Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014521-83.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA BECKER
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de implementação de progressão referente ao nível/referência "II-I", por ausência de interesse processual ante a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ACOLHO EM PARTE o pedido remanescente deduzido na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a preliminar de ausência por interesse processual e termo suspensivo legal; HOMOLOGO EM PARTE os valores indicados nos cálculos do evento 96, CALC2, evento 96, CALC3, evento 96, CALC4 e evento 96, CALC6, pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da remuneração geral anual (data-base) relativo ao: a) ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.174, de 2016, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente; b) ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.371, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente; c) ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual n. 3.370, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decotados os valores já pagos administrativamente. d) aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência ?II-I?, a partir de março de 2015, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser decotados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C n. 113/2021. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.