembro de 2025).</p> <p><strong>Nenhum desses atos é apto, sob o regime da Lei nº 14.195/2021, a interromper a prescrição intercorrente</strong>.</p> <p>Os despachos ordinatórios e as decisões interlocutórias não configuram citação ou intimação do executado, tampouco constrição patrimonial efetiva. A petição do Evento 110, requerendo a penhora via SISBAJUD, é mero peticionamento em juízo, o qual, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, não basta para interromper o prazo prescricional intercorrente. Os requerimentos de INFOJUD, SERASAJUD e SERP, igualmente, constituem atos de pesquisa patrimonial sem resultado constritivo, insuficientes ao efeito interruptivo no regime vigente.</p> <p>Apenas a constrição patrimonial efetivamente consumada é capaz de produzir esse efeito.</p> <p> </p> <p><strong>2.4. DA REJEIÇÃO À TESE DE INTERRUPÇÃO PELO BLOQUEIO SISBAJUD</strong></p> <p>A parte exequente sustenta, na manifestação do Evento 201, que o processo nunca ficou paralisado por culpa exclusiva do credor e que as penhoradas realizadas nos autos interromperam o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.</p> <p>O argumento não prospera.</p> <p>É certo que os autos registram o processamento de levantamentos eletrônicos em favor da parte exequente, em razão dos bloqueios SISBAJUD. </p> <p>Ocorre, todavia, que <strong>o valor total bloqueado via SISBAJUD e efetivamente transferido à parte exequente, somados todos os levantamentos dos autos, totaliza montante manifestamente insignificante em face do débito exequendo</strong>.</p> <p>Consoante planilha de atualização do débito juntada nos autos (Evento 110), o valor atualizado do crédito era de R$ 66.665,89 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) à época do requerimento do bloqueio. <strong>O total bloqueado em nome de <em><span>Charles Gomes Coelho</span></em>, pessoa física, foi de R$ 305,31 (trezentos e cinco reais e trinta e um centavos), correspondendo a aproximadamente 0,46% do débito então atualizado, ao passo que o bloqueio em nome de <em><span>Charles Gomes Coelho</span> Comerciante Me</em> resultou em R$ 0,00</strong>.</p> <p>Para que a constrição patrimonial seja apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, ela deve alcançar resultado efetivo e concreto, com aptidão ao menos parcial de satisfação do crédito exequendo em medida relevante. A penhora de valor ínfimo e manifestamente incapaz de satisfazer a dívida não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, porquanto descumpre a finalidade do processo executório.</p> <p>Afasto, portanto, a tese de que o bloqueio SISBAJUD de R$ 305,31 seja apto a interromper a prescrição intercorrente.</p> <p> </p> <p><strong>2.5. DA REJEIÇÃO AO ARGUMENTO DE DILIGÊNCIA CONTÍNUA DA PARTE EXEQUENTE</strong></p> <p>A parte exequente sustenta ainda, no Evento 201, que a sucessão de atos de pesquisa patrimonial demonstra ausência de inércia e que o processo jamais ficou paralisado por culpa exclusiva do credor por prazo igual ou superior ao da prescrição do título.</p> <p>O argumento, que era inteiramente procedente sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, conforme reconhecido na decisão do Evento 137, não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente no regime vigente desde a publicação daquela lei. O artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil foi explícito ao estabelecer que a prescrição intercorrente somente é interrompida pela efetiva citação ou intimação do executado ou pela efetiva constrição patrimonial, afastando o efeito interruptivo da conduta diligente do exequente.</p> <p>Isso significa que, a partir de 27 de agosto de 2021, os meros peticionamentos, os requerimentos de pesquisa patrimonial, a inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes e os provimentos judiciais de impulso processual não bastam para interromper o curso do prazo prescricional, ainda que demonstrem a atividade da parte credora. O novo regime foi exatamente concebido para dissociar o esforço processual do exequente do efeito jurídico interruptivo, vinculando este exclusivamente ao resultado concreto e eficaz (a efetiva constrição patrimonial ou a citação e intimação do executado).</p> <p> </p> <p><strong>2.6. CONCLUSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE</strong></p> <p>Verificados os marcos temporais e afastadas as teses apresentadas pela parte exequente, conclui-se que, a partir de 27 de agosto de 2021, transcorreu prazo superior ao trienio de prescrição intercorrente em relação à executada <em><span>Charles Gomes Coelho</span> Comerciante Me </em>e ao executado <em><span>Charles Gomes Coelho</span></em>.</p> <p>Com efeito, a prescrição intercorrente em relação a ambos os executados se consumou, devendo ser declarada de ofício, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.</p> <p> </p> <p><strong>3. DA AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES</strong></p> <p>Estabelece o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil que, se o juiz reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, o fará sem ônus para as partes, regra que aplico ao caso concreto.</p> <p> </p> <p><strong>4. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 206-A do Código Civil, <strong>RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE</strong> em relação a ambos os executados <em><span>Charles Gomes Coelho</span> Comerciante Me</em> e <em><span>Charles Gomes Coelho</span></em>.</p> <p><strong>Sem ônus para as partes</strong>, conforme artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS</strong></p> <p><strong>PUBLIQUE-SE</strong> no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para ciência desta sentença.</p> <p><strong><em>Opostos embargos de declaração,</em> INTIME-SE</strong> a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.</p> <p><strong><em>Oferecido recurso de apelação</em>, INTIME-SE</strong> a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p><em><strong>Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva</strong></em>, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), <strong>INTIME-SE</strong> a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, <strong>PROCEDA-SE</strong> conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p><em><strong>Certificado o trânsito em julgado</strong></em>, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, <strong>BAIXEM-SE</strong> os autos e <strong>CUMPRA-SE</strong> o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Tocantinópolis, 30 de abril de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00