Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000951-86.2026.8.27.2707/TO
REQUERENTE: JÂNIO SERRA LEITE
ADVOGADO(A): RAUANA VANESSA SALES DA COSTA (OAB TO009753)
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA proposta por JÂNIO SERRA LEITE em face do MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS (SANEATINS), todos qualificados na inicial.
Alega o autor, em síntese, que é possuidor desde 2005 e proprietário formalizado desde 2020 do imóvel situado na Rua Pedro Amorim, Quadra 21, Lote 29, no Município de Buriti do Tocantins/TO. Afirma que as requeridas instalaram uma estação de abastecimento de água (caixa d'água) na parte frontal de seu lote, obstruindo seu acesso, e que há cerca de três anos a área foi totalmente cercada. Requer a desobstrução do lote, a condenação ao pagamento de indenização por desapropriação indireta e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (Evento 13).
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A SANEATINS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o Reservatório Elevado nº 001 (REL 001) foi instalado no local em 1999 e defendeu a prescrição e a regularidade da ocupação amparada em concessão e cessão de uso. O Município de Buriti do Tocantins, por sua vez, defendeu a ocorrência da prescrição e a aplicação do Tema 1.004 do STJ, uma vez que o autor adquiriu a propriedade quando a restrição já era preexistente, pugnando pela total improcedência.
É o relato do essencial, a despeito da dispensa prevista no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a farta documentação colacionada aos autos é suficiente para o desate da lide.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da SANEATINS (BRK Ambiental)
Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da concessionária SANEATINS (BRK Ambiental). Conforme já decidido por este Juízo em ação idêntica ajuizada anteriormente pelo mesmo autor (Autos nº 0003570-91.2023.8.27.2707), a concessionária não detém legitimidade para responder por pedidos de indenização decorrentes de desapropriação ou servidão administrativa.
O Contrato de Concessão dos serviços de saneamento básico, firmado entre a empresa e o Poder Público (Cláusula 5.3, "a", e Cláusula 6.2, "j"), estabelece de forma clara e insofismável que os atos decorrentes de desapropriações e indenizações inerentes à instalação das estruturas físicas competem exclusivamente ao Município.
A concessionária é mera delegatária da prestação do serviço e operadora dos ativos, não respondendo patrimonialmente pelo apossamento da área. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à SANEATINS.
DO MÉRITO
Superada a preliminar e adentrando ao mérito da pretensão em face do ente municipal, constata-se que a demanda é flagrantemente improcedente, beirando a temeridade.
Aduz o autor que sofreu "desapropriação indireta" e "esbulho" por parte do Município em seu lote. Contudo, ao compulsar os próprios documentos anexados pelo requerente na exordial, salta aos olhos uma verdade fática inconteste: o autor não comprou o referido imóvel, mas o recebeu a título de doação do próprio Município de Buriti do Tocantins (Título Definitivo nº A-0321).
Mais grave ainda, o documento da Secretaria de Planejamento juntado pelo próprio demandante (Evento 1, documento 6) evidencia tratar-se de um Loteamento Modelo onde havia "Prazo de validade para construir: 01 ano (caso contrário, o lote será restituído)".
Ocorre que, passados anos desde o alegado início de sua posse (2005) ou da emissão do título definitivo (2020), o autor jamais construiu ou fixou moradia no local, tratando-se de um lote vazio (à exceção da instalação pública) onde a função social da propriedade e da própria doação jamais foi cumprida.
Nesse cenário, a pretensão indenizatória esbarra frontalmente na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. É incontroverso nos autos que a estação de água (Reservatório REL 001) está instalada no local desde o ano de 1999. O autor, por sua vez, afirma exercer posse a partir de 2005 e obteve o título formal de doação do ente municipal apenas em 2020.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.004, pacificou a seguinte tese vinculante: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior".
Se a jurisprudência proíbe a indenização para quem compra um imóvel sabendo da existência de restrição preexistente, com muito mais rigor deve ser rechaçada a pretensão daquele que ganha o lote de forma gratuita (doação) do próprio ente público.
O autor recebeu do Município um lote que, de forma visível e ostensiva, já abrigava o reservatório de água da cidade há décadas. Exigir indenização por "desapropriação indireta" de quem lhe doou graciosamente a terra já ocupada pelo interesse público, sem jamais ter nela habitado, configura inaceitável locupletamento ilícito e violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Da Prescrição (Tema 1.019 do STJ)
Ainda que o autor fizesse jus a alguma indenização – o que, como visto, não faz –, a sua pretensão estaria fulminada pela prescrição.
O STJ (Tema Repetitivo nº 1.019) definiu que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 (dez) anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Tendo a obra pública (estação de abastecimento) sido instalada em 1999, e a presente ação ajuizada apenas em 2026, operou-se, de forma irremediável, a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento.
Resta rechaçado, de igual modo, qualquer pleito de indenização por danos morais ou materiais. A conduta do Município foi calcada na destinação de uma área ao serviço público essencial de abastecimento de água muito antes da titulação do autor, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de ofensa a direitos da personalidade. O aborrecimento alegado decorre, a bem da verdade, da própria inércia do demandante que jamais edificou no lote recebido em doação.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS (SANEATINS/BRK AMBIENTAL), em face de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JÂNIO SERRA LEITE em face do MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS, reconhecendo, além da prescrição da pretensão (art. 487, inciso II, do CPC), a absoluta inexistência do direito à indenização por apossamento administrativo em lote adquirido (doado) com restrição preexistente (Tema 1.004 do STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, ressalvando-se, porém, que tal benesse não o exime da responsabilidade por eventuais penalidades pecuniárias futuras em caso de interposição de recursos protelatórios.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Araguatins/TO, data certificada pelo sistema eproc.