Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001159-56.2024.8.27.2702/TO
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CLÉRISTON LÉDA MOURÃO (OAB TO005822)
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CLÉRISTON LÉDA MOURÃO (OAB TO005822)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da manifestação da Fazenda Pública Estadual que requereu o recolhimento dos honorários advocatícios e custas processuais remanescentes, após a quitação do débito principal objeto da CDA n.º C-580/2024.
Sustenta a executada, em síntese, a inadequação da via executiva para cobrança dos honorários em razão de sua alegada recuperação judicial, a inexigibilidade das verbas sucumbenciais diante do pagamento do débito antes de pronunciamento judicial definitivo e a aplicação analógica do art. 26 da Lei n.º 6.830/80.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição da impugnação.
É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a executada não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a alegada recuperação judicial, limitando-se a invocá-la genericamente como fundamento para afastar a exigibilidade das verbas remanescentes.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à executada demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela exequente, ônus do qual não se desincumbiu.
De outro lado, também não merece acolhimento a tese de inexigibilidade dos honorários advocatícios.
Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em razão da inadimplência do crédito tributário inscrito em dívida ativa. Somente após o ajuizamento da demanda e a movimentação da máquina judiciária houve a satisfação da obrigação principal.
Nessas circunstâncias, incide o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais a parte que deu causa à instauração da demanda judicial.
O pagamento superveniente do débito principal não afasta a responsabilidade da executada pelo recolhimento dos honorários advocatícios e das custas processuais decorrentes da execução fiscal regularmente ajuizada.
Também não há falar em aplicação analógica do art. 26 da Lei n.º 6.830/80.
O referido dispositivo disciplina hipótese específica de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, situação diversa da verificada nos presentes autos, em que houve o reconhecimento da legitimidade do crédito mediante seu pagamento integral.
Ausente identidade fática ou jurídica entre as hipóteses, inviável a aplicação analógica pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada.
Intime-se a parte executada para promover o recolhimento dos honorários advocatícios e das custas processuais eventualmente pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovada a quitação integral das verbas remanescentes, voltem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não comprovando o pagamento, intime-se o exequente para impulsionar o feito.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.