Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0014521-83.2020.8.27.2729/TO RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI
REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA BECKER
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 175 - 08/06/2026 - Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
12/06/2026, 00:00
Confirmada
23/05/2026, 23:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0014521-83.2020.8.27.2729/TO RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI
REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA BECKER
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 13/05/2026 - Requisição de Pagamento Precatório Preparada para Envio
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 12:40
Remessa (em diligência)
13/05/2026, 12:08
Expedida/certificada
13/05/2026, 12:07
Preparada para Envio
13/05/2026, 12:07
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 16:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014521-83.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA BECKER
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMA o procurador da parte autora para Informar: a) Dados bancários do beneficiário para recebimento do crédito, nos termos da decisão do evento 139.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0014521-83.2020.8.27.2729/TO RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI
REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA BECKER
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 13/05/2026 - Requisição de Pagamento Precatório Preparada para Envio
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 12:40
Remessa (em diligência)
13/05/2026, 12:08
Expedida/certificada
13/05/2026, 12:07
Preparada para Envio
13/05/2026, 12:07
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 16:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014521-83.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA BECKER
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMA o procurador da parte autora para Informar: a) Dados bancários do beneficiário para recebimento do crédito, nos termos da decisão do evento 139.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 15:36
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:34
Confirmada
25/01/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0014521-83.2020.8.27.2729/TO RELATOR: ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA
REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA BECKER
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 15/01/2026 - Realizado Cálculo de Liquidação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 17:25
Expedida/certificada
15/01/2026, 17:01
Remessa (outros motivos)
15/01/2026, 17:00
Cálculo de Liquidação
15/01/2026, 16:59
Recebimento
15/01/2026, 14:41
Remessa (em diligência)
15/01/2026, 14:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014521-83.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA BECKER
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
DESPACHO/DECISÃO
A devedora concordou, em manifestação nos autos, com o valor atualizado da sua obrigação de pagar fixada no julgado, ficando homologado o cálculo da parte credora.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe:
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024:
Art. 49. As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.
§ 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados:
I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e
II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV.
§ 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001);
II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e
III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz:
Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR)
Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Intime-se o devedor, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc. XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
Ainda, em igual prazo, intime-se a parte credora para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final. Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido. Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 15:46
Expedição de precatório/rpv
02/12/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:30
Remessa
06/11/2025, 16:12
Documento (Certidão)
04/11/2025, 01:51
Documento (Certidão)
30/10/2025, 00:07
Confirmada
27/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:55
Mero expediente
17/10/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:30
Evolução da Classe Processual
17/10/2025, 12:50
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
16/10/2025, 18:14
Reativação
09/10/2025, 14:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:32
Baixa Definitiva
30/06/2025, 12:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:43
Documento (Certidão)
20/06/2025, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0014521-83.2020.8.27.2729/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA BECKER
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 16/06/2025 - Trânsito em Julgado
17/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 15:10
Expedida/certificada
16/06/2025, 14:37
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014521-83.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA BECKER
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de implementação de progressão referente ao nível/referência "II-I", por ausência de interesse processual ante a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ACOLHO EM PARTE o pedido remanescente deduzido na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a preliminar de ausência por interesse processual e termo suspensivo legal; HOMOLOGO EM PARTE os valores indicados nos cálculos do evento 96, CALC2, evento 96, CALC3, evento 96, CALC4 e evento 96, CALC6, pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da remuneração geral anual (data-base) relativo ao: a) ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.174, de 2016, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente; b) ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.371, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente; c) ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual n. 3.370, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente. d) aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência ?II-I?, a partir de março de 2015, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser decotados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C n. 113/2021. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 08:38
Procedência em Parte
28/05/2025, 08:38
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 17:40
Reativação
21/03/2025, 17:39
Julgamento em Diligência
20/03/2025, 19:11
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 16:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:38
Confirmada
27/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/12/2024, 18:58
Julgamento em Diligência
17/12/2024, 18:58
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
04/09/2024, 12:33
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 14:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:33
Confirmada
03/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/07/2024, 13:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 22:29
Confirmada
19/07/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 07:44
Expedida/certificada
09/07/2024, 12:17
Mero expediente
08/07/2024, 21:33
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 16:08
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/06/2024, 13:55
Retificação de Classe Processual
26/06/2024, 13:55
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:37
Confirmada
21/06/2024, 13:36
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
19/06/2024, 13:57
Incompetência
18/06/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 11:29
Anulação de sentença/acórdão
10/06/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 17:06
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
25/04/2024, 17:26
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 11:28
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:41
Confirmada
23/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/09/2023, 16:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (dependência)